Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCA DIAS DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800533-96.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FRANCISCA DIAS DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se decisão colegiada proferida pela 3ª Turma Recursal que acolheu parcialmente o recurso do Município para restringir a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS ao período efetivamente trabalhado, compreendido entre junho e dezembro de 2020. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 23 de setembro de 2025. A exequente apresentou o memorial de cálculos de ID 87091410, no qual fixou o débito total em R$1.093,74. Desse montante, R$994,31 correspondem ao crédito da parte autora e R$99,43 destinam-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva. O Município foi intimado para apresentar impugnação, nos termos da decisão de ID 87138583. Contudo,, o executado manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer sem qualquer oposição aos valores e termos da execução. É o relatório necessário. Diante da inércia do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em apresentar impugnação, os valores apurados no memorial de cálculos de ID 87091410 devem ser homologados. Nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de oposição da Fazenda Pública autoriza o prosseguimento imediato da execução pelos montantes indicados pela credora. O crédito total de R$ 1.093,74 enquadra-se na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), uma vez que o montante não excede o teto legal definido para o ente municipal, devendo o pagamento observar o rito célere previsto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009. No que se refere aos honorários advocatícios relativos a esta fase de cumprimento de sentença, verifica-se que não houve resistência por parte do ente público. Conforme estabelece o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e a tese consolidada no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública nos casos de cumprimento de sentença que enseje expedição de RPV quando não houver impugnação. Portanto, afasta-se a incidência de verba honorária adicional para esta etapa executiva, mantendo-se o montante tal como calculado no memorial apresentado, sem novos acréscimos por conta da fase de execução. É importante diferenciar, para fins de expedição das requisições, o crédito principal dos honorários de sucumbência fixados ainda na fase de conhecimento. O valor de R$ 994,31 representa o direito material de FRANCISCA DIAS DA COSTA relativo aos depósitos de FGTS do período de junho a dezembro de 2020. Já o montante de R$ 99,43 corresponde aos honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação, devidos aos seus patronos. Embora integrem o mesmo memorial de cálculos, tais créditos possuem titulares e naturezas distintas, o que justifica a expedição de documentos de pagamento autônomos para garantir a correta quitação das obrigações pelo Município executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o memorial de cálculos apresentado pela exequente (ID 87091410 ) e determino as seguintes providências para a satisfação do crédito: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de FRANCISCA DIAS DA COSTA, no montante de R$ 994,31, correspondente ao crédito principal atualizado; b) expeça-se, de forma autônoma, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos advogados habilitados nos autos, no montante de R$ 99,43, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, para que comprove o pagamento das requisições no prazo de 60 dias, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Fica desde já autorizado o sequestro de valores via SISBAJUD em caso de descumprimento do prazo legal para pagamento, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Considerando que a expedição das RPVs esgota as providências imediatas desta unidade judiciária, determino a suspensão do processo até que se comprove o integral pagamento dos valores ou que se escoe o prazo para quitação voluntária. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí