Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSEILTON DE BRITO SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800413-19.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial que corre entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos verifica-se que este Juízo, em decisão deferiu o pedido de penhora online mediante bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, tendo sido determinada a utilização da ferramenta denominada "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para garantia do juízo executivo. Prosseguindo na análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que o exequente, apresentou petição (ID 85029942), na qual requereu expressamente a disponibilização do resultado da ordem de bloqueio de valores deferida via sistema SISBAJUD, manifestando ainda interesse na eventual celebração de acordo para encerramento da lide mediante contato através dos canais de comunicação disponibilizados. Pois bem. Diante do contexto processual apresentado e considerando que já transcorreu prazo razoável desde a prolação da decisão que determinou a realização da constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, impõe-se a necessidade de verificação do cumprimento da ordem judicial anteriormente exarada, razão pela qual determino que a Secretaria deste Juízo diligencie junto ao sistema SISBAJUD para apuração do resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros efetivada em desfavor do executado. Constatando-se a existência de valores bloqueados e disponíveis para transferência, proceda-se conforme determinado na decisão originária, liberando-se eventual excesso constritivo e providenciando-se a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se as partes do resultado obtido. Havendo valores transferidos para conta judicial, intime-se o executado, na forma estabelecida na decisão anteriormente proferida, para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a inércia do devedor ensejará a expedição de alvará judicial em favor da exequente. Por outro lado, restando infrutífera a ordem de bloqueio ou tendo sido localizados apenas valores irrisórios e insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, determino a imediata liberação dos valores bloqueados e a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição