Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0836513-21.2023.8.18.0140.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
APELADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:26
Publicação
02/12/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de novembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 30 de novembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 20:47
Ato ordinatório
30/11/2025, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2025, 20:44
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.315,73 (dois mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o desembolso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão quanto ao critério de atualização monetária, aduzindo que o caso trata de responsabilidade extracontratual e requerendo, por conseguinte, a aplicação do IPCA-E como fator de correção a contar do desembolso e a incidência dos juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, desde o evento danoso. Assiste-lhe razão. A sentença fixou de forma genérica a atualização pela taxa SELIC, o que, embora usual em obrigações contratuais, não se aplica de modo adequado às hipóteses de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, nas indenizações decorrentes de responsabilidade civil, deve observar o índice IPCA-E, enquanto os juros de mora incidem segundo a taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário, a partir do evento danoso. Tal entendimento harmoniza-se com a natureza compensatória da atualização e a natureza moratória dos juros, de modo a evitar a duplicidade de incidência de correção e juros. Dessa forma, é necessário integrar a sentença para ajustar o critério de atualização monetária, sem alteração do conteúdo condenatório.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para integrar a sentença e determinar que a quantia de R$ 2.315,73 (dois mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), devida pela requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., seja corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a contar do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação quanto às custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.315,73 (dois mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o desembolso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão quanto ao critério de atualização monetária, aduzindo que o caso trata de responsabilidade extracontratual e requerendo, por conseguinte, a aplicação do IPCA-E como fator de correção a contar do desembolso e a incidência dos juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, desde o evento danoso. Assiste-lhe razão. A sentença fixou de forma genérica a atualização pela taxa SELIC, o que, embora usual em obrigações contratuais, não se aplica de modo adequado às hipóteses de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, nas indenizações decorrentes de responsabilidade civil, deve observar o índice IPCA-E, enquanto os juros de mora incidem segundo a taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário, a partir do evento danoso. Tal entendimento harmoniza-se com a natureza compensatória da atualização e a natureza moratória dos juros, de modo a evitar a duplicidade de incidência de correção e juros. Dessa forma, é necessário integrar a sentença para ajustar o critério de atualização monetária, sem alteração do conteúdo condenatório.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para integrar a sentença e determinar que a quantia de R$ 2.315,73 (dois mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), devida pela requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., seja corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a contar do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação quanto às custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.315,73 (dois mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o desembolso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão quanto ao critério de atualização monetária, aduzindo que o caso trata de responsabilidade extracontratual e requerendo, por conseguinte, a aplicação do IPCA-E como fator de correção a contar do desembolso e a incidência dos juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, desde o evento danoso. Assiste-lhe razão. A sentença fixou de forma genérica a atualização pela taxa SELIC, o que, embora usual em obrigações contratuais, não se aplica de modo adequado às hipóteses de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, nas indenizações decorrentes de responsabilidade civil, deve observar o índice IPCA-E, enquanto os juros de mora incidem segundo a taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário, a partir do evento danoso. Tal entendimento harmoniza-se com a natureza compensatória da atualização e a natureza moratória dos juros, de modo a evitar a duplicidade de incidência de correção e juros. Dessa forma, é necessário integrar a sentença para ajustar o critério de atualização monetária, sem alteração do conteúdo condenatório.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para integrar a sentença e determinar que a quantia de R$ 2.315,73 (dois mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), devida pela requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., seja corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a contar do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação quanto às custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 09:09
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
requerida: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. A requerida é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos (concessionária de serviços públicos), respondendo, nesta qualidade, pelos danos causados aos seus usuários, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dos artigos 43,734 e 735 todos do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal, portanto, adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco administrativo: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, conforme supracitado artigo 37, §6º. Face à responsabilidade objetiva, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico e o dano ocorrido, respondendo a parte independentemente de dolo ou culpa. Tão somente a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima admite a exclusão da responsabilidade. É inquestionável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados ao usuário e decorrentes da oscilação de energia em sua rede de eletricidade. Enquanto concessionária, obriga-se a adotar tecnologia adequada na prestação dos serviços e a empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Os danos suportados, sua natureza e extensão restam demonstrados no acervo probatório presente nos autos. O laudo técnico foi produzido por empresa idônea, e não unilateralmente pelo autor, de forma que a prova pericial, além de dispensável, mostra-se inviável em razão do tempo decorrido. Não seria razoável exigir que tais aparelhos danificados fossem guardados para perícia futura. A simples informação, extraída de sistema próprio, de que não houve falha no fornecimento de energia elétrica não afasta o nexo de causalidade. Tampouco logrou a requerida provar a ocorrência dos excludentes de sua responsabilidade, seja a demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou de caso fortuito ou força maior. Frisa-se, os documentos juntados pela autora não foram impugnados especificamente pela concessionária ré em sua contestação, seja quanto aos aspectos técnicos ou quanto aos valores orçados, limitando-se a alegar meramente sua unilateralidade. Irrelevante a ausência confrontação entre o número de série dos aparelhos avariados com algum documento que indique sua propriedade. O relatório de regulação de id 43571533 registra vistoria realizada logo após o evento, em que foi constatado a inexistência de vestígios de queda direta de raio sobre o imóvel do segurado, constatação de que a instalação elétrica não apresentava inconformidades relevantes, causa provável do sinistro identificada como oscilação de energia elétrica, compatibilidade entre os danos do equipamento (ar-condicionado) e distúrbios externos na rede. Esse documento técnico foi seguido do efetivo pagamento da indenização pela seguradora, evidenciando que houve apuração criteriosa antes do desembolso. O exame técnico seguido do pagamento da indenização pela Seguradora autora permite concluir que tais condições foram aferidas. Até mesmo porque é difícil imaginar que esta assumiria o risco de indenizar todo e qualquer aparelho apresentado pelos segurados, sem antes confrontar dados mínimos, em especial a propriedade dos aparelhos. De mais a mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação Regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que, tendo estabelecido contrato de seguro residencial com consumidor usuário do serviço da ré, foi acionada para pagamento de indenização prevista na apólice em decorrência de dano elétrico ocasionado por oscilação na rede de energia elétrica. Sustenta que, após a regulação do sinistro e constatação do prejuízo, efetuou o pagamento da indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado (art. 786 do CC), razão pela qual requer a condenação da requerida à restituição do valor despendido. Juntou documentos, dentre eles o relatório de regulação do sinistro (doc. 7), elaborado após vistoria no imóvel do segurado, que apontou como causa provável a oscilação de energia elétrica e afastou a hipótese de descarga atmosférica direta. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como pleiteando a não inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre os danos e a sua atuação, sustentando tratar-se de caso fortuito/força maior, além de impugnar os orçamentos e laudos apresentados pela autora. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos e reiterando os pedidos iniciais. Proferido Despacho de id 73532482 intimando para alegações finais. A parte autora se manifesta conforme id 75795711. Sem manifestação da requerida. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Ab initio, entendo pelo julgamento antecipado da lide, ante a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. Assento que é plenamente aplicável ao caso dos autos a hipótese do artigo 355, I do código de processo civil. Os documentos colacionados aos autos são suficientemente aptos a infirmar a convicção deste juízo acerca das argumentações expendidas na inicial e na contestação. Assevero que o requerimento de prova pericial formulado na contestação, com a finalidade de se aferir o valor dos produtos danificados se revela inócuo, porquanto os documentos juntados são suficientes para a apreciação e solução da demanda, restringindo-se a controvérsia à matéria de direito. Além disso, não se pode obrigar os consumidores a manter, por tempo indeterminado ou até o deslinde da causa, os equipamentos danificados, na espera de serem requisitados a qualquer tempo para nova perícia. Do mérito O artigo 786 do código civil e a súmula 188 do STF asseguram o direito de regresso da parte autora em face da
cuida-se de providência de dificílima, se não de impossível consecução. Vale registrar, na senda do precedente oriundo do E. STJ, que “por mais que a prova produzida pela requerente não se revista dos requisitos legais impostos à perícia judicial, por não ter sido produzida com a observância do contraditório, certo é que pode ser considerada pelo Magistrado como prova unilateral, mormente pelo fato de não existirem outras provas úteis ao deslinde da questão posta sob análise. Compulsando os autos, não constato qualquer documento capaz de contrariar ou desconstituir os laudos apresentados pela requerente/apelada. Para a formação do convencimento, este Relator dispõe apenas das provas produzidas unilateralmente pelo requerente. Consigno que a perícia realizada pela apelada tem considerável relevância, pois é cediço que o pagamento de indenizações securitárias é condicionado à realização de perícia rigorosa pela empresa seguradora” (STJ, AREsp 1148485,rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 13/04/2018). O caso telado em muito se assemelha ao paradigma, afigurando-se também oportuno ressaltar que entendimento diverso ocasionaria entraves na obtenção de indenização securitária por parte do consumidor. Dificultaria a solução extrajudicial da questão securitária. A rejeição, nesta sede, dos laudos produzidos pelas seguradoras, ao fim e ao cabo, fará com que elas passem a exigir do consumidor o ajuizamento de ação judicial para a produção de prova. Ou seja, acarretaria apenas desprestígio à solução extrajudicial de questão tão corriqueira, assoberbando ainda mais o Judiciário. De se destacar ainda que não há necessidade apresentação de três orçamentos, porquanto inexiste disposição legal que determine tal exigência. Nesse sentido: “Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Incontroversa a inobservância da sinalização de parada obrigatória pelo correquerido condutor, e ausente qualquer indício de conduta culposa por parte da autora. Culpa exclusiva do requerido. Indenização que tem por escopo a recomposição patrimonial da vítima. Conserto da motocicleta com peças originais, e não similares. Desnecessidade de apresentação de três orçamentos, eis que aquele que acompanha a inicial foi elaborado por empresa especializada na marca, e não há indício de que esteja em descompasso com os danos causados à motocicleta. Ocorrência de danos morais em decorrência das lesões corporais de natureza grave sofridas pela autora, conforme apurado no laudo do IML. A indenização, fixada em R$2.000,00, deve ser mantida, por ser compatível com as circunstâncias do caso e com as finalidades da condenação. Recurso improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1000912-51.2016.8.26.0185; Relator (a): Gomes Varjão;Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018; grifei). De outro lado, não prospera eventual alegação de caso fortuito ou força maior para excluir sua responsabilidade. Isso porque as descargas atmosféricas não excluem sua responsabilidade objetiva, porquanto as quedas de raios são eventos previsíveis, considerando a própria natureza e os riscos da atividade empreendida pela ré. Somente a comprovação de queda direta de raio sobre o imóvel ou o equipamento danificado poderia excluir o dever de indenizar, o que não ocorreu. Ao contrário, o relatório de regulação afasta essa hipótese. Assim, cabia à concessionária de energia elétrica adotar medidas protetivas aos usuários consumidores dos seus serviços com o uso de tecnologia adequada para evitar suas consequências, a exemplo dos danos comprovados nestes autos. Resta, assim, clara a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelo segurado, na medida em que há nexo causal entre os danos e a atividade empresarial por ela desenvolvida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a quantia de R$ 2.315,73 (dois mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o desembolso. b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:38
Procedência
29/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 09:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:49
Publicação
05/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem suas razões finais no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836513-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]