Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: UNIDAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Transferência irregular de veículo. Fraude documental. Responsabilidade objetiva do Estado. Falha no dever de fiscalização. Ausência de juntada do processo administrativo. Ônus da prova. Nulidade do ato administrativo. Recurso desprovido. I. Caso em exame:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0823395-46.2021.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por empresa locadora de veículos, reconhecendo a nulidade da transferência de domicílio de veículo realizada sem anuência da proprietária, mediante fraude documental, e determinando o restabelecimento do registro originário. A autarquia foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: I. Verificar a legitimidade passiva do DETRAN/PI para figurar na demanda. II. Analisar a existência de falha administrativa na transferência do veículo e eventual responsabilidade estatal. III. Examinar a relevância da não apresentação do processo administrativo pelo DETRAN/PI e sua repercussão no ônus da prova. IV. Definir a validade ou nulidade do ato administrativo de transferência do veículo. III. Razões de decidir: O DETRAN/PI possui legitimidade passiva, por ser o ente responsável pelo registro e controle administrativo de veículos, sendo diretamente vinculado ao ato cuja nulidade se pretende declarar, nos termos da teoria da asserção e da pertinência subjetiva da demanda. A atividade exercida pela autarquia não se limita à mera análise formal de documentos, impondo-se o dever de fiscalização quanto à autenticidade e legalidade dos atos registrais, conforme arts. 22, III, 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente público. Restou evidenciado que a transferência do veículo ocorreu mediante fraude documental, sem anuência da proprietária, o que revela falha no serviço público prestado pela autarquia, configurando nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo suportado. A ausência de juntada do processo administrativo pelo DETRAN/PI, mesmo após regular intimação, impede a verificação da legalidade do ato e atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, reforçando a verossimilhança das alegações da autora. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta, sendo afastada diante de indícios consistentes de irregularidade e da inércia da Administração em comprovar a regularidade do procedimento adotado. Demonstrada a fraude e a falha administrativa, impõe-se a declaração de nulidade do ato de transferência, com o restabelecimento do status quo ante, em consonância com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “O DETRAN possui legitimidade passiva para responder por demanda que visa à anulação de ato administrativo de transferência de veículo realizado em sua esfera de atuação.” “A atividade de registro veicular exige controle de legalidade e autenticidade documental, não se limitando à análise meramente formal.” “A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.” “A ausência de juntada do processo administrativo pelo ente público, quando detém sua guarda, implica aplicação do art. 373, II, do CPC, em seu desfavor.” “Comprovada fraude na transferência de veículo sem anuência do proprietário, impõe-se a nulidade do ato administrativo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar ajuizada por UNIDAS S.A. (atualmente incorporada pela Companhia de Locação das Américas), julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo Tiguan Allspace C.L, placa QQY-3678, RENAVAM 01193346506, chassi 3VVHJ65NXKM107100, supostamente efetuado perante o DETRAN/PI, determinando a comunicação ao DETRAN/MG para restabelecimento do registro original, além de condenar a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta da petição inicial, em síntese, que a autora, empresa do ramo de locação de veículos, celebrou contrato de locação do automóvel em 23/09/2019, com previsão de devolução em 23/10/2019. Afirma que o locatário não restituiu o bem, tendo posteriormente constatado que o veículo fora transferido a terceiro no Estado do Piauí, sem sua anuência, mediante fraude documental. Relata, ainda, que o automóvel foi apreendido em 17/10/2019, em contexto de apuração de possível fraude, e requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de transferência, com o restabelecimento da titularidade originária. Em contestação, o DETRAN/PI sustentou a ausência de responsabilidade da autarquia, ao argumento de que a transferência decorreu de fraude praticada por terceiro, sem participação direta ou indireta de agentes públicos, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de prova de equívoco administrativo. Sobreveio sentença que rejeitou o pedido de suspensão, ao fundamento de que as demandas apontadas envolviam contratos, veículos e transferências distintos, e, no mérito, entendeu demonstrada a ocorrência de fraude na transferência do bem, reconhecendo a falha administrativa do DETRAN/PI na verificação da documentação apresentada para registro, reputando nulo o ato administrativo impugnado, com base no art. 487, I, do CPC. Inconformado, o DETRAN/PI interpôs apelação. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que eventual dano suportado pela autora decorreria de conduta de terceiro e não da autarquia, que igualmente teria sido vítima da fraude. No mérito, sustenta: a) a ausência de comprovação de equívoco administrativo; b) que sua atuação na transferência seria meramente formal, limitada ao exame dos documentos exigidos pelo art. 124 do CTB; c) a inexistência de elemento técnico, decisão judicial ou prova criminal que ateste a fraude narrada; d) a ausência de nexo causal apto a ensejar responsabilização estatal; e e) a impossibilidade de imputação ao ente público pelos efeitos de ilícito praticado por terceiro. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a legitimidade passiva do DETRAN/PI por ser o órgão responsável pelo registro atual do veículo e por ser indispensável sua presença para que a sentença produza resultado útil de recomposição da titularidade. Sustenta, ainda, que a controvérsia não versa propriamente sobre indenização, mas sobre a nulidade de transferência realizada sem anuência da legítima proprietária, bem como afirma que a autarquia descumpriu seu dever legal de conferir a autenticidade da documentação e a legitimidade da propriedade, nos termos do CTB e da regulamentação do CONTRAN. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Juízo de admissibilidade do recurso apelatório Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública e suas Autarquias, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. 2. Preliminares 2.1 Alegada ilegitimidade passiva do DETRAN/PI Defendeu o apelante não possuir nenhuma relação com o ocorrido, vez que imputa a terceiro a transferência irregular do veículo. A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves. “A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134) Fazendo um retrospecto fático, a parte autora, na exordial, sustentou que é empresa com sede na Cidade de Belo Horizonte – MG, dedicando-se às atividades de locação de veículos automotores em todo o território nacional. Salientou que 23/09/2019, celebrou com a Sr(a) Marcelo Ferreira dos Santos contrato de locação do veículo Tiguan Allspace C.L, placa QQY-3678, RENAVAM 01193346506, chassi 3VVHJ65NXKM107100, com prazo de devolução para o dia 23.10.2019. Segundo a autora, na data estabelecida para devolução, o veículo não foi entregue, sendo surpreendida com a informação de que o veículo havia sido transferido para o Estado do Piauí. Destacou que o ato administrativo de transferência do bem do DETRAN/MG, onde são registrados e licenciados todos os veículos de sua propriedade para o DETRAN/PI, se deu sem o seu consentimento. Dito isso, examinando os documentos anexados aos autos, observo que a autarquia deve figurar no polo passivo da ação, pois o objeto da ação, como destacado na inicial e contrarrazões, é a anulação de ato administrativo de transferência irregular de domicílio do veículo sem as cautelas devidas. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. À vista disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade. 3 Mérito Sustentou o recorrente que o aborrecimento vivenciado pelo autor foi oriundo de contrato de locação realizado com a suposta fraudadora, não existindo nos autos qualquer ato administrativo capaz de lhe causar prejuízo. Quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 28877039). Restou demonstrado, também, através do boletim de ocorrência constante no ID 28877038, que o autor não estava na posse do bem. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 28877040), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. Consoante previsão contida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes. Além disso, os arts. 123 e 124 do mesmo diploma disciplinam a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo e exigem a apresentação de documentos aptos a demonstrar a regularidade da transferência. Não se trata de atividade burocrática cega ou de mero protocolo documental, pelo contrário, a função administrativa registral exige controle mínimo de legalidade, autenticidade e legitimidade, justamente porque o Estado confere presunção de veracidade ao assentamento cadastral que produz. Na hipótese dos autos, averiguada a fraude, vislumbro que o DETRAN/PI, embora, não tenha agido em conluio com os fraudadores, realizou ato administrativo que provocou uma ilegal transferência de domicílio do veículo causando prejuízo à apelante. Cumpre destacar, de forma relevante ao deslinde da controvérsia, que o DETRAN/PI, embora devidamente intimado no curso da instrução processual, deixou de juntar aos autos o processo administrativo que teria embasado a transferência do veículo. A ausência dessa documentação impede a aferição concreta da legalidade do ato administrativo impugnado, atraindo a incidência do art. 373, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, a não apresentação do procedimento administrativo revela não apenas fragilidade da tese defensiva, mas também reforça a plausibilidade das alegações autorais de irregularidade na transferência. Se o DETRAN/PI detém a guarda e gestão dos documentos que instruíram o registro questionado, e não os apresenta mesmo após regular intimação, não pode se beneficiar da própria inércia para sustentar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sob pena de inversão indevida do ônus probatório. Ademais, a prova produzida pela autora demonstra, de forma coerente, a cadeia fática, qual seja: celebração de contrato de locação, não devolução do veículo, comunicação à autoridade policial e posterior identificação de transferência indevida do bem a terceiro. Em contraposição, o DETRAN/PI não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a transferência observou os requisitos legais, limitando-se a alegações genéricas de regularidade do procedimento. Constatada a fraude, naturalmente que o ato administrativo que provocou a transferência do veículo tem que ser declarado nulo. A respeito do assunto, a jurisprudência pátria tem admitido a ilegalidade do ato administrativo praticado pela Autarquia de trânsito com a consequente nulidade do ato de registro de transferência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCALIZA RENT A CAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO BEM – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude e estelionato, bem como a transferência de seu domicílio foi respaldada em documento falso, postulada por terceiro que estava em sua posse. (TJ-MS - AC: 08012347320208120001 MS 0801234-73.2020.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022, 5ª Câmara de Direito Público) Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. 4 DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pelo DETRAN/PI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A título de honorários, determino a majoração para 15%. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator