Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: C J C L FERREIRA, CELENE JALES DE CARVALHO LIMA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO NA PREMISSA FÁTICA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1.013, §1º, DO CPC. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO OU CITAÇÃO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, sob o fundamento de que a própria Fazenda Pública teria admitido tal ocorrência em manifestação nos autos. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a correção da premissa fática adotada na sentença quanto à suposta confissão da Fazenda Pública; e (ii) a ocorrência ou não da prescrição intercorrente diante da tramitação do feito e da efetividade das diligências promovidas pela exequente. III. Razões de decidir Verifica-se equívoco na fundamentação da sentença, uma vez que a manifestação da Fazenda Pública não reconheceu a prescrição intercorrente, mas, ao contrário, pugnou pelo prosseguimento da execução. Tal erro, contudo, não implica, por si só, a reforma do julgado, sendo possível a manutenção do resultado por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, em conjunto com o art. 174 do CTN, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, segundo o qual, frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2003, sem êxito na citação inicial, tendo transcorrido longo período sem a efetiva formação da relação processual executiva. A citação válida somente ocorreu em 2023, evidenciando lapso temporal superior ao prazo legal sem a prática de atos executivos eficazes. As diligências requeridas pela Fazenda Pública, embora reiteradas, não produziram resultado útil, sendo insuficientes para interromper o curso da prescrição, conforme orientação jurisprudencial. O mero peticionamento desacompanhado de efetividade não afasta a configuração da prescrição intercorrente. Inaplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ, porquanto não demonstrado que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas do aparato judiciário. A longa duração do processo e a ausência de resultados concretos revelam inefetividade da atuação executiva, autorizando o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. Tese de julgamento: “A inexistência de atos executivos eficazes, por lapso superior ao prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevante o mero requerimento de diligências ineficazes, bem como eventual erro na fundamentação da sentença, desde que o resultado se mantenha juridicamente adequado.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012420-28.2003.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução fiscal nº 0012420-28.2003.8.18.0140, ajuizada em face de C J C L FERREIRA e CELENE JALES DE CARVALHO LIMA FERREIRA, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Consta da sentença que a exequente teria informado a extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente, conforme reconhecimento na esfera administrativa, razão pela qual o magistrado acolheu tal fundamento e extinguiu a execução, com base nos arts. 174 e 156, V, do CTN, art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Irresignado, o Município de Teresina interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia da Fazenda Pública, mas sim paralisação do feito por fatores inerentes ao funcionamento do aparato judiciário, invocando, por analogia, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que promoveu diligências voltadas à citação do executado e ao prosseguimento do feito, inexistindo abandono da execução. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal originária. 3.1 Do equívoco na fundamentação da sentença De início, cumpre registrar que assiste razão ao apelante quanto ao equívoco na premissa fática adotada pelo juízo de origem. Com efeito, a sentença partiu do pressuposto de que a própria Fazenda Pública teria reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e requerido a extinção do feito. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada pela exequente sustenta exatamente o oposto, ao defender a inexistência da prescrição e pleitear o prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de evidente erro na valoração do conteúdo da petição, o que afasta a validade da fundamentação adotada na origem. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à reforma do dispositivo da sentença, uma vez que, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, é possível ao Tribunal manter o resultado do julgamento por fundamento diverso, desde que presentes os elementos necessários ao exame da matéria. 3.2. Da prescrição intercorrente na execução fiscal A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em conjunto com o art. 174 do Código Tributário Nacional, tendo sua aplicação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos. Conforme a orientação firmada, após a tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, ao término do qual tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de decisão judicial formal nesse sentido. Ainda segundo o entendimento do STJ, a configuração da prescrição intercorrente exige a ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, sendo insuficiente o mero peticionamento desprovido de resultado útil, como a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial. 3.3 Do caso concreto No caso em exame, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2003, tendo por objeto crédito tributário relativo a IPTU referente a exercícios compreendidos entre 1997 e 2002. Consta dos autos que a primeira tentativa de citação do executado restou infrutífera ainda no ano de 2003, iniciando-se, a partir de então, longo período de tramitação sem a efetiva estabilização da relação processual executiva. Embora a Fazenda Pública tenha formulado, ao longo dos anos, requerimentos de diligências, inclusive reiterando pedidos de citação e indicando novos endereços, observa-se que tais medidas não lograram êxito em produzir resultado útil à satisfação do crédito. Com efeito, a citação válida da parte executada somente veio a ocorrer no ano de 2023, ou seja, mais de duas décadas após o ajuizamento da execução fiscal. Tal circunstância revela que, apesar das manifestações formais da exequente, não houve a prática de atos concretos capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Importante destacar que, conforme expressamente consignado no precedente repetitivo, o simples requerimento de diligências não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo indispensável a efetiva concretização de atos executivos, como a citação válida ou a constrição patrimonial. Ademais, embora a parte apelante sustente que a demora decorreu de falhas do aparelho judiciário, a aplicação da Súmula 106 do STJ não se mostra automática nem irrestrita, exigindo a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de entraves imputáveis ao Poder Judiciário. No caso concreto, entretanto, a longa duração do processo, aliada à ausência de resultado útil por período superior a duas décadas, evidencia quadro de inefetividade da atuação executiva, não sendo possível atribuir integralmente ao Judiciário a responsabilidade pela morosidade verificada. A jurisprudência mais recente do STJ e dos Tribunais Pátrios tem sido firme no sentido de que a ausência de efetiva citação ou constrição patrimonial, por lapso temporal superior ao prazo legal, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido formulados pedidos pela Fazenda Pública, quando tais medidas se mostram ineficazes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis par tanto no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. 2. Sendo assim, no caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 20/07/2007, o despacho citatório foi proferido em 26/07/2007 e a citação válida ocorreu em 05/01/2011. Na sequência, em julho de 2012, houve a penhora de valores, os quais não foram suficientes, porém, para quitação da dívida. Observa-se que, a partir de então, o processo seguiu até outubro de 2019 sem que houvesse sucesso na constrição de patrimônio da parte executada, revelando verdadeiro cenário de inércia no sentido do que preconizado jurisprudencialmente, no sentido da ineficácia das medidas a fim de satisfazer o crédito. Nesse sentido, restou transcorrido lapso de mais de 06 (seis) anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição), a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, sem interrupção. Outrossim, não é aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça à situação em tela. Com efeito, a execução fiscal que não surte efeitos por mais de sete anos não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente municipal. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001566-91.2007.8.21.0033 OUTRA, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. Sentença de extinção pela prescrição intercorrente. O início do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, corre independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito. O prazo de prescrição intercorrente, que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências, sendo indispensável que haja efetiva constrição patrimonial. Observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 568 do C. STJ (REsp nº 1.340.553/RS). Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. Recurso voluntário da FESP e remessa necessária não providos. (TJ-SP - Apelação: 1530830-42.2014.8.26.0014 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) Assim, à luz do conjunto probatório dos autos, conclui-se que restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da extinção da execução fiscal. Dessa forma, embora afastado o fundamento adotado na sentença, consistente na suposta confissão da Fazenda Pública, verifica-se que o resultado do julgamento deve ser mantido, porquanto corretamente reconhecida a prescrição intercorrente com base nos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção da execução fiscal, embora por fundamento diverso, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.