Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA DE EX-POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM BPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, companheira de ex-policial militar falecido, com base em sentença judicial que reconheceu a união estável. Fato relevante. A Autarquia alegou ausência de provas contemporâneas da união estável e vedação de cumulação com o BPC/LOAS, que era recebido pela Autora. A sentença reconheceu o direito ao benefício, diante da renúncia expressa ao BPC e da existência de decisão judicial com trânsito em julgado. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau reconheceu o direito à pensão por morte e foi objeto de apelação pela PIAUÍPREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a companheira do segurado falecido faz jus à pensão por morte, diante de união estável reconhecida judicialmente e presunção legal de dependência econômica; e (ii) é possível a concessão do benefício diante da anterior percepção de BPC/LOAS, cuja cumulação é vedada por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária presume a dependência econômica da companheira, desde que comprovada a união estável, conforme o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. A união estável foi reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgado, e corroborada por laudo técnico da própria autarquia. A vedação à cumulação de benefícios não impede a opção do beneficiário pelo mais vantajoso. A Autora renunciou ao BPC/LOAS para receber a pensão por morte. Inexiste violação à separação dos poderes quando o Judiciário assegura direito fundamental indevidamente negado pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A companheira de servidor público militar falecido faz jus à pensão por morte, mediante comprovação de união estável, cuja dependência econômica é presumida por lei. 2. É admissível a renúncia ao BPC/LOAS para fins de recebimento da pensão por morte, sem que haja cumulação indevida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º, e 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei estadual nº 6.910/2016, art. 123. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0826969-48.2019.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827627-96.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SOARES, confirmou a tutela de urgência e reconheceu o direito da Autora à pensão por morte no RPPS do Estado do Piauí, na condição de companheira de ROSA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA. O termo inicial do benefício foi fixado em 16/4/2021, data do requerimento administrativo. A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que houve prescrição do fundo de direito, pois entre o óbito da instituidora, em 3/6/2014, e o requerimento administrativo, formulado em 16/4/2021, transcorreu prazo superior a cinco anos. Afirma, ainda, que a Autora não comprovou de modo suficiente a condição de dependente previdenciária nem a união estável alegada, enquanto ressalta a ausência de inscrição prévia da demandante como dependente perante a administração previdenciária estadual. Argumenta também que o Judiciário não poderia substituir a Administração para conceder o benefício e questiona a tutela antecipada de natureza satisfativa. Ao final, pleiteia a reforma da sentença. A Apelada defende a manutenção integral do julgado. Afirma que a escritura pública declaratória de união estável, os comprovantes de residência, os documentos bancários, os registros hospitalares, as fotografias e a decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e lhe concedeu pensão por morte no RGPS formam um conjunto probatório suficiente e coerente. Sustenta, por fim, que não houve prescrição do fundo de direito, mas, quando muito, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O Ministério Público deixou de intervir em segundo grau por entender ausente interesse público que justificasse manifestação de mérito. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Antes de adentra o mérito, analisarei a prejudicial de prescrição do fundo do direito ao benefício. 2. Da Prejudicial de Mérito A Apelante suscita a prescrição do fundo do direito, uma vez que “que entre o óbito da servidora instituidora da pensão, ocorrido em 3/6/2014, e a apresentação do requerimento administrativo do benefício previdenciário, em 16/04/2021, transcorreram 07 (sete) anos.”, o que ultrapassaria o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32. A prejudicial não merece prosperar. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua orientação no sentindo de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível", independentemente de qual for o regime de previdência (EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019). Assim, ficou consolidado o entendimento de que, nos casos de concessão de pensão por morte, como na hipótese, afasta-se a prescrição do fundo de direito e aplica-se a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. Logo, a solução adotada na origem está em conformidade com a orientação consolidada para relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. Nesses casos, não prescreve o próprio direito à concessão inicial do benefício previdenciário; atingem-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ressalto que a demanda foi proposta em 14/6/2024, e as parcelas deferidas foram fixadas a partir de 16/4/2021, data do requerimento administrativo. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. 3. Do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a Apelada faz jus à pensão por morte como companheira sobrevivente de segurada falecida. Como é sabido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí prevê a companheira como beneficiária das pensões por morte de segurado. Cite-se: Art. 123 – São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original) Registre-se que o sistema jurídico brasileiro, no âmbito previdenciário, adota a presunção de dependência econômica nos casos de união estável, conforme o art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91, com o fim de reconhecer a companheira como dependente de forma automática, desde que comprovada a união estável. Na hipótese, a Autora (Apelada) produziu prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. A sentença registrou que a demandante afirmou ter mantido união estável homoafetiva com ROSA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA desde o ano de 2000 até o óbito, ocorrido em 3/6/2014. Para tanto, juntou escritura pública declaratória de união estável, certidão de óbito, documentos bancários, registros hospitalares, fotografias e notícia de decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e lhe concedeu pensão por morte no RGPS. Assim, não procede a alegação de falta de prova da união estável e da qualidade de dependente. O acervo documental é coeso e aponta, de forma segura, para a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e a instituidora, com nítido propósito de constituição familiar. A escritura pública declaratória de união estável, os comprovantes de coabitação, as despesas comuns, os registros de acompanhamento hospitalar e, especialmente, a decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e concedeu pensão no RGPS reforçam essa conclusão. A ausência de inscrição prévia da Autora no cadastro previdenciário estadual, por si só, não impede o reconhecimento do direito. A inscrição administrativa não prevalece sobre a realidade fática quando os requisitos legais do benefício estão demonstrados por prova idônea. No presente caso, a Apelante limitou-se a apresentar impugnações genéricas e desacompanhadas de elementos concretos capazes de enfraquecer a força persuasiva da documentação produzida nos autos. Também não há razão para acolher a insurgência contra a tutela de urgência. A verba tem natureza alimentar. Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, ambos extraídos do conjunto documental e da própria condição da Autora, o juízo de origem deferiu a implantação do benefício. Posteriormente, a medida foi consolidada administrativamente pela Portaria GP nº 1335/2024, observada a disciplina da EC 103/2019. Em suma, a sentença examinou corretamente a controvérsia, apreciou de modo adequado a prova produzida e aplicou a solução jurídica compatível com o caso. Cumpre destacar que o Poder Judiciário pode, sim, intervir quando a Administração Pública nega indevidamente direito fundamental, sem afronta ao Princípio da Separação de Poderes, como é o caso dos autos. Cite-se: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÔNUS DA PROVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado (AgInt no REsp n. 1.954.926/PB-STJ). 2. No caso dos autos a técnica de inversão do ônus dinâmico da prova não foi aplicada de ofício pelo magistrado a quo, isto, pois, a presunção de dependência econômica no presente caso derivada do texto legal. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enuncia que o filho inválido é dependente do segurado para fins de percepção de pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida, conforme o § 4º do mesmo artigo. 3. Inexiste violação ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário aprecia o pedido que lhe é diretamente formulado, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826969-48.2019.8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, como a Apelada demonstrou a existência de união estável à época do óbito da segurada, inexiste reparo na sentença que reconheceu o seu direito à pensão por morte. 4. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Registro, por fim, que o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 10/04/2026 a 17/04/2026
No dia 10/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0851454-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0764154-37.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0764816-98.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800778-88.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAES LANDIM (APELANTE)
Polo passivo: MARA DAYANE BORGES BARBOSA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0807458-98.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0856134-67.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TAMARA SOUSA RODRIGUES (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800076-80.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0763168-83.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0827627-96.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0763922-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0829508-50.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
17 de abril de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827627-96.2024.8.18.0140.
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 10/04/2026 a 17/04/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO Recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que presente a hipótese prevista no §1º, inciso V, do art. 1012, do CPC/15 Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de fiscal da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Teresina-PI, data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, apelada,a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de outubro de 2025. FRANCISCO MODESTO SOBRINHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827627-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827627-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SOARES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV. A autora sustenta ter mantido união estável homoafetiva com a instituidora ROSA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA desde o ano de 2000 até o óbito, ocorrido em 03/06/2014, servidora pública estadual aposentada (professora/SEDUC). Juntou escritura pública declaratória de união estável e certidão de óbito, além de documentos bancários, hospitalares e fotográficos, bem como notícia de decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e lhe concedeu pensão por morte no RGPS, por vínculo diverso, com DIB em 03/06/2014 (id. 58818624). No âmbito administrativo, a demandante requereu a pensão em 16/04/2021 (processo 2021.07.1122P), e o pedido foi indeferido com base no Parecer PGE/PP nº 888/2021 (prescrição do fundo de direito e exigência de justificação), por despacho do Presidente da PIAUÍPREV datado de 05/11/2021, homologado em 08/11/2021 (id. 58818624). Em 17/06/2024, este Juízo deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício, “considerando a regra da EC 103/2019”, deixando de designar audiência de conciliação, citando-se a ré e deferindo-se a gratuidade (id. 58892659). A PIAUÍPREV apresentou contestação, arguindo prescrição do fundo de direito, ausência de dependência/inscrição e impossibilidade de tutela antecipatória satisfativa (id. 61540786). Interposto Agravo de Instrumento nº 0760550-05.2024.8.18.0000, o colegiado julgou-o em sessão virtual de 29/11 a 06/12/2024 e foi expedida certidão de trânsito em julgado em 10/03/2025, com remessa da decisão ao Juízo de origem (id. 61540777) (id. 61540768) (id. 62648032) (id. 62648035). A tutela foi cumprida pela Administração: a PGE oficiou pela implantação (id. 64020043), e a PIAUÍPREV editou a PORTARIA GP nº 1335/2024, de 30/09/2024, concedendo, sub judice, a pensão à autora, sem paridade, com fundamento no art. 40, §7º, I e §8º, CF/88, art. 121 e seguintes da LC estadual nº 13/1994 e Lei 10.887/2004 (id. 65283143). O Ministério Público Estadual, em parecer (id. 64444495), manifestou-se pela procedência, afastando a tese de prescrição do fundo de direito e indicando que há prescrição apenas das prestações, com menção à orientação do STF na ADI 6.096 e ao requerimento administrativo datado de 16/04/2021. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a: (i) prescrição; (ii) reconhecimento do direito à pensão por morte no RPPS estadual à companheira homoafetiva da instituidora; (iii) critérios de cálculo e eventual cumulação sob a égide da EC 103/2019; e (iv) extensão patrimonial (parcelas vencidas, correção, juros, compensações). A jurisprudência brasileira é estável no sentido de que, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, não prescreve o fundo de direito à concessão inicial de benefício previdenciário; prescrevem apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ). No caso, a ação foi proposta em 14/06/2024; as parcelas objeto de condenação – como se verá – serão contadas desde o requerimento administrativo de 16/04/2021, de modo que não há parcelas anteriores ao quinquênio a alcançar. Deveras, o próprio Parecer ministerial nos autos sinalizou a incompatibilidade de se reconhecer prescrição do fundo de direito, à luz de precedentes do STF quanto ao caráter fundamental do direito à previdência (ADI 6.096). O conjunto probatório é robusto: a autora apresentou escritura pública declaratória de união estável e vasto acervo de documentos pessoais, bancários e hospitalares que evidenciam convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição familiar. Soma-se a isso a decisão transitada na Justiça Federal reconhecendo a união estável e concedendo pensão por morte no RGPS por vínculo municipal distinto, o que reforça a qualidade de dependente da autora, ainda que a designação prévia não constasse do cadastro previdenciário estadual. A ausência de inscrição prévia não obsta a proteção previdenciária, desde que demonstrados os requisitos legais – como efetivamente ocorreu. A ré, em contestação, impugna dependência e união, mas o faz em termos genéricos, sustentando a imprescindibilidade de inscrição administrativa e a não comprovação de dependência econômica. A prova carreada supera tais objeções: a escritura pública, os comprovantes de coabitação, as despesas em comum, os registros de acompanhamento hospitalar e, sobretudo, a sentença federal que reconheceu a união estável e a dependência no outro regime, formam um conjunto harmônico e convergente de elevada força persuasiva. A tutela deferida por este Juízo determinou que a implantação observasse a disciplina introduzida pela EC 103/2019, que, para os RPPS, prevê, como regra geral de cálculo da pensão, “uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%” (cálculo sem paridade), conjugada com as demais normas estaduais aplicáveis. Essa orientação foi seguida pela Administração, que concedeu, sub judice, a pensão por meio da Portaria GP nº 1335/2024 (30/09/2024). Em razão da natureza estritamente patrimonial e do caráter técnico do cálculo, a exata apuração do valor devido – observadas eventuais repercussões da EC 103/2019 e da legislação local – deve ser ultimada na fase de cumprimento de sentença, garantindo-se o contraditório e a observância das vedações e redutores constitucionais. Consta dos autos que a autora percebe aposentadoria do RPPS estadual e aposentadoria e pensão no RGPS, de modo que a cumulação com a pensão ora tratada deverá observar integralmente as balizas da EC 103/2019, notadamente o disposto no seu art. 24 (regras de cumulação) e a disciplina estadual correlata, com eventuais redutores percentuais aplicáveis na forma constitucional. Essa adequação não descaracteriza o direito ao benefício, mas incide na quantificação (liquidação) das parcelas vincendas e vencidas, preservada a implantação já efetivada. Houve julgamento colegiado do Agravo de Instrumento interposto pela ré, com trânsito em julgado certificado em 10/03/2025; ademais, a PGE orientou o cumprimento e a PIAUÍPREV efetivamente implantou a pensão sub judice. Assim, não há perda superveniente do objeto – o provimento jurisdicional de mérito é necessário para estabilizar e consolidar a situação jurídica, definindo termo inicial, parcelas pretéritas e critérios de atualização, e integrando o comando que já se encontra em execução administrativa em razão da tutela. Em matéria de pensão por morte de servidor, o termo inicial do benefício, quando o requerimento administrativo se dá após o prazo legal para habilitação imediata, fixa-se, em regra, na data do requerimento e não no óbito; parcela anterior ao requerimento não é devida. No caso, o DIB judicial fixa-se em 16/04/2021 (data do protocolo administrativo), e as parcelas vencidas serão devidas daí em diante até a implantação administrativa operada em 30/09/2024 (Portaria GP nº 1335/2024), com abatimento dos valores pagos na via administrativa por força da tutela. A negativa administrativa superveniente (05/11/2021) não posterga o direito, pois o acervo probatório já era suficiente ao tempo do requerimento, cabendo à Administração ter reconhecido a condição da autora conforme a prova produzida. Em consonância com a modulação do STF (Tema 810) e as alterações introduzidas pela EC 113/2021, fixo que: (a) até 08/12/2021 a correção monetária das parcelas vencidas observará o IPCA-E, e os juros moratórios incidirão a partir da citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), segundo os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; (b) a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (que engloba correção e juros), até o efetivo pagamento, conforme redação constitucional superveniente. Tais parâmetros serão observados na liquidação, com a devida compensação dos valores pagos por força da tutela e da Portaria administrativa, vedado o bis in idem. Diante da procedência integral do pedido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa (30/09/2024), sem incluir as vincendas (Súmula 111/STJ por analogia), observada, em execução, a sistemática do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e as prerrogativas da Fazenda Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: - Confirmar integralmente a tutela de urgência concedida e reconhecer o direito da autora MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SOARES à pensão por morte no RPPS do Estado do Piauí como companheira de ROSA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA, servidora inativa falecida em 03/06/2014, consolidando a implantação já efetivada pela Portaria GP nº 1335/2024, de 30/09/2024, “sub judice”, nos moldes constitucionais e legais aplicáveis (CF/88, art. 40, §7º, I e §8º; EC 103/2019; LC/PI nº 13/1994; Lei 10.887/2004). - Fixar o termo inicial (DIB) da pensão em 16/04/2021 (data do requerimento administrativo), condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir de então até 30/09/2024 (data da implantação administrativa), com compensação dos valores pagos na via administrativa/tutelar, a apurar-se em liquidação. - Determinar que o cálculo do benefício observe, em cumprimento de sentença, a regra de cotas da EC 103/2019 (cota familiar de 50% + 10% por dependente, até 100%), bem como as regras de cumulação e eventuais redutores constitucionais, além da legislação estadual aplicável, assegurando-se o contraditório técnico, sem prejuízo da manutenção da implantação já realizada. - Estabelecer que a correção monetária e os juros observarão os parâmetros já referidos (STF/Tema 810; EC 113/2021), com SELIC a partir de 09/12/2021, tudo a ser apurado em liquidação. - Condenar a ré ao pagamento das custas processuais (se devidas) e de honorários advocatícios em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até 30/09/2024, nos termos do art. 85 do CPC, observadas as prerrogativas fazendárias. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora na decisão inaugural. Por derradeiro, declaro expressamente que esta sentença não obsta a observância, pela Administração, das regras de cumulação de benefícios (EC 103/2019) e de eventuais compensações legais na fase executiva, desde que não impliquem revogação da implantação já efetivada por força da tutela, nos termos desta confirmação. P. R. I. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827627-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SOARES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV. A autora sustenta ter mantido união estável homoafetiva com a instituidora ROSA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA desde o ano de 2000 até o óbito, ocorrido em 03/06/2014, servidora pública estadual aposentada (professora/SEDUC). Juntou escritura pública declaratória de união estável e certidão de óbito, além de documentos bancários, hospitalares e fotográficos, bem como notícia de decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e lhe concedeu pensão por morte no RGPS, por vínculo diverso, com DIB em 03/06/2014 (id. 58818624). No âmbito administrativo, a demandante requereu a pensão em 16/04/2021 (processo 2021.07.1122P), e o pedido foi indeferido com base no Parecer PGE/PP nº 888/2021 (prescrição do fundo de direito e exigência de justificação), por despacho do Presidente da PIAUÍPREV datado de 05/11/2021, homologado em 08/11/2021 (id. 58818624). Em 17/06/2024, este Juízo deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício, “considerando a regra da EC 103/2019”, deixando de designar audiência de conciliação, citando-se a ré e deferindo-se a gratuidade (id. 58892659). A PIAUÍPREV apresentou contestação, arguindo prescrição do fundo de direito, ausência de dependência/inscrição e impossibilidade de tutela antecipatória satisfativa (id. 61540786). Interposto Agravo de Instrumento nº 0760550-05.2024.8.18.0000, o colegiado julgou-o em sessão virtual de 29/11 a 06/12/2024 e foi expedida certidão de trânsito em julgado em 10/03/2025, com remessa da decisão ao Juízo de origem (id. 61540777) (id. 61540768) (id. 62648032) (id. 62648035). A tutela foi cumprida pela Administração: a PGE oficiou pela implantação (id. 64020043), e a PIAUÍPREV editou a PORTARIA GP nº 1335/2024, de 30/09/2024, concedendo, sub judice, a pensão à autora, sem paridade, com fundamento no art. 40, §7º, I e §8º, CF/88, art. 121 e seguintes da LC estadual nº 13/1994 e Lei 10.887/2004 (id. 65283143). O Ministério Público Estadual, em parecer (id. 64444495), manifestou-se pela procedência, afastando a tese de prescrição do fundo de direito e indicando que há prescrição apenas das prestações, com menção à orientação do STF na ADI 6.096 e ao requerimento administrativo datado de 16/04/2021. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a: (i) prescrição; (ii) reconhecimento do direito à pensão por morte no RPPS estadual à companheira homoafetiva da instituidora; (iii) critérios de cálculo e eventual cumulação sob a égide da EC 103/2019; e (iv) extensão patrimonial (parcelas vencidas, correção, juros, compensações). A jurisprudência brasileira é estável no sentido de que, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, não prescreve o fundo de direito à concessão inicial de benefício previdenciário; prescrevem apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ). No caso, a ação foi proposta em 14/06/2024; as parcelas objeto de condenação – como se verá – serão contadas desde o requerimento administrativo de 16/04/2021, de modo que não há parcelas anteriores ao quinquênio a alcançar. Deveras, o próprio Parecer ministerial nos autos sinalizou a incompatibilidade de se reconhecer prescrição do fundo de direito, à luz de precedentes do STF quanto ao caráter fundamental do direito à previdência (ADI 6.096). O conjunto probatório é robusto: a autora apresentou escritura pública declaratória de união estável e vasto acervo de documentos pessoais, bancários e hospitalares que evidenciam convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição familiar. Soma-se a isso a decisão transitada na Justiça Federal reconhecendo a união estável e concedendo pensão por morte no RGPS por vínculo municipal distinto, o que reforça a qualidade de dependente da autora, ainda que a designação prévia não constasse do cadastro previdenciário estadual. A ausência de inscrição prévia não obsta a proteção previdenciária, desde que demonstrados os requisitos legais – como efetivamente ocorreu. A ré, em contestação, impugna dependência e união, mas o faz em termos genéricos, sustentando a imprescindibilidade de inscrição administrativa e a não comprovação de dependência econômica. A prova carreada supera tais objeções: a escritura pública, os comprovantes de coabitação, as despesas em comum, os registros de acompanhamento hospitalar e, sobretudo, a sentença federal que reconheceu a união estável e a dependência no outro regime, formam um conjunto harmônico e convergente de elevada força persuasiva. A tutela deferida por este Juízo determinou que a implantação observasse a disciplina introduzida pela EC 103/2019, que, para os RPPS, prevê, como regra geral de cálculo da pensão, “uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%” (cálculo sem paridade), conjugada com as demais normas estaduais aplicáveis. Essa orientação foi seguida pela Administração, que concedeu, sub judice, a pensão por meio da Portaria GP nº 1335/2024 (30/09/2024). Em razão da natureza estritamente patrimonial e do caráter técnico do cálculo, a exata apuração do valor devido – observadas eventuais repercussões da EC 103/2019 e da legislação local – deve ser ultimada na fase de cumprimento de sentença, garantindo-se o contraditório e a observância das vedações e redutores constitucionais. Consta dos autos que a autora percebe aposentadoria do RPPS estadual e aposentadoria e pensão no RGPS, de modo que a cumulação com a pensão ora tratada deverá observar integralmente as balizas da EC 103/2019, notadamente o disposto no seu art. 24 (regras de cumulação) e a disciplina estadual correlata, com eventuais redutores percentuais aplicáveis na forma constitucional. Essa adequação não descaracteriza o direito ao benefício, mas incide na quantificação (liquidação) das parcelas vincendas e vencidas, preservada a implantação já efetivada. Houve julgamento colegiado do Agravo de Instrumento interposto pela ré, com trânsito em julgado certificado em 10/03/2025; ademais, a PGE orientou o cumprimento e a PIAUÍPREV efetivamente implantou a pensão sub judice. Assim, não há perda superveniente do objeto – o provimento jurisdicional de mérito é necessário para estabilizar e consolidar a situação jurídica, definindo termo inicial, parcelas pretéritas e critérios de atualização, e integrando o comando que já se encontra em execução administrativa em razão da tutela. Em matéria de pensão por morte de servidor, o termo inicial do benefício, quando o requerimento administrativo se dá após o prazo legal para habilitação imediata, fixa-se, em regra, na data do requerimento e não no óbito; parcela anterior ao requerimento não é devida. No caso, o DIB judicial fixa-se em 16/04/2021 (data do protocolo administrativo), e as parcelas vencidas serão devidas daí em diante até a implantação administrativa operada em 30/09/2024 (Portaria GP nº 1335/2024), com abatimento dos valores pagos na via administrativa por força da tutela. A negativa administrativa superveniente (05/11/2021) não posterga o direito, pois o acervo probatório já era suficiente ao tempo do requerimento, cabendo à Administração ter reconhecido a condição da autora conforme a prova produzida. Em consonância com a modulação do STF (Tema 810) e as alterações introduzidas pela EC 113/2021, fixo que: (a) até 08/12/2021 a correção monetária das parcelas vencidas observará o IPCA-E, e os juros moratórios incidirão a partir da citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), segundo os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; (b) a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (que engloba correção e juros), até o efetivo pagamento, conforme redação constitucional superveniente. Tais parâmetros serão observados na liquidação, com a devida compensação dos valores pagos por força da tutela e da Portaria administrativa, vedado o bis in idem. Diante da procedência integral do pedido, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa (30/09/2024), sem incluir as vincendas (Súmula 111/STJ por analogia), observada, em execução, a sistemática do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e as prerrogativas da Fazenda Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: - Confirmar integralmente a tutela de urgência concedida e reconhecer o direito da autora MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SOARES à pensão por morte no RPPS do Estado do Piauí como companheira de ROSA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA, servidora inativa falecida em 03/06/2014, consolidando a implantação já efetivada pela Portaria GP nº 1335/2024, de 30/09/2024, “sub judice”, nos moldes constitucionais e legais aplicáveis (CF/88, art. 40, §7º, I e §8º; EC 103/2019; LC/PI nº 13/1994; Lei 10.887/2004). - Fixar o termo inicial (DIB) da pensão em 16/04/2021 (data do requerimento administrativo), condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas a partir de então até 30/09/2024 (data da implantação administrativa), com compensação dos valores pagos na via administrativa/tutelar, a apurar-se em liquidação. - Determinar que o cálculo do benefício observe, em cumprimento de sentença, a regra de cotas da EC 103/2019 (cota familiar de 50% + 10% por dependente, até 100%), bem como as regras de cumulação e eventuais redutores constitucionais, além da legislação estadual aplicável, assegurando-se o contraditório técnico, sem prejuízo da manutenção da implantação já realizada. - Estabelecer que a correção monetária e os juros observarão os parâmetros já referidos (STF/Tema 810; EC 113/2021), com SELIC a partir de 09/12/2021, tudo a ser apurado em liquidação. - Condenar a ré ao pagamento das custas processuais (se devidas) e de honorários advocatícios em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até 30/09/2024, nos termos do art. 85 do CPC, observadas as prerrogativas fazendárias. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora na decisão inaugural. Por derradeiro, declaro expressamente que esta sentença não obsta a observância, pela Administração, das regras de cumulação de benefícios (EC 103/2019) e de eventuais compensações legais na fase executiva, desde que não impliquem revogação da implantação já efetivada por força da tutela, nos termos desta confirmação. P. R. I. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Certidão)26/05/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)06/11/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)06/11/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)06/11/2024, 12:40
Decurso de Prazo06/11/2024, 03:31
Decurso de Prazo06/11/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)29/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo27/08/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 15:46
Petição (Contestação)07/08/2024, 15:44
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)07/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)14/06/2024, 14:08
Distribuição (sorteio)14/06/2024, 14:08