Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO JUNIOR DE MOURA NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000743-25.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO JUNIOR DE MOURA NUNES, ambos já qualificados nos autos. O despacho inicial (ID 7645050), determinou a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (ID 7645050 ). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10262140), que informou não ter localizado o executado no endereço indicado, sendo noticiado por sua ex-companheira que ele teria se mudado para local incerto. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização de novos endereços e, sucessivamente, o arresto online de ativos financeiros (ID 14653881). O juízo deferiu a consulta via sistema SISBAJUD para busca de endereços (ID 20504228). A pesquisa retornou múltiplos endereços associados ao executado (ID 32800550). Na sequência, a parte exequente peticionou (ID 33837371) indicando três dos endereços localizados para a renovação da diligência citatória. Em seguida, foi proferida nova decisão-mandado (ID 63199248), determinando a citação nos endereços informados. Novamente, a tentativa de citação foi frustrada, com o Oficial de Justiça certificando que, nos locais diligenciados, os moradores não conheciam o executado (ID 63903549). Diante da nova certidão negativa, o exequente foi intimado a se manifestar e, posteriormente, intimado pessoalmente para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 82472991). Em resposta, o exequente manifestou interesse e requereu nova tentativa de citação em outro endereço (ID 82731574), o que foi deferido pelo juízo (ID 87137878). Contudo, em 9 de março de 2026, antes da expedição de novo mandado, a parte exequente apresentou a petição de ID 92058217, noticiando a renegociação da dívida objeto da presente execução. Em razão disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Solicitou, ainda, que eventuais custas remanescentes fossem imputadas ao executado, em observância ao princípio da causalidade, e o desentranhamento dos títulos originais. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando apto para julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia a ser dirimida é singela e se resume à análise do pedido de extinção do feito formulado pela própria parte exequente, em razão de uma renegociação extrajudicial da dívida. A parte exequente, titular do direito de ação, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da execução, conforme petição de ID 92058217. Tal manifestação, motivada pela composição amigável da lide fora dos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual. Uma vez que o conflito foi resolvido entre as partes, a tutela jurisdicional executiva tornou-se desnecessária. A situação se enquadra na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que, durante todo o trâmite processual, que se estende desde 2017, o executado nunca foi citado, apesar das inúmeras tentativas e diligências para sua localização. Dessa forma, a relação processual não chegou a ser angularizada, o que torna o pedido de extinção um ato de livre disposição do autor, não dependendo de qualquer anuência da parte contrária. Quanto ao ônus da sucumbência, a parte exequente requereu que as custas processuais remanescentes fossem arcadas pelo executado, com base no princípio da causalidade. Assiste-lhe razão. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a execução foi ajuizada em decorrência do inadimplemento do devedor, sendo ele, portanto, o responsável pelo início da demanda judicial. O fato de a dívida ter sido renegociada posteriormente não afasta a sua responsabilidade original pelo ajuizamento da ação. Contudo, tratando-se de execução de Nota de Crédito Rural extinta por renegociação, incide norma especial que afasta a regra geral. A jurisprudência, com base em leis específicas que autorizam a renegociação de dívidas rurais, como a Lei nº 13.340/2016, tem entendido que, nestes casos, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas que adiantou. No caso concreto, o exequente expressamente pleiteia a extinção com base na renegociação da dívida. Embora o seu pedido de condenação do executado nas custas seja compreensível sob a ótica da causalidade, a legislação especial sobre a matéria orienta em sentido diverso, visando a facilitar a composição de dívidas rurais. Assim, a solução mais adequada é determinar que cada parte arque com as suas despesas. Por fim, os pedidos de baixa de eventuais restrições e de desentranhamento dos títulos originais são consequências lógicas da extinção do feito e devem ser deferidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido formulado pelo exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da renegociação da dívida. Com base em legislação especial aplicável à renegociação de dívidas rurais, cada parte arcará com as custas processuais que adiantou e com os honorários de seus respectivos advogados. Proceda a Secretaria à baixa de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições oriundas deste processo. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias e a entrega ao procurador do exequente, com a devida certificação nos autos. Cumpridas as formalidades e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí