Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALEXSANDRO DA SILVA LIMAREQUERIDO: DIANA RIBEIRO LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800291-69.2023.8.18.0135 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXSANDRO DA SILVA LIMA em face de DIANA RIBEIRO LIMA, tramitando sob o rito próprio do procedimento de curatela. Compulsando detidamente os autos, constata-se que, por meio do despacho exarado sob o ID nº 70427201, este Juízo determinou à parte autora a apresentação de certidões negativas de distribuição cível e criminal, declarações de idoneidade moral e atestado de sanidade física e mental, bem como determinou a realização de estudo social pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, providência essencial para subsidiar o exame da pretensão deduzida em Juízo. Ocorre que, conforme certificado sob o ID nº 83325218, a parte requerente, conquanto regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à apresentação da documentação exigida. Ademais, sobreveio ofício do CRAS, identificado sob o ID nº 83664867, informando que a equipe técnica empreendeu tentativa de visita domiciliar no endereço fornecido pelo autor, qual seja, Travessa Adail Coelho Maia, nº 874, sem que, todavia, lograsse êxito na localização exata do domicílio, porquanto o endereço indicado revelou-se incompleto, carecendo de pontos de referência precisos que viabilizassem a adequada identificação da residência. Em seguida, foram os autos remetidos ao Ministério Público. No referido parecer, o Parquet pondera que o estudo social constitui peça imprescindível para a adequada análise da situação fática que envolve o pedido de curatela, destacando que a inércia do requerente quanto ao cumprimento das determinações judiciais tem obstado o regular andamento do feito. Diante disso, opina o Ministério Público pela intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que cumpra integralmente as determinações anteriormente proferidas e, ademais, forneça informações complementares sobre o endereço residencial, incluindo número da residência, pontos de referência claros ou telefone para contato, de modo a viabilizar a localização pelo CRAS e a consequente elaboração do relatório social. Posteriormente, sobreveio aos autos nova manifestação da parte autora, mediante a qual o requerente fornece as informações solicitadas para a realização do estudo social, a saber: endereço completo na Travessa Adail Coelho Maia, nº 874, e telefone de contato (89) 99406-0466. Pois bem. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerente atendeu parcialmente às determinações judiciais, porquanto forneceu as informações complementares necessárias à localização do domicílio para fins de realização do estudo social. Contudo, remanesce pendente o cumprimento integral do despacho de ID nº 70427201, no que tange à apresentação das certidões negativas de distribuição cível e criminal, declarações de idoneidade moral e atestado de sanidade física e mental, documentos estes que se revelam igualmente indispensáveis para a formação do convencimento judicial acerca da adequação do requerente ao exercício do múnus da curatela.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação faltante, consistente em certidões negativas de distribuição cível e criminal, declarações de idoneidade moral e atestado de sanidade física e mental, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, determino a realização de estudo social, a ser elaborado pelo SIM desta Comarca no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise da pretensão de curatela provisória e demais providências cabíveis. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição