Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ROSA DOS SANTOS
REU: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800990-89.2025.8.18.0135 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição, Acessão]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO ROSA DOS SANTOS em face de EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., ambos já qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo possuidor de um imóvel rural com área de 16,2750 hectares, localizado em Morro Branco, zona rural deste município. Afirma que, em 03 de julho de 2025, prepostos da empresa ré, de forma arbitrária e sem qualquer autorização, adentraram em sua propriedade, cortaram a cerca e iniciaram a escavação para implantar uma torre de transmissão de energia elétrica, configurando esbulho possessório. Com base nesses fatos, e por se tratar de ação de força nova, requereu a concessão de medida liminar para ser imediatamente reintegrado na posse do imóvel, com a paralisação das obras, remoção de equipamentos e fixação de multa diária. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos, incluindo contrato de compra e venda, Cadastro Ambiental Rural (CAR), boletim de ocorrência e fotografias (ID 78955981 e seguintes). Intimado a comprovar sua hipossuficiência (ID 79649229), o autor apresentou declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito (ID 79987803 e seguintes). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. Os documentos apresentados (ID 79988355, 79988358 e 79988359), apesar de indicarem patrimônio e rendimentos anuais, demonstram baixa liquidez financeira e comprometimento da renda, o que justifica a concessão do benefício. Desse modo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido liminar de reintegração de posse. Para a concessão da medida liminar em ações possessórias, o Código de Processo Civil exige, em seu artigo 561, que o autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, o autor busca demonstrar tais requisitos por meio da documentação acostada à petição inicial. Apresenta contrato particular de compra e venda, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome e o boletim de ocorrência que narra a suposta invasão em 03 de julho de 2025. Contudo, em uma análise preliminar, este Juízo deve agir com a máxima cautela, especialmente quando há indícios de que os fatos podem não corresponder inteiramente à narrativa da parte autora. Conforme consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência de três outras ações judiciais em que figuram as mesmas partes, ajuizadas pela empresa EDP Transmissão Nordeste S.A. em face do Sr. Antônio Rosa dos Santos (autos de nº 0800648-78.2025.8.18.0135, 0800603-74.2025.8.18.0135 e 0800585-53.2025.8.18.0135). O ponto crucial é que, em dois desses processos, foram proferidas decisões em maio de 2025 — ou seja, antes da data do suposto esbulho narrado nesta ação (03/07/2025) — concedendo à empresa EDP a imissão provisória na posse de áreas para a instalação de linhas de transmissão. Esse cenário fático e processual lança dúvida substancial sobre a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da liminar. A conduta da empresa ré, que o autor classifica como arbitrária e ilícita, pode, na verdade, estar amparada por ordens judiciais emitidas anteriormente por este Poder Judiciário. Nesta fase inicial, não é possível aferir com a segurança necessária se a área objeto do alegado esbulho neste processo é distinta daquelas abrangidas pelas decisões de imissão na posse proferidas nos outros feitos. A controvérsia sobre a exata localização geográfica da invasão e sua eventual sobreposição com as áreas já judicialmente destinadas à servidão administrativa demanda uma instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas de urgência. Portanto, a prudência recomenda o indeferimento da medida liminar, a fim de que, estabelecido o contraditório, seja possível esclarecer os limites da área em litígio e a legitimidade da atuação da parte ré.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença inequívoca dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à ilicitude do ato atribuído à parte ré, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. Determino as seguintes diligências: i) Cite-se a parte ré, EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na sua defesa, deverá esclarecer se os atos descritos na inicial foram praticados ao amparo de ordem judicial, indicando os processos respectivos e a exata localização da área de sua intervenção. ii) Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar. iii) Em seguida, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição