Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OZAEL FERNANDES VIEIRA registrado(a) civilmente como OZAEL FERNANDES VIEIRA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801274-97.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ozael Fernandes Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte autora postula a conversão do benefício assistencial que atualmente recebe em aposentadoria por incapacidade permanente rural, alegando preencher todos os requisitos legais para tanto, especialmente no que concerne à incapacidade total e definitiva para o trabalho, qualidade de segurado especial e cumprimento da carência exigida. Para fundamentar sua pretensão, a parte requerente junta documentação médica que atesta ser portadora de CID Q66 - Deformidades congênitas do pé, condição que, segundo alega, configuraria incapacidade total e permanente para o trabalho rural. Ademais, sustenta que a manutenção do benefício assistencial em detrimento do previdenciário lhe causa prejuízo, uma vez que deixa de usufruir de direitos como décimo terceiro salário e pensão por morte. No tocante ao pedido de tutela de urgência, invoca o artigo 300 do Código de Processo Civil, arguindo a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requerendo a imediata conversão do BPC/LOAS em aposentadoria por incapacidade permanente rural. Pois bem. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, elementos que devem ser evidenciados de forma inequívoca nos autos para justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, constata-se que a parte autora, conquanto tenha apresentado documentos médicos que atestam a existência de deformidades congênitas do pé, não logrou demonstrar de forma suficiente e convincente a incapacidade total e definitiva para o trabalho, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, o documento médico acostado aos autos, embora mencione a patologia CID Q66, não contém análise pormenorizada acerca do grau de limitação funcional decorrente da enfermidade, tampouco estabelece de forma categórica a impossibilidade de exercício de atividade laborativa. A simples menção à existência de deformidade congênita, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade total e definitiva exigida pela legislação previdenciária, mormente quando se considera que existem diversos graus de manifestação desta condição, alguns dos quais compatíveis com o exercício de atividades laborativas. Outrossim, verifica-se que a documentação apresentada não esclarece adequadamente a extensão das limitações funcionais impostas pela patologia, nem tampouco demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de reabilitação ou adaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com as limitações apresentadas. A avaliação da incapacidade laborativa demanda análise técnica especializada que considere não apenas o diagnóstico, mas também o grau de comprometimento funcional, as possibilidades de tratamento e reabilitação, bem como a compatibilidade com atividades laborativas diversas daquelas anteriormente exercidas. Ademais, cumpre observar que a parte autora já foi submetida à perícia médica administrativa do INSS, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de benefício por incapacidade e posteriormente concedido o benefício assistencial. Embora o resultado da perícia administrativa não vincule o Poder Judiciário, constitui elemento técnico relevante que não pode ser simplesmente desconsiderado, especialmente quando a documentação apresentada pela parte não demonstra de forma cabal a existência da incapacidade alegada. Relativamente ao perigo de dano, embora a parte autora alegue prejuízo decorrente da percepção de benefício assistencial menos vantajoso, tal circunstância, por si só, não configura o periculum in mora exigido para a concessão da medida antecipatória. O benefício assistencial garante à parte autora a percepção de renda mensal no valor de um salário mínimo, assegurando sua subsistência enquanto se processa a demanda. O eventual prejuízo decorrente da não percepção das vantagens inerentes ao benefício previdenciário pode ser adequadamente reparado ao final do processo, mediante o pagamento das diferenças eventualmente devidas, não se vislumbrando, portanto, dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela. Nesse contexto, considerando que a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária demanda análise criteriosa dos requisitos legais, especialmente quando se pleiteia a conversão de benefício já concedido, e que a documentação acostada aos autos não demonstra de forma inequívoca a presença dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória, o indeferimento da liminar se impõe como medida de rigor. Não se pode olvidar que a concessão precipitada de tutela de urgência em demandas previdenciárias, sem a devida comprovação dos requisitos legais, pode acarretar graves prejuízos ao sistema previdenciário e, por consequência, a toda a coletividade de segurados, razão pela qual a análise deve ser pautada pela prudência e pela rigorosa verificação dos pressupostos legais.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Concedo a(o) autor(a) o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. São João do Piauí, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição