Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000614-54.2016.8.18.0135 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Nomeação] RECLAMANTE: LENIZETE DIAS DE SOUSARECLAMADO: GERUZALEM DIAS DE SOUSA DESPACHO A presente ação de curatela especial foi ajuizada por Lenizete Dias de Sousa em favor de sua sobrinha, Geruzalém Dias de Sousa, sob o argumento de que a requerida possui transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F83, F84 e F88). Compulsando os autos, verifica-se que a designação pericial foi agendada para o dia 30/04/2026, às 14h, no CAPS local, conforme certidão de ID 93862010. A curadora provisória foi devidamente intimada desta data por meio de contato telefônico via aplicativo de mensagens, conforme certificado pela oficiala de justiça no ID 94176047. Apesar da regularidade dos atos de comunicação e do transcurso do prazo para a realização do exame, não houve notícia nos autos sobre o comparecimento da requerida ou a entrega do laudo. É o relatório. Decido. A perícia médica é prova indispensável nas ações de curatela, pois fornece os elementos técnicos necessários para que o juiz avalie a real capacidade da pessoa para praticar os atos da vida civil, conforme exige o art. 753 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a instrução probatória arrasta-se por tempo excessivo, o que fere o princípio da duração razoável do processo e o dever do magistrado de velar pela celeridade processual, nos termos do art. 139, inciso II, do CPC. Considerando que a data designada para a perícia médica (30/04/2026) já transcorreu e não houve a juntada do respectivo laudo técnico aos autos, determino: a) a intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC; b) a expedição de ofício ao CAPS de São João do Piauí para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata juntada do laudo pericial da requerida Geruzalém Dias de Sousa ou informe justificativa plausível para a sua ausência; c) a advertência ao responsável pelo órgão de que o descumprimento injustificado desta ordem poderá configurar crime de desobediência, sem prejuízo da fixação de multa diária pelo atraso e comunicação ao Ministério Público. Após o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí