Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDER CESAR ARAUJO RAMOS
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA SENTENÇA ALDER CESAR ARAUJO RAMOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 76604709), o autor narra que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, concorrendo ao cargo de Professor de História – Zona Urbana. Afirma que, na fase de prova discursiva, obteve nota zero sob a justificativa de que seu texto estaria "ilegível". Sustenta que tal decisão foi arbitrária e desproporcional, pois, segundo alega, sua redação é plenamente compreensível. Para demonstrar a legibilidade, transcreveu o conteúdo integral da prova na peça vestibular. Inconformado com a penalidade, interpôs recurso administrativo (ID 76604726), o qual foi indeferido pela banca examinadora, mantendo-se a nota zero com base em uma resposta que considera padronizada e carente de fundamentação individualizada (ID 76604727). Alega que a conduta dos réus violou os princípios da legalidade, da motivação, do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que o edital não estabeleceria um padrão caligráfico específico como critério de avaliação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de nova correção de sua prova discursiva ou, subsidiariamente, a atribuição de pontuação compatível com o conteúdo produzido, a fim de garantir sua permanência no certame. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência dos pedidos para anular o ato que lhe atribuiu nota zero e determinar a reavaliação de sua prova. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 76627711 concedeu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo fundamentou que a probabilidade do direito não se mostrava evidente, pois o próprio autor, ao transcrever o texto, sinalizava a dificuldade de leitura do manuscrito original, e que o Edital nº 001/2024, no Capítulo VIII, item 16, alínea "d", previa expressamente a atribuição de nota zero a textos considerados ilegíveis (ID 76604723). Devidamente citado, o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA apresentou contestação (ID 79515559), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a nota zero foi aplicada em estrita observância à regra editalícia, uma vez que o texto do autor era, de fato, ilegível, conforme imagem da prova anexada (ID 79515569). Sustentou que a atuação da banca está amparada pelo princípio da vinculação ao edital e que não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da banca examinadora, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não teria ocorrido. O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou contestação em ID 79430680, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, dado o encerramento do certame. No mérito, alinhou-se à defesa do Instituto Consulpam, reforçando a tese da legalidade do ato, da vinculação ao edital e da impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo. Em réplica (ID 82424567), o autor refutou as preliminares e insistiu nos argumentos da inicial, defendendo que a questão central reside no controle de legalidade de um ato arbitrário e desproporcional, e não na revisão do mérito administrativo. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 87153461), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a legibilidade de sua escrita (ID 88447243), enquanto os réus se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 91370722). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 92427031). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. As preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de incorreção do valor da causa, suscitadas pelo Instituto Consulpam (ID 79515559), não merecem prosperar. O benefício da gratuidade foi devidamente concedido pela decisão de ID 76627711, com base nos documentos apresentados pelo autor, e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Da mesma forma, a discussão sobre o valor da causa não impede o julgamento do mérito, sendo que a sua fixação tem repercussão principal sobre as custas e os honorários, matéria que será tratada no dispositivo. Rejeito, portanto, tais preliminares. A preliminar de perda do objeto, arguida pelo Município de São João do Piauí (ID 79430680), sob o fundamento de que o concurso público já teria sido finalizado, também deve ser afastada. O interesse processual do autor consiste na possibilidade de obter uma decisão judicial que anule o ato administrativo que o eliminou do certame. O simples avanço das fases do concurso, ou mesmo sua homologação final, não extingue o direito do candidato de questionar judicialmente a legalidade de sua exclusão. Caso a pretensão autoral seja acolhida, os atos administrativos subsequentes podem ser invalidados para garantir o direito do autor, o que demonstra a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da controvérsia, que se cinge a verificar a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo que atribuiu nota zero à prova discursiva do autor, com fundamento na sua suposta "ilegibilidade". Dos Limites do Controle Judicial sobre Atos Administrativos em Concursos Públicos É consolidado o entendimento de que o controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente no âmbito dos concursos públicos, deve se ater ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, que compreende os juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública. No que tange à avaliação de provas, a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados”. A intervenção judicial é, portanto, excepcional e restringe-se a hipóteses de flagrante ilegalidade, de desconformidade com as regras previstas no edital ou de erro grosseiro, ou seja, um erro perceptível de plano, que não demande aprofundada análise técnica. O edital, como lei interna do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e suas regras devem ser observadas como garantia dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. No presente caso, o autor alega que a sua eliminação se enquadra justamente em uma dessas exceções, argumentando que a decisão da banca examinadora foi arbitrária e desproporcional. Da Previsão Editalícia e da Responsabilidade do Candidato pela Legibilidade O Edital nº 001/2024, que rege o certame em questão, estabelece de forma clara e inequívoca, em seu Capítulo VIII, item 16, alínea "d", que “será atribuída nota zero à Prova discursiva: (...) d) considerada ilegível...” (ID 76604723, pg. 3). Diferentemente do que sustenta o autor em sua petição inicial, há, sim, previsão expressa no instrumento convocatório para a penalização aplicada. A regra não estabelece um padrão caligráfico específico, mas confere à banca a prerrogativa de não corrigir textos cuja leitura seja inviável. A legibilidade de uma prova escrita não é um mero detalhe formal, mas um pressuposto indispensável à sua avaliação. A obrigação de apresentar um texto claro e compreensível recai exclusivamente sobre o candidato, que, ao se inscrever no certame, adere a todas as suas regras, inclusive àquela que prevê a anulação da prova em caso de ilegibilidade. A finalidade de tal norma é assegurar a isonomia e a eficiência do processo de correção. Permitir que um examinador despenda tempo e esforço desproporcionais para "decifrar" uma caligrafia excessivamente particular ou disforme seria criar um privilégio indevido em detrimento dos demais candidatos, que cumpriram seu dever de apresentar textos legíveis, além de introduzir um elevado grau de subjetividade e incerteza no processo avaliativo. Da Desnecessidade da Perícia Grafotécnica e da Análise do Caso Concreto O ponto central para o deslinde da causa, portanto, é definir se a decisão da banca em considerar o texto do autor como "ilegível" constituiu um erro grosseiro ou uma arbitrariedade manifesta que justifique a intervenção judicial. Para tanto, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 88447243), a fim de comprovar tecnicamente a legibilidade de sua escrita. Contudo, entendo que tal diligência se mostra desnecessária e meramente protelatória, devendo ser indeferida com base no poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise da legibilidade, no contexto de um concurso público, não demanda a complexidade de um laudo pericial forense. O padrão de legibilidade exigível não é o da "decifrabilidade" por um especialista, mas sim o da compreensão fluida e objetiva por um examinador qualificado durante o processo regular de correção. Um texto que exige esforço interpretativo contínuo, ou que gera dúvidas constantes sobre quais palavras foram efetivamente escritas, não atende ao requisito funcional da legibilidade para fins de concurso público. Uma simples análise da cópia da prova discursiva juntada aos autos (ID 79515569 e ID 76604725) é suficiente para constatar a evidente e acentuada dificuldade de compreensão do manuscrito. A caligrafia do autor apresenta traços extremamente irregulares, com letras mal definidas, aglutinadas e, em diversos trechos, indecifráveis sem um exercício de adivinhação baseado no contexto. Não se trata de uma mera "letra cursiva e particular", como alega o autor (ID 76604709, fls. 9), mas de uma grafia que se afasta drasticamente dos padrões mínimos de clareza necessários à comunicação escrita em um contexto formal como o de uma avaliação. A própria iniciativa do autor em transcrever integralmente o texto em sua petição inicial (ID 76604709, fls. 10) corrobora, ainda que de forma não intencional, a dificuldade de leitura do original. Se o texto fosse, de fato, "perfeitamente possível de ser lido", a imagem da prova bastaria para a análise judicial, tornando a transcrição uma medida supérflua. A necessidade de "traduzir" a própria escrita é um forte indicativo de sua deficiência comunicativa. Nesse cenário, a realização de uma perícia grafotécnica seria inócua e inadequada. Um perito poderia, com tempo e técnicas específicas, decodificar a maior parte do texto, mas esse não é o padrão de avaliação a que a banca examinadora está submetida. A banca não é obrigada a possuir conhecimento de grafoscopia, e impor tal ônus seria violar a isonomia com os demais candidatos. Portanto, diante da dificuldade manifesta de leitura da prova do autor, verificável de plano por este juízo, a decisão da banca examinadora em considerá-la "ilegível", nos termos da alínea "d" do item 16 do Capítulo VIII do edital, não se afigura como um erro grosseiro, tampouco como um ato arbitrário ou desproporcional. Pelo contrário, revela-se uma aplicação razoável da norma editalícia, dentro da margem de discricionariedade técnica que lhe é conferida para avaliar os pressupostos da correção. Não havendo ilegalidade ou erro manifesto a ser sanado, a pretensão autoral de obter uma nova correção ou de ter uma nota atribuída judicialmente esbarra na vedação de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em seu mérito avaliativo. A responsabilidade pela apresentação de uma prova legível era do autor, e, não tendo ele se desincumbido desse ônus, deve arcar com as consequências previstas no edital ao qual aderiu voluntariamente. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800776-98.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDER CESAR ARAUJO RAMOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 13 de abril de 2026. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ