Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINETE DOS SANTOS SILVA MOURA e outros (7)
REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800951-92.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo à Docência - GID]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCINETE DOS SANTOS SILVA MOURA, DELVANI NUNES DIAS, RAYANE CORDEIRO SANTOS DE OLIVEIRA, PAULO PAES LANDIM MAIA, RAWENA RODRIGUES ARAUJO, CRYSLANE PIAUI MACEDO, HOSANEIDE TELES DE SOUSA e JAILSON VIEIRA DE SA, todos devidamente qualificados na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Narram os autores, em sua peça exordial, que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo efetivo de professor da rede municipal de ensino do ente demandado, com cargas horárias que variam entre 20 e 40 horas semanais. Sustentam que, por força do disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Municipal nº 03/2001, que instituiu o plano de carreira e remuneração do magistério local, fazem jus à percepção de uma gratificação por regência de sala de aula, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico. Alegam, contudo, que o Município de João Costa, ora réu, jamais efetuou o pagamento da referida vantagem pecuniária desde a data em que cada um dos requerentes tomou posse e entrou em exercício em seus respectivos cargos. Afirmam que tal omissão configura uma retenção ilegal de parcela de sua remuneração, em flagrante descumprimento à legislação de regência, o que lhes tem causado prejuízos de ordem material. Apontam, ainda, que outros professores da mesma rede municipal estariam recebendo a gratificação pleiteada, o que configuraria um tratamento não isonômico. Com base nesses fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que este Juízo determine ao Município réu a imediata implantação da gratificação de regência de sala de aula em suas remunerações, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar, com a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, acrescidos dos devidos reflexos sobre férias e gratificação natalina (13º salário). Conclusos os autos para análise do pleito liminar. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses pressupostos gerais, quando a medida é pleiteada contra o Poder Público, a sua análise deve ser permeada por cautelas adicionais, em virtude das especificidades que regem a atuação da Administração Pública e da necessidade de resguardar o interesse coletivo, a organização orçamentária e a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. A probabilidade do direito, primeiro requisito a ser examinado, traduz-se na plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte autora. Exige-se um juízo de verossimilhança pautado em prova pré-constituída, capaz de convencer o magistrado, em uma análise perfunctória, de que o direito alegado é provável e merece tutela imediata. No caso em apreço, os autores fundamentam sua pretensão no artigo 58, inciso IV, da Lei Municipal nº 03/2001, do Município de João Costa. De fato, a juntada do referido diploma legal demonstra, em uma análise inicial, a existência formal da norma que instituiu a gratificação de 20% (vinte por cento) pela regência de classe. Os autores também apresentaram suas portarias de nomeação, que atestam seu vínculo como professores da rede municipal. Contudo, a mera existência da previsão legal, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade inequívoca do direito em sede de cognição sumária. A efetiva aplicabilidade de uma norma estatutária pode depender de uma série de outros fatores que não se encontram plenamente elucidados nesta fase processual. Questões como a eventual revogação ou modificação da lei ao longo do tempo, a existência de decretos regulamentadores que estabeleçam condições específicas para a percepção da vantagem, ou mesmo a possibilidade de a gratificação ter sido incorporada ao vencimento sob outra rubrica, são pontos que demandam uma dilação probatória aprofundada e, principalmente, a oitiva da parte contrária. A Administração Pública goza da presunção de legitimidade em seus atos, inclusive no que tange à composição da remuneração de seus servidores. Presume-se que a ausência do pagamento da gratificação em questão decorre de alguma justificativa legal ou administrativa, cuja validade somente poderá ser aferida após a devida instrução processual, com a apresentação da contestação pelo Município de João Costa. Antecipar o mérito da causa neste momento, determinando a imediata implementação da vantagem, seria ignorar essa presunção e suprimir o direito do ente público ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, embora existam indícios do direito pleiteado, a sua probabilidade não se revela com a robustez e a clareza necessárias para justificar a concessão de uma medida tão gravosa em caráter liminar. O segundo requisito essencial para a concessão da tutela de urgência é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este pressuposto se caracteriza pela urgência, ou seja, pela demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar um prejuízo grave e de difícil reparação ao direito da parte. Os autores sustentam que o perigo da demora reside na natureza alimentar da verba pleiteada. Embora seja indiscutível que a remuneração dos servidores públicos possui caráter alimentar e é fundamental para a sua subsistência, a análise da urgência deve considerar as particularidades do caso concreto. Conforme relatado na própria petição inicial, a gratificação de regência de classe nunca foi paga aos autores desde que iniciaram o exercício de suas funções. Trata-se, portanto, de uma situação jurídica e fática consolidada ao longo do tempo, e não de uma supressão abrupta e recente de verba que já compunha a sua remuneração habitual. Os autores vêm recebendo seus vencimentos sem o acréscimo da referida gratificação há meses, e em alguns casos, há anos, o que, embora não afaste a eventual existência do direito ao recebimento da parcela, descaracteriza a situação de urgência extrema que autorizaria a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. A urgência que justifica a tutela antecipada é aquela contemporânea à propositura da ação, que demonstra que o dano é iminente e que a espera pelo trâmite regular do processo pode tornar ineficaz a sentença final. No presente caso, a situação de não recebimento da gratificação é preexistente e prolongada, não havendo nos autos elementos que indiquem uma alteração fática recente que tenha tornado a situação dos autores insustentável a ponto de não poderem aguardar o julgamento do mérito. Ademais, caso a demanda seja julgada procedente ao final, o direito dos autores será plenamente satisfeito com o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, o que garante a integral reparação pelo período em que não receberam a vantagem. Assim, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, pois a eficácia de uma eventual sentença de procedência não será comprometida pela espera. Por fim, a análise do pedido liminar deve obrigatoriamente sopesar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Esse cuidado é ainda mais acentuado em ações contra a Fazenda Pública. A concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implementação da gratificação na remuneração dos autores criaria uma obrigação de pagamento mensal para o Município. Caso, ao final do processo, a ação seja julgada improcedente, a reversão dos efeitos dessa medida seria extremamente difícil. A repetição de valores pagos a título de verba alimentar a servidores públicos é um processo complexo e, muitas vezes, inviável, o que representaria um prejuízo irreversível ao erário. Configura-se, na hipótese, o que a doutrina denomina de periculum in mora inverso, ou seja, o perigo de que a concessão da medida liminar cause um dano mais grave à parte ré do que o dano que a parte autora sofreria com a sua não concessão. O interesse público na preservação dos recursos orçamentários e na prudência dos gastos deve prevalecer, neste juízo de cognição sumária, sobre o interesse individual dos autores, que, como já mencionado, será plenamente reparado ao final em caso de procedência. Ademais, a implementação da vantagem em folha de pagamento satisfaz, em grande medida, o próprio mérito da demanda, esgotando parcialmente o objeto da ação antes da devida cognição exauriente, o que não se coaduna com a natureza das tutelas provisórias, especialmente em face do Poder Público.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente a ausência de perigo de dano iminente e o manifesto risco de irreversibilidade da medida, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do periculum in mora e pelo evidente risco de irreversibilidade do provimento em desfavor da Fazenda Pública. Defiro, por outro lado, os benefícios da justiça gratuita aos autores, tendo em vista as declarações e documentos apresentados que indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ato contínuo, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Determino a imediata citação da parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição