Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA NETA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801629-10.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Pagamento de Diferenças de Correção Monetária em Saldo de Conta de PIS/PASEP ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA NETA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O processo foi originalmente distribuído perante a Justiça Federal (Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI). Após o trânsito em julgado de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e a incompetência daquela Justiça, os autos foram remetidos para esta unidade jurisdicional. Recebidos os autos neste juízo, foi proferida decisão (Id. 87056743) concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação das partes para que requeressem o que entendessem de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada via Diário de Justiça, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, observa-se que a parte autora, embora instada a se manifestar para dar prosseguimento ao feito após a redistribuição da causa pela Justiça Federal, permaneceu inerte. A inércia da demandante em promover os atos necessários ao andamento do processo configura o abandono da causa, demonstrando o desinteresse no provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se que a regular intimação do patrono da parte via sistema/diário oficial é suficiente para a caracterização da desídia processual. A ausência de impulso oficial por parte de quem tem o dever de fazê-lo impede o prosseguimento da marcha processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III – DECISÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência nesta fase perante este juízo. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ