Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADO: MUNICÍPIO DE NAZÁRIO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DA NOVA UNIDADE CONSUMIDORA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. MUDANÇA DE PADRÃO DE ENERGIA. PRÉDIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, INC. II, DA LEI N. 8.987/95. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº 8.987/97, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 2. Tratando o presente caso de serviço público essencial, a recusa do pedido de instalação de novo ponto de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual mostra-se ilegítima a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito. 3. Cabe à concessionária utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54350948220238090111, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) Dessa forma, a conduta da requerida em protelar a ligação de energia na referida praça pública, fundamentada em dívidas, configura abuso de direito. A essencialidade do serviço e a supremacia do interesse público justificam o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a ausência de iluminação em locais de lazer e convivência compromete a segurança e o bem-estar de toda a população. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano à coletividade, a procedência do pedido é medida impositiva, com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida inicialmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800227-88.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Trata-se de Ação Ordinária com obrigação de fazer, ajuizada pelo Município de São João do Piauí em face da Equatorial Piauí, visando a instalação de rede de energia elétrica para a Praça Edith Lopes, localizada no Bairro Juazeirinho, considerando a essencialidade do serviço público pleiteado O autor sustentou que a solicitação administrativa para a ligação nova foi ignorada pela concessionária desde meados de 2024. Alegou a essencialidade do serviço de iluminação pública e a supremacia do interesse coletivo, ressaltando que, embora possua débitos pretéritos em discussão judicial, as faturas de consumo corrente dos últimos meses estão devidamente quitadas. A tutela antecipada foi concedida por este juízo, determinando a execução do serviço no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a EQUATORIAL PIAUÍ impugnou, inicialmente, o valor atribuído à causa. No mérito, noticiou o cumprimento da ordem liminar, mas justificou a falta de atendimento administrativo prévio em razão de inconsistências formais no pedido, como o envio por correio eletrônico não oficial e a ausência de procuração da empresa interessada. A ré defendeu a legitimidade da negativa de novas ligações para consumidores com débitos vultosos, indicando que a dívida municipal ultrapassa R$11.000.000,00 (onze milhões de reais). Invocou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e jurisprudência que autoriza o condicionamento de novos serviços ao pagamento de dívidas do mesmo titular. O Município apresentou réplica, na qual contestou a validade dos débitos apontados e reiterou a manutenção dos pagamentos atuais. Após o saneamento do feito, as partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicia-se pela análise da preliminar de impugnação ao valor da causa. A requerida argumenta que o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo autor é desproporcional, pois a demanda visa apenas a obrigação de fazer consistente na ligação de energia, sem proveito econômico imediato desse vulto. Nos termos do Art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado deve corrigir o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Considerando a natureza da pretensão, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais), devendo a secretaria proceder à retificação no sistema. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da recusa da concessionária em efetivar nova ligação elétrica na Praça Edith Lopes. Embora o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ possua débitos vultosos em discussão judicial, a natureza essencial do serviço de iluminação pública deve prevalecer sobre os interesses econômicos da concessionária. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e da adequação, conforme estabelece o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o Art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89. A jurisprudência orienta que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia — ou a negativa de nova ligação em prédios e locais de utilidade pública — como forma de compelir o ente municipal ao pagamento de débitos pretéritos. A concessionária dispõe de meios executivos próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos, não podendo utilizar a privação de um serviço essencial à coletividade como mecanismo de coerção extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435094-82.2023.8.09.0111 COMARCA: NAZÁRIO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da EQUATORIAL PIAUÍ. Por consequência, CONFIRMO a decisão de tutela antecipada proferida nestes autos, tornando definitiva a obrigação da ré de realizar a ligação de energia elétrica na Praça Edith Lopes, conforme os parâmetros técnicos já estabelecidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí