Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURICELIA DA PONTE AGUIAR
REU: VALDECI SILVA PEREIRA DECISÃO SANEADORA
réu: Se a ocupação se deu de forma clandestina, violenta ou precária, ou se decorreu de justo título e boa-fé, bem como a existência de benfeitorias e o momento de sua realização. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, observadas as especificidades das ações possessórias (art. 561 do CPC). Ao Autor incumbe provar: A sua posse (ou a de seu antecessor, transmitida causa mortis); A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; A data da turbação ou do esbulho; A continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, no caso de esbulho. Ao Réu incumbe provar: A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), notadamente a alegação de posse antiga (superior a ano e dia antes do ajuizamento), a legitimidade de sua ocupação e a eventual descaracterização dos elementos fáticos trazidos pelo autor. VI. DAS PROVAS PARA O DESLINDE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS, DEFERE-SE A PRODUÇÃO DAS SEGUINTES PROVAS: Prova Documental: Admite-se a juntada de novos documentos apenas se devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior ou se referentes a fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. Prova Oral: Defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A prova oral é essencial para esclarecer a dinâmica dos fatos, o tempo de ocupação e a exteriorização dos atos possessórios (zelo, vigilância, cultivo, construção). O depoimento pessoal do réu, requerido pela autora na réplica, é pertinente para confrontar as alegações da defesa com o documento de ID 72559320 (declaração à Agespisa).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801892-97.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Kenard da Ponte Aguiar Marx em face de Valdeci Silva Pereira, objetivando a retomada de imóvel situado no Loteamento Pau D’arco, nesta Comarca. A parte autora sustenta a ocorrência de esbulho possessório datado de meados de 2023, enquanto a parte ré, em sede de contestação, alega deter a posse mansa e pacífica do bem há mais de ano e dia, fundamentada em aquisição onerosa ocorrida em 2018 e edificação em 2021. Realizou-se audiência de justificação prévia, ocasião em que foi indeferida a liminar possessória, determinando-se, contudo, a abstenção de inovações no imóvel por parte do requerido. Apresentadas contestação e réplica, não havendo requerimento de outras provas documentais além das já acostadas ou protesto por perícia técnica específica neste momento, o feito encontra-se apto para saneamento e organização da fase instrutória. Passa-se, pois, ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Verifica-se a regularidade processual do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir encontra-se presente, consubstanciado no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada para a resolução do conflito possessório. Rejeita-se eventual alegação de ilegitimidade ativa do Espólio fundada na ausência de posse direta anterior pela inventariante. Consoante o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e a regra da sucessão da posse (art. 1.206 e 1.207 do Código Civil), a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres, unindo-se a do sucessor à do antecessor. Portanto, o Espólio detém legitimidade para a defesa da posse que fora exercida pelo de cujus, independentemente da apreensão física imediata por parte da representante legal no momento da abertura da sucessão. Não existem nulidades a serem sanadas ou vícios processuais pendentes. O processo encontra-se em ordem, declarando-se o feito saneado. II. DA NATUREZA DA LIDE E DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE Delimita-se que a presente demanda possui natureza estritamente possessória. Nesse sentido, destaca-se que a discussão acerca do domínio (propriedade) é irrelevante para o deslinde da causa, exceto se ambas as partes disputarem a posse unicamente com base na alegação de domínio, o que não se verifica de forma exclusiva no caso em tela, haja vista a alegação de posse fática pelo réu. A tutela jurisdicional aqui perquirida visa proteger o fato jurídico da posse (jus possessionis), e não o direito à posse decorrente da propriedade (jus possidendi). Assim, a apresentação de títulos de propriedade, escrituras ou contratos de compra e venda serve apenas como elemento indiciário da posse ou para colorir a boa-fé, não sendo, por si sós, determinantes para a concessão da tutela reintegratória se desacompanhados da prova do exercício fático de poder sobre a coisa. Aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554 do CPC. Desse modo, a propositura de ação de reintegração de posse não obsta que o juízo conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos restarem provados (seja manutenção ou reintegração), conforme a gradação da ofensa à posse (esbulho ou turbação) a ser demonstrada na instrução. III. DA POSSE NOVA E POSSE VELHA A controvérsia central reside na data do esbulho, fator determinante para a classificação da posse como nova (menos de ano e dia) ou velha (mais de ano e dia). A parte autora alega que o esbulho ocorreu em 01/07/2023, ou, subsidiariamente, em 04/04/2023, data aposta em declaração firmada pelo réu junto à concessionária de águas (Agespisa). O réu, por sua vez, sustenta ocupação desde 2018, com construção em 2021. Muito embora a liminar fundada no rito especial (posse nova) já tenha sido apreciada e indeferida na audiência de justificação (ID 72649581), a definição cronológica do início da ocupação permanece essencial para o mérito, pois reflete na qualidade da posse (boa ou má-fé), na verificação dos requisitos do art. 561 do CPC e na eventual consolidação de situação fática. Considerando que a fase liminar já foi superada, o procedimento seguirá o rito comum, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo do caráter possessório da demanda. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) FIXAM-SE COMO PONTOS CONTROVERTIDOS SOBRE OS QUAIS DEVERÁ RECAIR A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A posse anterior do autor. O efetivo exercício de posse pelo de cujus (Kenard da Ponte Aguiar Marx) e a continuidade desse exercício pelo Espólio/Inventariante sobre a área específica objeto do litígio antes da suposta invasão. A ocorrência e a data do esbulho: A data exata em que o réu ingressou no imóvel e iniciou as construções ou o exercício de atos possessórios. Deverá ser esclarecida a divergência entre a data alegada na defesa (2018/2021) e a data constante na declaração perante a Agespisa (04/04/2023). A perda da posse: A extensão da área ocupada pelo réu e se tal ocupação resultou na perda total ou parcial da posse autora sobre o imóvel descrito na inicial. A qualidade da posse do Indefiro, por ora, a realização de prova pericial de engenharia ou agrimensura, por entender que a controvérsia fática (data de ingresso e exercício de posse) pode ser suficientemente elucidada pela prova documental já carreada e pela prova testemunhal. Caso, durante a instrução, surja dúvida insanável sobre a localização exata ou sobre a idade das construções que não possa ser resolvida pelas provas deferidas, a medida poderá ser reavaliada. VII. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de produção de prova oral em audiência, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20 de maio de 2026, às 09h30, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Cível (ou por meio virtual/híbrido, conforme regulamentação vigente e disponibilidade técnica, devendo a Secretaria certificar e intimar com o link respectivo). Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas. Limita-se o número de testemunhas a 3 (três) para cada parte, em observância à celeridade e à complexidade da causa. Cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, que deverão ser devidamente demonstradas no ato do arrolamento. Intimação das Partes: Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência visando prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Advirta-se as partes de que o rito processual exige boa-fé e cooperação. A alteração da verdade dos fatos ou a criação de embaraços à efetivação de decisões judiciais poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Mantenho a decisão anterior que determinou ao réu a abstenção de inovações no estado de fato do imóvel (construções, demolições ou alterações substanciais) até o julgamento final da lide, visando preservar o resultado útil do processo. Intimem-se. Parnaíba/PI, 2 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito