Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELCINO DE SOUSA SANTOS
INTERESSADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ INVENTARIADO: MARTINHO DE SOUSA SANTOS, RAIMUNDA MARIA DA ANUNCIACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801164-40.2021.8.18.0135 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Inventário Conjunto, pelo rito de arrolamento comum, dos bens deixados por MARTINHO DE SOUSA SANTOS e RAIMUNDA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, ajuizada por CELSINO DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificado. A petição inicial, protocolada em outubro de 2021 (ID 21086596), narrou o falecimento dos inventariados, sendo Martinho ocorrido em 22 de novembro de 1972 e Raimunda em 04 de janeiro de 2018, indicando que Martinho e Raimunda eram cônjuges e deixaram dez herdeiros filhos, incluindo o requerente. Inicialmente, foi declarado um único bem imóvel, uma gleba rural de 550 hectares na Data "Bom Jesus", em João Costa/PI, matriculada sob o nº 17.476. O requerente postulou a concessão da gratuidade da justiça, que foi comprovada pela juntada de extrato de benefício previdenciário (ID 21938156), e solicitou sua nomeação como inventariante, informando que os demais seis herdeiros vivos haviam concordado com a adjudicação integral do bem por ele, mediante renúncia. O Requerente foi nomeado inventariante (ID 23405192) e prestou o devido compromisso (ID 23630319), tendo logo em seguida apresentado as Primeiras Declarações (ID 24038287), nas quais listou os dez filhos como herdeiros, ratificando a intenção de adjudicação por parte do inventariante e a renúncia dos direitos hereditários de outros seis herdeiros vivos (João de Sousa Santos, Joaquim de Sousa Santos, Rosália de Sousa Santos, Rosalina de Sousa Santos, Luísa Milton Santos Barreto e Elisa de Sousa Santos), que vieram a outorgar procuração ao mesmo patrono do inventariante para tal finalidade (ID 24038939). Foi informada também a necessidade de citação por edital de interessados dos herdeiros pré-mortos José de Sousa Santos e Nelson de Sousa Santos, além da citação pessoal de Herculano de Sousa Santos, o único herdeiro vivo que não havia aderido ao plano de partilha. Em seguida, o inventariante apresentou Emenda às Primeiras Declarações (ID 38026326), promovendo a inclusão de um segundo bem ao espólio, um terreno urbano no local "Latadas", em São João do Piauí/PI, matriculado sob o nº 14.973, registrado em nome da inventariada Raimunda Maria da Anunciação (ID 38026330), elevando o valor para R$ 20.000,00. Quanto à comprovação dominial dos bens para fins de inventário, foi anexada a certidão do imóvel rural em nome de Martinho de Sousa Santos (ID 38026327) e a certidão do imóvel urbano em nome de Raimunda Maria da Anunciação (ID 38026330), ambas atestando a inexistência de ônus. O feito demonstrou a diligência do inventariante na busca pela regularidade fiscal. A Fazenda Estadual, após solicitação (ID 39325527), teve o Termo de Quitação do ITCMD apresentado pelo inventariante (ID 40764803) e, posteriormente, declarou-se satisfeita com as obrigações tributárias incidentes (ID 47077819). Com relação à Fazenda Nacional, a União manifestou-se inicialmente (ID 35225838) indicando a competência da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional para a matéria fiscal. A certidão negativa de débitos federais em nome de Raimunda (ID 36557886) e a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome de Martinho (ID 63438970), atestando a regularidade fiscal do espólio, foram devidamente juntadas, sendo que a última, juntada em setembro de 2024, estava válida até março de 2025. Após despacho do juízo em outubro de 2025 (ID 83902358), o inventariante anexou a CND Federal (Certidão Positiva com Efeito de Negativa – ID 84027761), a CND Estadual (ID 84027767) e a CND Municipal (ID 84028147), confirmando a quitação ou inexigibilidade de débitos tributários em todas as esferas. A Fazenda Nacional, por sua vez, demonstrou desinteresse na causa por ausência de débitos fiscais federais (ID 84204748). No que tange aos atos citatórios, verificou-se a citação pessoal e tempestiva dos herdeiros João de Sousa Santos (ID 30642546), Rosalina de Sousa Santos (ID 30695154) e Rosália de Sousa Santos (ID 31611958), antes da decisão saneadora de agosto de 2024 (ID 62456309). Esta decisão determinou a citação postal do herdeiro Herculano de Sousa Santos no endereço fornecido e a citação por edital dos herdeiros José de Sousa Santos e Nelson de Sousa Santos (em razão de seu falecimento e para citação dos eventuais herdeiros em local incerto e não sabido), bem como de eventuais interessados. Os editais foram publicados em dezembro de 2024 (ID 68269385 e ID 68270066). O inventariante, em petição de maio de 2025 (ID 76281949), pugnou pela certificação do transcurso dos prazos editalícios sem manifestação, o que foi certificado pela Serventia em julho de 2025 (ID 78576949). O Ministério Público interveio para manifestar sua desnecessidade de atuação no mérito, em função da capacidade civil de todos os herdeiros (ID 27949896 e ID 36045208). Não houve impugnação das Primeiras Declarações ou da Emenda. Com a juntada das certidões negativas de débito federal, estadual e municipal em outubro de 2025, o inventariante ratificou o Plano de Adjudicação (ID 84027334). É o relatório. Decido. O inventário tem por principal desiderato a transmissão da propriedade e posse dos bens do falecido aos seus herdeiros e sucessores, em processo que deve contemplar a descrição dos bens, a liquidação das dívidas e a partilha do remanescente. No caso concreto, o procedimento seguiu o rito de inventário conjunto, amparado pelo artigo 672 do Código de Processo Civil, em razão da relação de parentesco entre os inventariados (cônjuges) para a partilha dos bens deixados. A regularidade formal do inventário está estabelecida. Foram anexadas as certidões de óbito e os bens foram devidamente descritos e avaliados, tanto nas Primeiras Declarações quanto na posterior Emenda. O valor atribuído à causa totaliza R$20.000,00, compatível com o montemor dos bens declarados, permitindo o prosseguimento pelo rito de arrolamento por se tratar de valor inferior a mil salários-mínimos, conforme a lei processual. A fase de regularidade fiscal foi integralmente cumprida, tendo o inventariante anexado os comprovantes de quitação ou as certificações de inexistência de débitos nas instâncias federal, estadual e municipal. A obtenção das Certidões Negativas de Débitos tributários, conforme exigido pelo artigo 192 do Código Tributário Nacional e artigo 660, inciso IV, do Código de Processo Civil, é condição essencial para a homologação da partilha ou adjudicação, o que foi devidamente satisfeito. No tocante à partilha, esta se resolverá pela adjudicação em favor do inventariante CELSINO DE SOUSA SANTOS. Os autos demonstram que, dos dez herdeiros, o inventariante é o único a manifestar interesse na permanência dos bens em seu patrimônio, mediante renúncia dos demais herdeiros por instrumento particular (procuração com poderes específicos) ou presunção tácita de renúncia pela ausência de manifestação após a citação. Embora o pedido inicial mencione renúncia, e a renúncia pura e simples (abdicativa) beneficie o monte, a manifestação de vontade expressa dos herdeiros vivos outorgando poderes ao patrono do inventariante para tal ato, aliada ao pedido de adjudicação pelo requerente, configura, de fato, uma cessão de direitos hereditários em favor do inventariante, a qual, sendo manifestada por herdeiros capazes e devidamente citados, e não havendo impugnação, é plenamente válida. As citações dos demais herdeiros e interessados foram efetuadas de forma pessoal (João de Sousa Santos, Rosalina de Sousa Santos, Rosália de Sousa Santos) ou editalícia (descendentes de José de Sousa Santos e Nelson de Sousa Santos, e eventuais interessados), conforme determinado. A inércia de herdeiros ou interessados, após a devida citação e o transcurso do prazo legal sem apresentação de impugnação às declarações e ao plano de adjudicação, resulta na preclusão do direito de manifestação. O herdeiro Herculano de Sousa Santos, citado por carta, também não se manifestou. Dessa forma, e inexistindo qualquer risco de lesão ao direito de terceiros ou à Fazenda Pública, verifica-se que o plano de Adjudicação proposto pelo inventariante, que engloba a aquisição integral das quotas ideais provenientes da herança mediante a concordância dos demais herdeiros (expressa ou tácita), encontra-se em condições de ser homologado. O formal de adjudicação deverá refletir essa consolidação do patrimônio do espólio em favor do único herdeiro adjudicatário.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a plena capacidade dos herdeiros e a falta de impugnação ao plano de adjudicação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o procedimento de Adjudicação dos bens do espólio de MARTINHO DE SOUSA SANTOS e RAIMUNDA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, destinando-se a totalidade dos bens descritos nas Primeiras Declarações e sua Emenda (gleba rural de 550 ha na Data “Bom Jesus”, matrícula nº 17.476; e terreno urbano em “Latadas”, matrícula nº 14.973) ao inventariante e herdeiro CELSINO DE SOUSA SANTOS, mediante a adjudicação integral. Em consequência,declaro encerrado o processo de Inventário. Determino a expedição do competente Formal de Adjudicação, em favor de CELSINO DE SOUSA SANTOS, no qual deverá constar detalhadamente cada bem com suas descrições e matrículas, bem como as Certidões Negativas de Débitos e o comprovante de pagamento do ITCMD. O inventariante, CELSINO DE SOUSA SANTOS, deve arcar com as custas processuais, na forma da lei, observando-se, contudo, a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição