Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR ANDRADE QUEIROZ
APELADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (BB SEGURO AUTO), BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0813555-80.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR ANDRADE QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação de Danos, ajuizada em face de CARVALHO & FERNANDES LTDA., BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Na sentença recorrida (ID 27369736), o juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §4º, e 485, inciso V, do CPC, ao entendimento de que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada sob o nº 0001486-64.2010.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 27369744), o apelante sustenta que na ação ajuizada, o Tribunal extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de regularização da petição inicial, motivo pelo qual não teria havido formação de coisa julgada material. Aduz, ainda, que a preliminar de coisa julgada foi devidamente impugnada em primeiro grau, ao contrário do que constou na sentença. No mérito, defende a responsabilidade da empresa requerida pelo acidente de trânsito, alegando existir prova testemunhal de que o caminhão envolvido no sinistro pertencia à empresa Carvalho & Fernandes Ltda., requerendo, ao final, a reforma da sentença para afastar a preliminar de coisa julgada e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 27369748), o BANCO DO BRASIL S.A./BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 27369748) defende a ausência de responsabilidade civil e inexistência de comprovação dos danos alegados. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. A empresa CARVALHO & FERNANDES LTDA. igualmente em contrarrazões (27369750), suscitou, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por intempestividade, ao argumento de que os embargos de declaração opostos anteriormente não foram conhecidos pelo juízo singular, razão pela qual não houve interrupção do prazo recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a ocorrência de coisa julgada material. Também apresentou contrarrazões (ID 27369751) a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., defendendo a manutenção da sentença recorrida, reiterando a existência de coisa julgada material e alegando ausência de comprovação de vínculo contratual entre a seguradora e o veículo supostamente envolvido no acidente narrado na inicial. II. FUNDAMENTO Da Intempestividade Recursal Compulsados os autos, verifica-se que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferida em 09/01/2025 (ID 27369736), tendo a parte autora/apelante sido devidamente intimada em 11/02/2025, conforme se observa da certidão de ID 27369753, informação que também pode ser conferida na aba “expedientes” do PJe. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, findando, no caso concreto, em 07/03/2025. Ocorre que a parte autora opôs embargos de declaração em 18/02/2025, os quais, em tese, seriam aptos a interromper o prazo recursal. Contudo, referido recurso não foi conhecido, por ausência dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão de ID 27369743. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de outros recursos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP 2023/0306373-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Assim, não havendo interrupção do prazo recursal, a apelação deveria ter sido interposta até 07/03/2025. Todavia, o recurso de apelação somente foi protocolado em 24/07/2025, quando já escoado, há muito, o prazo legal, revelando-se manifestamente intempestivo. Dessa forma, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, com base no art. 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator