Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES RAMOS e outros (17) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800134-04.2020.8.18.0135 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ COELHO RAMOS, falecido em 12/05/2019, ajuizado em fevereiro de 2020 pelo filho RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS, nomeado inventariante e devidamente empossado em 28/02/2020. As primeiras declarações foram apresentadas em maio de 2020, consignando patrimônio imobiliário avaliado pela SEFAZ/PI em R$ 288.504,99, composto por quatro imóveis situados no Município de São João do Piauí, deixando o de cujus cônjuge supérstite e dezesseis herdeiros, todos maiores e capazes. A conturbada tramitação do feito envolveu impugnação às primeiras declarações e pedido de remoção do inventariante, autuados em autos apartados (proc. nº 0800389-59.2020.8.18.0135), cujo pedido foi julgado improcedente por sentença de 07/11/2023, decisão confirmada pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI em 11/11/2024, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0764429-54.2023.8.18.0000, por ausência de provas de conduta dolosa ou culposa do inventariante enquadrável nas hipóteses do art. 622 do CPC. Retomado o regular prosseguimento, as fazendas públicas foram novamente intimadas em maio de 2025. A União apresentou Certidão Negativa de Débitos Federais válida, ressalvando, contudo, omissões de Declaração de ITR referentes ao imóvel rural "Gleba Santo Antônio" (400 ha), alienado pelo de cujus ainda em vida em 2013, sem que a transferência cadastral houvesse sido promovida, e requerendo regularização perante a Receita Federal. O Estado do Piauí reiterou a necessidade de preenchimento da Declaração de ITCMD e apresentação do Termo de Quitação junto à SEFAZ/PI. O Município, após pedido de dilação, requereu que o inventariante compareça ao Departamento Tributário municipal para obtenção da certidão de débitos, o que foi reconhecido pelo próprio inventariante em manifestação de 23/01/2026, que juntou CNDs federal e estadual, mas admitiu a existência de débitos municipais, postergando o pagamento à disponibilidade financeira do espólio. É o relatório. Decido. O art. 192 do CTN veda a homologação da partilha sem prova de quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio — norma de ordem pública, de observância cogente por este Juízo. No caso, três providências tributárias permanecem pendentes: (a) a Declaração de ITCMD e o respectivo Termo de Quitação perante a SEFAZ/PI, imposto de transmissão causa mortis cujo recolhimento é condição inafastável para a sentença de partilha; (b) a quitação ou parcelamento dos débitos municipais de IPTU incidentes sobre os imóveis do espólio, reconhecidos pelo próprio inventariante; e (c) a regularização cadastral do imóvel "Gleba Santo Antônio" perante a Receita Federal, com apresentação das Declarações de ITR omissas dos exercícios de 2020 a 2024, de modo a afastar responsabilidade fiscal sobre bem já alienado em vida pelo de cujus.
Ante o exposto, determino ao inventariante RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra as seguintes providências: (i) apresente a Declaração de ITCMD junto à SEFAZ/PI e junte aos autos o Termo de Quitação do imposto estadual; (ii) obtenha junto à Fazenda Municipal certidão de débitos do espólio e providencie o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, juntando o comprovante respectivo; (iii) regularize o cadastro do imóvel rural "Gleba Santo Antônio" perante a Receita Federal, com apresentação das Declarações de ITR omissas; e (iv) apresente as últimas declarações do espólio, com discriminação final dos bens, dívidas e colações, na forma do art. 636 do CPC. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação das últimas declarações e posterior homologação da partilha. Intimem-se as partes, a Fazenda Pública Federal, o Estado do Piauí e o Município de São João do Piauí. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí