Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSIVALDO DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801211-09.2024.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSIVALDO DE SOUSA ARAUJO, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 83.553,68 (oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). A dívida é oriunda do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 214.2019.430.20331, com vencimento antecipado ocorrido em 16 de setembro de 2023. A petição inicial (ID 63810289) foi instruída com o título executivo, demonstrativo de débito e demais documentos pertinentes. Foi proferido despacho inicial (ID 63882970) que determinou a citação do executado para pagamento do débito em três dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 64254502), o executado foi devidamente citado em 26 de setembro de 2024, mas não realizou o pagamento no prazo legal. A parte exequente requereu, na petição de ID 64928708, a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, o que foi deferido pela decisão de ID 77121215, que também determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação. Posteriormente, em manifestação juntada no ID 82705553, a parte exequente informou que a dívida objeto da presente ação foi regularizada por meio de renegociação extrajudicial firmada com o executado. Em razão do acordo, requereu a extinção do processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, ou 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e o levantamento de eventuais constrições judiciais. É o breve relatório. Decido. A parte exequente, titular do crédito, peticionou nos autos informando ter realizado uma renegociação da dívida com o executado, o que implica novação ou outra forma de extinção da obrigação original que fundamentava esta ação. Diante da composição amigável, o credor expressamente pleiteou a extinção do processo. Uma vez que o credor comunica a regularização do débito, a tutela jurisdicional executiva perde sua finalidade, não havendo mais interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. Desse modo, o acolhimento do pedido de extinção é medida que se impõe, garantindo a efetividade da autonomia da vontade das partes e a solução pacífica do litígio. Por fim, eventuais medidas constritivas determinadas no curso do processo, como a ordem de penhora constante da decisão de ID 77121215, devem ser imediatamente levantadas, devolvendo-se os bens ao pleno domínio do executado, livre de quaisquer ônus decorrentes desta lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Determino o levantamento de quaisquer restrições ou penhoras eventualmente efetivadas nos autos, revogando-se a ordem contida na decisão de ID 77121215. Oficie-se para baixa, se necessário. Recolham-se eventuais mandados expedidos e ainda pendentes de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição