Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAIR DE SOUSA RODRIGUES e outros
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000113-66.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que corre entre as partes acima nominadas. A decisão de ID 76664573 determinou a adequação dos cálculos do exequente. Após a apresentação dos novos cálculos, determinou a intimação do executado para manifestação. Apresentados os cálculos adequados, mesmo intimado, executado não se manifestou.. É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 535, § 3º, II do CPC, que não impugnada a execução, será expedida ordem de pagamento, via RPV, em favor do exequente. Uma vez que o executado não impugnou o novo valor executado, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pequeno valor, nos termos do artigo supra.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I e II do CPC, e nos termos da Resolução n° 375/2023 do TJPI, DETERMINO a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor da exequente no montante referente ao crédito devido, conforme cálculos de ID 77768481. Deixo de condenar o executado a pagar honorários advocatícios referentes ao presente cumprimento de sentença consoante Tema 1190 do STJ. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, expeça-se a RPV em desfavor do executado. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Expedida a RPV e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrido o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, INTIME-SE o(a) exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento, havendo requerimento de expedição de alvará, expeçam-se os alvarás referentes ao crédito do exequente e aos honorários de sucumbência do advogado, devendo os autos virem conclusos em caso de pedido de honorários contratuais, a fim de verificar a regularidade da avença. Quanto à RPV, considerando que o sequestro de valores em caso de não pagamento de RPV no prazo legal está expressamente previsto no art. 13, I, da Lei 12.153/2009, que dispõe: "Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão", AUTORIZO desde já o bloqueio de bens via SISBAJUD, se ultrapassado o prazo para pagamento da RPV sem cumprimento voluntário do executado. Após, expeçam-se alvarás judiciais. Por fim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito enquanto a requisição de pagamento é processada e o pagamento é efetivado. Colacionada petição do executado dando conta do pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição