Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JCF EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800362-13.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., em face de JCF EMPREENDIMENTOS LTDA. Considerando a incontroversa litigiosidade acerca da justeza da indenização proposta, consoante se verifica na contestação (ID 16128828), manifestando-se a parte Ré no sentido de que o valor inicial se encontra aquém do devido, mormente por envolver uma área que abrange quatro matrículas distintas, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a produção de prova pericial, com fulcro no artigo 156 do Código de Processo Civil, e nomeando a Engenheira Agrônoma Marlene Vieira de Araújo para atuar como perita (ID 28478124). Em sequência, a perita apresentou sua proposta de honorários inicialmente no valor de R$16.280,00 (dezesseis mil duzentos e oitenta reais), detalhando a execução de oitenta e oito horas de trabalho técnico, conforme documento de ID 64019699. A parte Autora, Enel Green Power, prontamente impugnou o valor proposto (ID 65616299), apontando-o como exorbitante e desproporcional à complexidade do objeto, asseverando que a estimativa de horas para atividades como análise processual, busca de documentos e deslocamento se mostra excessiva, sobretudo considerando que o método de cálculo de indenização não fora expressamente impugnado pela parte adversa. Em face da impugnação apresentada pela Autora, a perita reconsiderou o valor, reduzindo-o para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme se depreende da manifestação de ID 77779779, na qual enfatizou a complexidade advinda da necessidade de análise de quatro matrículas distintas e do volume do processo, mantendo o pleito de substituição, caso o novo valor fosse rejeitado. Instado a se manifestar sobre a proporcionalidade e razoabilidade dos valores, mormente para resguardar a celeridade e economicidade processual, este Juízo, por intermédio do Despacho de ID 80018019, sugeriu a adequação dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a intimação da perita para anuir à nova quantia. Aperfeiçoada a intimação da perita, esta apresentou a petição com ID 82278526, na qual reitera de forma expressa a complexidade do trabalho pericial, inclusive mencionando a necessidade de deslocamento em área de difícil acesso, e reafirma a proposta de honorários no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ratificando a solicitação de substituição da profissional, na eventualidade de o Juízo não acolher o valor por ela consignado. Desta forma, observando-se a recusa da perita em adequar sua proposição aos parâmetros de economicidade pretendidos pelo Juízo, e manifestada em último grau a proposta final de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), intime-se a parte Autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente quanto à proposta de honorários periciais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) apresentada pela Engenheira Agrônoma Marlene Vieira de Araújo, informando se concorda com o depósito do referido valor ou se anui à substituição da profissional, nos termos requeridos pela perita, devendo o silêncio ser interpretado como concordância com a substituição. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, mediante os expedientes necessários. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição