Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0825447-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação proposta por ADALGISA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA, na qual alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 180,46, referentes a um contrato de empréstimo pessoal (PARC CRED PESS nº 345029500) que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, ID 40990563. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação (ID 46723786), afirmando que a cobrança é legítima e que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo. Argumentou que o extrato da conta da autora demonstra o crédito de R$ 820,00 e o respectivo saque na mesma data, o que configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório. Arguiu preliminares de incompetência territorial e prescrição. Pediu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestações (ID 47010168 e ID 60146769), nas quais reitera os termos da inicial, reforça a tese de nulidade contratual pela ausência de provas da contratação e da transferência dos valores, insistindo na ausência de contrato formal e de comprovante de transferência (TED), e invocando a Súmula 18 do TJPI para sustentar a nulidade do negócio. A instituição financeira, não juntou aos autos o contrato que se questiona nos autos. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo (ID 40990565), nos termos do art. 101, I, do CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prejudicial de prescrição, nota-se que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do IRDR 03 DO TJPI 0759842-91.2020.8.18.0000: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário." Desse modo, no presente caso não aconteceu, visto que o prazo renova-se a cada desconto, assim, REJEITO-A. CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade do contrato de empréstimo e dos descontos dele decorrentes. A parte autora nega a contratação, enquanto a instituição financeira defende sua regularidade, apontando que a autora se beneficiou dos valores. Apesar da ausência do instrumento contratual nos autos, o que, a princípio, indicaria falha do fornecedor em seu ônus probatório (art. 14, § 3º, I, do CDC), a análise do conjunto probatório, em especial do extrato bancário juntado pela própria autora (ID 46723789), leva a uma conclusão diversa. Conforme bem observado no despacho de ID 58715213, o referido extrato demonstra, de forma inequívoca, que no dia 02/05/2018 foi creditado na conta da autora o valor de R$820,00 sob a rubrica "EMPRESTIMOPESSOAL", e que na mesma data, foi realizado um "SAQUE COM CARTAOCB" no exato valor de R$820,00. A conduta da parte autora, ao receber o valor do empréstimo em sua conta e imediatamente sacá-lo, para dele usufruir como bem entendesse, representa um comportamento concludente e contraditório com a sua alegação em juízo de que desconhecia o negócio.
Trata-se de clara aplicação da teoria do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), que veda que uma parte, após criar uma expectativa legítima por sua conduta, adote um comportamento posterior que frustre essa mesma expectativa. Ao se apropriar do dinheiro, a autora anuiu tacitamente com os termos do empréstimo, ainda que este possuísse algum vício formal em sua origem. Permitir que, após se beneficiar do capital, a autora se exima da contraprestação (pagamento das parcelas) configuraria manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, tendo a autora recebido e utilizado o valor do empréstimo, a cobrança das parcelas correspondentes constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil). Por consequência, não há ato ilícito a ser reparado, o que afasta o dever de restituir valores ou de compensar por danos morais. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: “Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade.”. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais. Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora afirmou categoricamente na petição inicial que jamais realizou o empréstimo questionado. Contudo, a prova documental (extrato bancário) por ela mesma produzida em outro momento, demonstra o contrário: ela não só recebeu como sacou o valor integral do mútuo, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A autora, portanto, alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) em uma tentativa de induzir o Judiciário a erro para obter vantagem indevida (o cancelamento de uma dívida da qual se beneficiou e o recebimento de indenizações). Tal conduta atenta contra a dignidade da justiça e o princípio da boa-fé processual, devendo ser coibida. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Assim, impõe-se a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 11.802,30) – e ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. A exigibilidade de tais verbas, inclusive da multa por litigância de má-fé, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio