Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZELENE LOPES DE AMORIM
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0836968-83.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Busca e Apreensão, Liminar]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (doravante “Apelante”) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ZELENE LOPES DE AMORIM (doravante “Apelada”), condenando a Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A Apelada ajuizou a demanda original alegando que, sendo consumidora dos serviços de energia elétrica da Apelante, teve o fornecimento interrompido em sua residência em 14 de julho de 2023, uma sexta-feira. Argumentou que, embora existissem faturas em atraso, a Lei Federal nº 14.015/2020 proíbe o corte de energia em fins de semana, feriados ou vésperas de feriados. A interrupção do serviço, conforme a inicial, resultou em diversos transtornos, incluindo a perda de alimentos na geladeira, sofrimento com o calor intenso de Teresina e prejuízos às atividades de um salão de beleza que mantinha em sua residência, além de mencionar um corte anterior em 20/06/2023. Requereu o benefício da justiça gratuita, tutela antecipada para religamento do serviço, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão liminar (ID 22968564), deferiu a justiça gratuita e a tutela provisória para que a energia fosse religada em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, fundamentando-se na vedação legal do corte em sexta-feira e na essencialidade do serviço. A Apelante, em sua contestação (ID 22968679), alegou que a suspensão do fornecimento ocorreu em 16/03/2022 (quinta-feira) e que houve diversas "auto-religações" clandestinas por parte da consumidora. Defendeu a legalidade de sua conduta como exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova, buscando a improcedência total da ação. Em réplica (ID 22968687), a Apelada reiterou os argumentos da inicial, contestando as alegações de auto-religação da Apelante por considerar as provas unilaterais e reafirmando a ilegalidade do corte em sexta-feira, bem como a ocorrência de danos morais concretos. O Juízo a quo, em decisão de ID 22968694, indeferiu a produção de provas pleiteadas pela Apelante, considerando o feito estritamente documental e apto para julgamento. Sobreveio a sentença (ID 22968700) que confirmou a relação de consumo e a aplicação do CDC. O magistrado reconheceu que o corte de energia elétrica na residência da Apelada em 14/07/2023 (sexta-feira) foi incontroverso e ilegal, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 14.015/2020 e à Resolução ANEEL nº 1.000/21. Adicionalmente, destacou que o débito da Apelada era oriundo de "recuperação de consumo" (débito pretérito), sendo inadmissível a suspensão de serviço essencial nesses casos, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu pela configuração de dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22968702) reafirmando os argumentos da contestação e pleiteando a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 22968708. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade do corte de energia elétrica promovido pela concessionária Apelante na residência da Apelada e à consequente existência do dever de indenizar por danos morais. Desde logo, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica integralmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Apelada, como destinatária final do serviço, e a Apelante, como sua fornecedora, enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O ponto fulcral da controvérsia reside na interrupção do serviço de energia elétrica ocorrida em 14 de julho de 2023, uma sexta-feira. A Apelante busca desqualificar a pretensão da Apelada, alegando que o fornecimento já estaria suspenso desde 16/03/2022 (quinta-feira) e que teria havido "auto-religações" clandestinas. Contudo, a sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que o corte que motivou a presente ação se deu, de fato, na data alegada pela consumidora, uma sexta-feira. A Lei Federal nº 14.015/2020, que alterou o art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/95, e a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 359, são expressas ao proibir a suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais em decorrência de inadimplemento que se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, bem como em feriados ou no dia anterior a feriados. Essa vedação visa proteger o consumidor, garantindo-lhe o acesso a um serviço essencial em períodos em que a busca por soluções (como o pagamento da dívida ou a contestação do corte) é dificultada. A Apelante alega a ausência de verossimilhança das alegações da autora e a insuficiência probatória para a inversão do ônus da prova. Todavia, a hipossuficiência técnica e econômica da Apelada frente a uma grande concessionária de energia é evidente, justificando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a documentação apresentada pela própria Apelada confere verossimilhança às suas alegações. Quanto às "auto-religações" supostamente ocorridas, a Apelante não apresentou provas cabais e irrefutáveis que demonstrassem tal fato. Conforme bem apontado pela Apelada em sua réplica, provas produzidas unilateralmente pela concessionária, sem contraditório ou perícia, não possuem o condão de desconstituir o direito do consumidor, especialmente quando confrontadas com a clara violação de uma norma protetiva. É preciso mais do que meras capturas de tela de sistemas internos para comprovar irregularidades atribuídas ao consumidor. Mesmo que houvesse um débito pretérito ou histórico de irregularidades, a interrupção do serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, deve seguir rigorosamente os ditames legais. A própria sentença destacou, acertadamente, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a suspensão de serviço essencial em razão de débito pretérito, especialmente aqueles decorrentes de "recuperação de consumo" (dívida não relacionada a faturas regulares mensais). Nesses casos, a concessionária deve se valer dos meios ordinários de cobrança, não podendo privar o consumidor de um bem de primeira necessidade. Tema 699 do STJ Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913993 PR 2021/0182416-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) A conduta da Apelante, ao efetuar o corte em uma sexta-feira, desrespeitando frontalmente a legislação vigente, configura ato ilícito. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato ilícito e dos transtornos que a privação de energia elétrica em Teresina (cidade com temperaturas elevadas, como bem ressaltado) acarreta, como a impossibilidade de conservação de alimentos, o desconforto térmico extremo e o impedimento de atividades essenciais, inclusive laborais. A comprovação do abalo psicológico não é necessária, pois a lesão atinge direitos da personalidade, como a saúde, o bem-estar e a dignidade. APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAIS – SERVIÇO ESSENCIAL – CORTE EM DIA QUE ANTECEDE O FINAL DE SEMANA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL I - O corte de energia elétrica dos consumidores em dívida com a distribuidora não poderá mais ocorrer na sexta-feira, no sábado ou no domingo. A nova regra está na Resolução 1000 da ANEEL, que normatiza os direitos e os deveres do consumidor de energia; II - Assim, inobstante o uso irregular do medidor, houve corte em dia não útil, em uma sexta-feira (12.08.2022), razão pela qual, houve descumprimento do teor da Resolução supracitada, inequívoco, portanto que o evento nos autos ultrapassa o mero aborrecimento e gera um dano extrapatrimonial passível de compensação pecuniária; III - A demandante (e sua família, marido e dois filhos pequenos) ficou sem o fornecimento de energia por todo o final de semana e parte da segunda feira, sendo manifestamente improcedente qualquer argumentação no sentido da inocorrência do dano moral, cuja configuração a rigor ocorre in re ipsa. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. RECURSO PROVIDO (TJ-SP 10046934820228260322 Lins, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO. Energia elétrica. Ação indenizatória. Realização de corte de energia. Corte de energia ilegal e indevido. Consumidora adimplente. Ação que implicou em diversas ilegalidades. Ausência de prévia notificação da autora, ocorrência de corte ilegal na sexta-feira, demora de 06 dias para religamento da energia elétrica. Infringência do art. 6º da lei nº 13.460/2017, do art. 356 e do art. 362, Res./ANEEL nº 1.000/21. Dano moral evidentemente caracterizado, inclusive in re ipsa quanto ao corte da energia elétrica em sexta-feira. Indenização fixada de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. Ônus sucumbenciais bem fixados. Réu que decaiu da maior parte do pedido, além de ter causado o ajuizamento da ação. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034660520248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) No tocante ao quantum indenizatório, a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável e proporcional aos danos sofridos pela Apelada e à gravidade da conduta da Apelante, cumprindo o duplo caráter pedagógico-punitivo (para desestimular a reiteração da conduta ilícita) e compensatório (para minorar o sofrimento da vítima), sem configurar enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença do Juízo a quo encontra-se em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Isto Posto, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, Tema 699 do STJ, art. 359 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e art. 6º, §4º, da Lei 14.015/2020, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.