Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL DA SILVA FILHO
INTERESSADO: ANNA MARIA DE JESUS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801376-56.2024.8.18.0135 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Óbito Tardio ajuizada por MANOEL DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, visando a obtenção do assento de óbito de ANNA MARIA DE JESUS. O requerente alega, em sua petição inicial (ID 65594290), que é proprietário de um imóvel adquirido da Sra. Anna Maria de Jesus, sobre o qual pende uma cláusula de usufruto vitalício em favor da vendedora. Sustenta que, ao tentar alienar o bem, deparou-se com a necessidade de comprovar o falecimento da usufrutuária para a extinção do gravame, momento em que constatou a inexistência do respectivo registro de óbito. Para instruir o pedido, juntou documentos pessoais, procuração, certidão de inexistência de registro de óbito (ID 65595282), certidão do imóvel com a cláusula de usufruto (ID 65595286) e fotografia do túmulo (ID 65595287). Inicialmente, o pedido apontava a data do falecimento como 14/05/2000. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a intimação do Ministério Público (ID 65640978). Em sua primeira manifestação (ID 65838833), o órgão ministerial pugnou pela designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar os fatos narrados. Designada a audiência (ID 72119594), a parte autora, em petição de ID 77309126, retificou a data do óbito para 14 de maio de 2009, com base em novas informações obtidas. Realizada a audiência de instrução em 11 de junho de 2025 (ID 77308990), foram colhidos os depoimentos do requerente e das testemunhas Josileia Dias de Sousa e Luziene Conceição Ferreira. A gravação foi devidamente juntada aos autos. Em parecer final circunstanciado (ID 82471696), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo o interesse jurídico do requerente e a suficiência do conjunto probatório para autorizar a lavratura do assento de óbito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais, estando apto para julgamento.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa ao suprimento de registro de óbito não lavrado no prazo legal, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A primeira questão a ser analisada é a legitimidade ativa do requerente. O artigo 79 da Lei de Registros Públicos elenca, em rol preferencial, os obrigados a declarar o óbito, não incluindo, expressamente, o nu-proprietário de bem gravado com usufruto em favor da pessoa falecida. Contudo, a ausência de previsão legal expressa não obsta o reconhecimento da legitimidade quando demonstrado o evidente interesse jurídico, como no caso em tela. O requerente é titular do direito de propriedade de um imóvel, cujo exercício pleno se encontra limitado pela pendência de um usufruto vitalício. A extinção deste direito real, que ocorre com a morte da usufrutuária, depende da comprovação formal do óbito por meio da respectiva certidão, documento indispensável para a averbação do cancelamento do gravame na matrícula do imóvel. Assim, a inércia dos legitimados ordinários em promover o registro criou um impasse jurídico que afeta diretamente a esfera patrimonial do autor, justificando seu pleito como meio necessário para a efetivação de seu direito de propriedade. Reconheço, portanto, a legitimidade ativa ad causam. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O objetivo da presente ação é obter autorização judicial para a lavratura do assento de óbito de Anna Maria de Jesus, falecida há mais de uma década sem que o registro fosse efetuado. A prova documental carreada aos autos é robusta. A certidão negativa emitida pelo cartório competente (ID 65595282) confirma a inexistência do assento de óbito. A fotografia da lápide (ID 65595287) indica como data de falecimento o dia 14 de maio de 2009, informação que foi corroborada e esclarecida durante a instrução probatória. A prova oral produzida em audiência (ID 77308990) foi decisiva para a elucidação dos fatos. As testemunhas, que eram vizinhas da falecida, foram uníssonas e coerentes ao confirmar o seu falecimento, atestando a veracidade dos fatos narrados na inicial. Seus depoimentos foram essenciais para confirmar que o óbito ocorreu no ano de 2009, consolidando a data que consta na lápide e que fora retificada pela parte autora (ID 77309126). O conjunto probatório, formado pela prova documental e testemunhal, é harmonioso e suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da ocorrência do falecimento de Anna Maria de Jesus e das circunstâncias que o cercaram, não restando dúvidas quanto à necessidade de suprir a omissão registral. A lavratura do assento de óbito é medida que se impõe não apenas para salvaguardar o interesse particular do requerente, mas também para garantir a veracidade e a segurança dos registros públicos, princípio basilar do sistema registral brasileiro. A concordância do Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, reforça a convicção pela procedência do pedido.
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o suprimento do registro de óbito de ANNA MARIA DE JESUS. Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de São João do Piauí, Estado do Piauí, para que proceda, gratuitamente, à lavratura do assento de óbito, devendo dele constar os seguintes dados: i) Nome da falecida: ANNA MARIA DE JESUS; ii) CPF: 852.599.503-72; iii) Data de Nascimento: 24 de janeiro de 1928, conforme documento de ID 65595284; iv) Naturalidade: Paes Landim, PI; v) Filiação: a ser extraída da certidão de nascimento de ID 65595285, se constante; caso contrário, constar "desconhecida"; vi) Sexo: Feminino; vii) Estado Civil: Solteira, conforme certidão de nascimento de ID 65595285; viii) Profissão: Aposentada; ix) Data do óbito: 14 de maio de 2009; x) Local do óbito: Hospital Teresinha Nunes de Barros, São João do Piauí, PI; xi) Causa da morte: Causa natural desconhecida; xii) Local de sepultamento: Cemitério São João Batista, São João do Piauí, PI; ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO. Encaminhe-se ao Cartório competente para cumprimento. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 65640978). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o mandado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição