Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA MARIA CUSTODIA
REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO Tem-se, na peça de ingresso, requerimento de justiça gratuita. Pois bem. A matéria em comento é disciplinada pelo CPC, que dispõe em seu art. 99: " Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 129449-1, em 17/3/2006) é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801665-52.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa do § 1º do art. 4º, acima transcrito. Ou seja, apesar de presumir-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. No caso em análise, dos documentos colacionados na exordial, bem como dos fatos trazidos à baila, não houve comprovação da situação de pobreza atestada pelo autor. Isso porque o autor não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impede de pagar as custas e despesas processuais. Ao contrário, infere-se, de sua profissão e seu último contracheque em 2025 (ID 86738656), que possui condição econômica suficiente para arcar com as custas da demanda. Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º do art. 99 do NCPC, RESOLVO INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, bem como os últimos contracheques, a fim de comprovar a oneração de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI, podendo requerer ainda o parcelamento. Intime-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição