Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: EDUARDO COSTA SANDES Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE DE ZELADORIA EM UNIDADE ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15. LEI MUNICIPAL. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, no exercício da função de zelador em unidade escolar, para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento das parcelas retroativas, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante da alegada ausência de laudo pericial individualizado, da suposta insuficiência probatória e da impossibilidade de enquadramento das atividades desempenhadas como insalubres nos termos da NR-15, bem como se há violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse processual não prospera, pois a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional estão evidenciadas pela ausência de pagamento de verba prevista em lei municipal, sendo a discussão acerca da prova matéria de mérito. Igualmente rejeita-se a alegação de ausência de provas, uma vez que a autora apresentou conjunto probatório suficiente, composto por legislação municipal, contracheques e laudos técnicos, aptos a demonstrar o exercício de atividade em condições insalubres, deslocando-se ao ente público o ônus de prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova emprestada revela-se válida, nos termos do art. 372 do CPC, desde que presente identidade fática, o que se verifica no caso concreto, haja vista que os laudos técnicos referem-se a servidores que exercem a mesma função em ambiente escolar semelhante, inclusive na mesma municipalidade. A atividade de higienização de banheiros de uso coletivo, coleta de resíduos e limpeza de áreas comuns expõe a servidora a agentes biológicos, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, o que autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. O laudo técnico possui natureza declaratória, não sendo requisito constitutivo do direito, razão pela qual o adicional é devido desde o início da exposição às condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário limitou-se ao controle de legalidade e à efetivação de direito subjetivo previsto em lei municipal, não havendo ingerência indevida na discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É devido o adicional de insalubridade ao servidor público municipal que exerce atividades de zeladoria em ambiente escolar com exposição habitual a agentes biológicos, sendo admissível a utilização de prova emprestada para comprovação das condições de trabalho, desde que demonstrada a identidade fática, não sendo imprescindível a realização de laudo pericial individualizado quando existente conjunto probatório suficiente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800805-65.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por EDUARDO COSTA SANDES, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais/zelador(a), em que se postulou a implantação e o pagamento retroativo de adicional de insalubridade, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Consta da petição inicial, em síntese, que a parte autora exerce atividades de limpeza em unidade escolar da rede pública municipal, com higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e contato habitual com agentes biológicos, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do labor em condições insalubres, a implantação do adicional em grau máximo e o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A sentença registrou esse quadro fático e delimitou a controvérsia quanto ao direito à verba e à respectiva base de cálculo. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, sustentando ausência de prova mínima do direito alegado. A parte autora ofertou réplica. Em decisão de saneamento, o Juízo consignou que as partes não requereram outras provas, sobrevindo julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Ao sentenciar, o magistrado de origem reconheceu que a Lei Municipal nº 682/2015 prevê expressamente o adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, observados o grau e o nível aferidos por laudo pericial e por lei regulamentadora, nos termos dos arts. 58, III, 64, 65 e 66 do Estatuto local. Assentou, ainda, que a vantagem possui natureza propter laborem, sendo devida enquanto perdurar o exercício em condições nocivas. A sentença reputou idôneo o laudo técnico juntado aos autos, produzido em outro processo, no qual se concluiu pela insalubridade em grau máximo da atividade de zeladora em escola pública municipal de Uruçuí/PI, notadamente em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e da respectiva coleta de lixo, enquadrando a hipótese no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST. Reconheceu, com base no art. 372 do CPC, a admissibilidade da prova emprestada, por guardar identidade material com as condições de trabalho da autora e por ter sido submetida ao contraditório. Em consequência, julgou procedente o pedido, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo, bem como condenando o Município ao pagamento das parcelas retroativas, observadas a prescrição quinquenal, a exclusão dos períodos de afastamento, os reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, além de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento. Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o pagamento do adicional dependeria de laudo específico e de que a parte autora não teria instruído a demanda com perícia individualizada. No mérito, defende a insuficiência de provas, a impossibilidade de presumir a insalubridade com base em laudo produzido em favor de terceiro, a necessidade de perícia técnica para aferição do ambiente e das condições concretas de labor, bem como a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, sob o argumento de que o Judiciário estaria interferindo em matéria afeta à Administração. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, rechaçando a alegação de inépcia e de ausência de interesse processual, sustentando a regularidade da prova emprestada, a suficiência dos contracheques e dos laudos técnicos juntados, a previsão da vantagem na Lei Municipal nº 682/2015 e a correção integral da sentença. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. O Ministério Público em manifestação exarada no ID 29864637 devolveu os autos sem manifestação quanto a questão de fundo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES 2.1 Preliminar de ausência de interesse processual Sustenta o Município apelante que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, ao argumento de que a autora careceria de interesse processual, uma vez que não teria demonstrado, por meio de laudo pericial específico, o exercício de atividade insalubre, condição necessária à percepção do adicional pleiteado. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir se consubstancia na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo verificado quando a parte demonstra a existência de pretensão resistida e a adequação do provimento judicial postulado. No caso concreto, o autor afirma exercer atividade em condições insalubres e comprova a ausência de pagamento da respectiva verba, não obstante a existência de previsão legal no âmbito municipal. A alegação de inexistência de laudo pericial específico não afasta o interesse processual, pois não se refere à ausência de necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, mas sim ao próprio mérito da controvérsia, isto é, à suficiência da prova produzida. Trata-se, portanto, de matéria que se resolve no exame do direito material invocado, e não de condição da ação. Ademais, a petição inicial apresenta causa de pedir clara e pedido juridicamente possível, estando apta a ensejar a atuação jurisdicional, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2 Preliminar de ausência de provas Aduz o apelante que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não teria apresentado prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, especialmente diante da inexistência de laudo pericial individualizado. Também aqui não assiste razão ao recorrente. Conforme se extrai dos autos, a autora instruiu a petição inicial com elementos probatórios relevantes, dentre os quais: a legislação municipal que prevê o adicional de insalubridade, contracheques demonstrando a ausência de pagamento da verba e laudos técnicos que atestam a insalubridade das atividades desempenhadas por servidores que exercem a mesma função em ambiente escolar, inclusive no âmbito da mesma municipalidade. A sentença recorrida, de forma fundamentada, reconheceu a suficiência desse conjunto probatório, destacando que os laudos juntados evidenciam a exposição a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, coleta de lixo e limpeza de áreas comuns, atividades típicas da função de zeladoria exercida pela autora. Importa salientar que o ônus probatório não impõe à parte autora a produção de prova absoluta ou irrefutável, mas sim a demonstração suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, o que se verifica no caso concreto. A partir desse momento, desloca-se ao réu o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Assim, não há falar em ausência de prova mínima apta a ensejar a extinção do feito ou a improcedência liminar do pedido. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de provas. 3 MÉRITO Passo, pois, ao exame das questões suscitadas no mérito. De início, não procede a alegação do ente municipal no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Conforme se extrai dos autos, a demandante instruiu a inicial com elementos suficientes à formação do convencimento judicial, notadamente a legislação municipal que prevê o adicional de insalubridade, os contracheques demonstrando a ausência de pagamento da verba e, sobretudo, laudos técnicos que atestam a insalubridade das atividades desempenhadas por servidores que exercem a mesma função de zeladoria em ambiente escolar, inclusive no âmbito da mesma municipalidade. Nesse contexto, acertadamente concluiu o juízo de origem que tais elementos probatórios são aptos a demonstrar a exposição habitual da autora a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, coleta de resíduos e limpeza de áreas comuns, circunstâncias que caracterizam atividade insalubre. A insurgência recursal busca afastar tal conclusão sob o argumento de que inexistiria laudo pericial específico em relação à autora. Todavia, a tese não se sustenta. Isso porque o ordenamento jurídico admite expressamente a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório, como ocorreu no caso concreto. Com efeito, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da prova emprestada para a comprovação das condições insalubres de trabalho, desde que demonstrada a identidade fática entre as atividades desempenhadas, assentando que tal meio probatório é plenamente idôneo à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 372 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, a prova emprestada é hábil a comprovar as condições em que está submetido o empregado, desde que observada a identidade das condições de trabalho. Inteligência do art. 372 do CPC c/c sum 37 deste Tribunal. DIFERENÇAS DE FGTS. Em razão do princípio da melhor aptidão para a prova, que impõe à parte que detém o meio probante o dever de apresentá-lo nos autos, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS feitos na conta vinculada de seu empregado, na medida em que é a quem incumbe o dever de documentação da relação de emprego. Neste sentido a jurisprudência do C. TST. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01008443220195010068, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) A sentença, inclusive, enfrentou a questão de forma minuciosa, destacando que o laudo utilizado versa sobre profissional que exerce a mesma função, no mesmo ambiente escolar e no âmbito da mesma municipalidade, sendo irrelevante a unidade específica de lotação, ante a identidade das condições de trabalho. Ademais, cumpre ressaltar que o Município, a quem incumbia demonstrar eventual inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões constantes dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do art. 373, II, do CPC. No tocante à alegada impossibilidade de enquadramento das atividades desenvolvidas pelo autor como insalubres em grau máximo, sob o fundamento de que não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, também não assiste razão ao apelante. A conclusão adotada na sentença não decorreu de presunção abstrata, mas de análise concreta da prova técnica produzida, a qual apontou a exposição da servidora a agentes biológicos em atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de resíduos em ambiente de grande circulação, situação que, à luz da NR-15, autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Importa destacar, ainda, que a legislação municipal (Lei nº 682/2015) assegura o adicional de insalubridade aos servidores que desempenhem atividades em condições nocivas, cabendo à norma regulamentadora trabalhista funcionar como parâmetro técnico de aferição, especialmente diante da ausência de regulamentação específica detalhada no âmbito local. Quanto ao argumento de que o pagamento do adicional dependeria necessariamente de laudo pericial individualizado, cumpre esclarecer que, no caso concreto, o laudo técnico possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva do direito, razão pela qual não há óbice ao reconhecimento do adicional desde o efetivo exercício da atividade insalubre, observado o prazo prescricional. A propósito, como bem pontuado na sentença, o laudo não cria a condição insalubre, apenas a reconhece, sendo devido o adicional desde o momento em que o servidor passou a exercer suas funções em ambiente nocivo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Por fim, igualmente não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação do Poder Judiciário, na hipótese, limitou-se ao controle de legalidade dos atos administrativos e à garantia de direito subjetivo previsto em lei municipal vigente, não havendo qualquer indevida ingerência na esfera de discricionariedade da Administração. Ao contrário, a decisão judicial apenas assegura a efetividade de direito funcional expressamente previsto no ordenamento jurídico local, diante do descumprimento por parte do ente público. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, valorou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma escorreita as normas jurídicas pertinentes, não havendo fundamentos aptos a ensejar sua reforma. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter, na íntegra, a sentença vergastada. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observadas as balizas dos §§2º, 3º e 5º do mesmo dispositivo. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator