Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS FERNANDES MACHADO
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Domingos Fernandes Machado contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial diante de indícios de demanda predatória, com exigência de apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares (procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado) diante de indícios de litigância predatória; (ii) determinar se a inobservância dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de 422 ações ajuizadas pelo mesmo patrono com objeto idêntico configura forte indício de demanda predatória, legitimando a adoção de cautelas processuais pelo juízo, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado visa garantir a autenticidade da representação processual e a legitimidade do acesso à jurisdição, não configurando formalismo excessivo, mas medida adequada para evitar fraudes e assegurar a boa-fé processual. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial impediu o saneamento do processo e a aferição de pressupostos mínimos de admissibilidade da demanda, inviabilizando a análise de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do TJPI reconhece a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito quando não cumprida determinação judicial para emenda da inicial em contextos de litigância predatória (TJPI, Apelações Cíveis 0801799-78.2023.8.18.0061; 0802448-93.2024.8.18.0033; 0804085-81.2023.8.18.0076). A alegação de violação ao direito de acesso à justiça não se sustenta, pois o juízo apenas condicionou o prosseguimento da demanda à demonstração mínima de legitimidade e verossimilhança, sem impedir o ajuizamento da ação. O art. 1.009, §1º, do CPC permite a rediscussão da decisão de emenda em apelação, mas a falta de cumprimento da ordem judicial validamente fundamentada autoriza a extinção do feito. A ausência de citação do réu não prejudica a validade da extinção sem julgamento do mérito, pois a relação processual sequer chegou a ser formalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial com documentos adicionais, como procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, quando houver indícios de litigância predatória. A inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, em contexto de suspeita de demanda predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A adoção de cautelas processuais pelo juiz, diante de indícios de litigância abusiva, não configura cerceamento de acesso à justiça, mas expressão do poder-dever de garantir a boa-fé processual e a regularidade da postulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801799-78.2023.8.18.0061, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 20.03.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0802448-93.2024.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.08.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0804085-81.2023.8.18.0076, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025. Súmulas nº 26, 32 e 33 do TJPI. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802126-41.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS FERNANDES MACHADO (ID 27362971) em face da sentença (ID 27362969) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº. 0802126-41.2024.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. (APELADO), na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de União (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A decisão de primeiro grau que determinou a emenda à inicial (ID 27361463) justificou a exigência devido à suspeita de demanda predatória, destacando que "o nobre causídico já ajuizou 422 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado". Foram solicitados, dentre outros, a apresentação de procuração com poderes específicos no mandato (escritura pública em caso de analfabeto) e comprovante de residência legível e atualizado. Em suas razões recursais (ID 27362971), o apelante aduz, preliminarmente, que a matéria da determinação para juntada de documentos não está preclusa, nos termos do Art. 1.009, §1º, do CPC. No mérito, alega ser pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, que não recorda da contratação do empréstimo consignado e nunca se dirigiu à sede da apelada. Defende que a procuração que instruiu a inicial está válida e que a exigência de procuração específica ou comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo, inviabilizando seu acesso à justiça e violando o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cita jurisprudência do TJMA para sustentar a desnecessidade de tais emendas. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento e julgamento de mérito. O apelado, em suas contrarrazões (ID 27362977), aduz que não foi citado em primeiro grau, sendo a petição inicial indeferida antes da formalização da relação processual. Argumenta que o recurso não merece ser conhecido por falta de fundamentação, pois o apelante repete os argumentos da inicial. No mérito, defende a sentença, reafirmando que há indícios de demanda predatória (especificamente citando as "dezenas de demandas similares promovidas pelo advogado da autora" – neste ponto, embora o precedente modelo faça uma generalização, no caso concreto de Domingos, o indício é reforçado pela informação das 422 ações ajuizadas), de forma que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito. Em caráter subsidiário, pugna pela devolução dos autos à origem para o devido processamento do feito, caso a apelação seja provida. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. DO MÉRITO A parte autora, ora apelante, DOMINGOS FERNANDES MACHADO, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, sem sua anuência e sem ter recebido o valor correspondente. Requereu, assim, a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.1 Da Possibilidade da Magistrada determinar a Emenda da Inicial A magistrada de primeiro grau, ao analisar a petição inicial e as peculiaridades do caso, proferiu decisão (ID 27361463) determinando a emenda à inicial, com o seguinte teor, no que tange aos documentos: "Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2024, somente nesta Vara Única de União foram distribuídos 10.832 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o nobre causídico já ajuizou 422 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado. Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Cumpra-se. Expedientes necessários." Foi proferida sentença (ID 27362969), extinguindo o feito sem resolução do mérito, pois a parte autora não cumpriu com a emenda determinada em sua integralidade. Conforme exposto na decisão de primeiro grau,
trata-se de demanda envolvendo contratos bancários, que, via de regra, possuem causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras. No caso concreto, a decisão de primeiro grau evidenciou que "o nobre causídico já ajuizou 422 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado", configurando forte indício de litigância predatória. Sobre o assunto, foi editada a Nota Técnica Nº 06/2023 do CIJEPI, abordando o tema: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. O Tópico V da Nota Técnica lista, dentre outras medidas: "Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato" e "Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto". Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, em especial o inciso III, que estabelece o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. É importante ressaltar, ainda, que a determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (...) Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...)" Portanto, o juiz tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, em observância à Nota Técnica nº. 06/2023 do TJPI, mormente porque, nesse tipo de demanda, muitas partes desconhecem o ajuizamento das ações. Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias. Contudo, não cumpriu a determinação judicial. Neste passo, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Por fim, saliento que a conduta da magistrada encontra-se amparada pela Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 4.2 Da Legitimidade das Exigências O apelante invoca a tese de "excesso de formalismo" e cita jurisprudência que, em tese, afastaria a exigência de procuração específica ou comprovante de residência atualizado, argumentando ser suficiente o que já fora apresentado e que tais exigências inviabilizam o acesso à justiça. Contudo, este entendimento, que visa a facilitar o acesso à justiça, deve ser ponderado em casos de fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória, como a delineada pelas Notas Técnicas do CIJEPI (NT06/2023) e pela Recomendação CNJ nº 159/2024. Em tais circunstâncias, a exigência de formalidade adicional para o mandato do advogado e para a comprovação de residência não se configura como óbice injustificado ao acesso à justiça. Pelo contrário, serve como medida de cautela para assegurar a autenticidade da representação e proteger a própria parte vulnerável de ser indevidamente envolvida em litígios sem seu consentimento ou pleno conhecimento.
Trata-se de uma aplicação teleológica do poder de cautela do magistrado para garantir que o acesso à justiça seja exercido de forma legítima e em conformidade com a boa-fé processual, protegendo, inclusive, o jurisdicionado hipossuficiente. Ademais, ainda nesse sentido, necessário consignar que o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Além disso, a parte autora fora devidamente intimada acerca da aludida providência, não havendo que se falar em violação ao princípio da não surpresa. No tocante à alegação de que a Súmula 32 do TJPI (que desobriga a procuração pública para analfabetos se assinada a rogo com testemunhas) deveria afastar a exigência de procuração específica, impõe-se a mesma ponderação. Ainda que a Súmula vise a desburocratizar, em face de fundados indícios de demandas predatórias, a exigência de poderes específicos na procuração ou, na ausência destes, a forma pública para o analfabeto, é medida legítima para resguardar a própria autenticidade da vontade da parte e coibir o abuso do direito. A Súmula 26 do TJPI também reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A inércia do apelante em apresentar a procuração com poderes específicos ou na forma pública (se for o caso) e o comprovante de residência atualizado, deixou de fornecer esses indícios mínimos, prejudicou a verificação da verossimilhança das alegações iniciais e da própria autenticidade da postulação, o que impossibilita a análise da regularidade da contratação. As peculiaridades da presente demanda, inclusive a condição de pessoa de idade avançada e com poucos conhecimentos do apelante, justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil. 4.3 Da Prejudicialidade dos Demais Argumentos O Apelante, em suas razões recursais, invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça. Contudo, a conduta processual do apelante, caracterizada pela não colaboração com a emenda da inicial, inviabilizou a própria análise do mérito da demanda. A não apresentação da procuração com poderes específicos (ou na forma pública, se analfabeto) e do comprovante de residência atualizado, apesar de expressa determinação judicial e devidamente fundamentada, impediram o saneamento do processo e a verificação dos pressupostos mínimos para o prosseguimento da ação. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí: "RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (…) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível: 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE SE TRATAR DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802448-93.2024.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E NÃO QUANTIFICAÇÃO DE VALORES. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198/STJ, SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804085-81.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). A alegação do apelante de que a matéria da determinação de emenda não está preclusa, nos termos do Art. 1.009, §1º, do CPC, não altera o desfecho. Embora a decisão de emenda à inicial não seja agravável, permitindo sua discussão em preliminar de apelação, a inércia da parte autora em cumprir a ordem judicial, devidamente fundamentada, culminou na extinção por falha processual que não foi sanada. O mérito da legalidade da emenda pode ser discutido, e de fato foi, mas a consequência da não observância da ordem judicial, após a análise de sua legitimidade, permanece válida. Quanto à alegação do apelado de que não houve citação em primeiro grau, esta resta prejudicada diante da manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois não houve a formalização da relação processual que ensejaria a citação e a posterior contestação. Assim sendo, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência da formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator