Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MOREIRA FILHO
REU: BANCO SEMEAR S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800811-53.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por JOSÉ WILSON ALVES em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora questiona cláusulas e encargos incidentes em contrato de financiamento de veículo, alegando, em síntese, a cobrança de juros em percentual superior ao contratado, bem como a inclusão de tarifas reputadas abusivas. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros que entende contratada, a emissão de novos boletos no valor de R$ 1.218,40, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo objeto do contrato. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte adversa, caso haja elementos concretos que afastem a presunção legal. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora apresente alegações de abusividade contratual e junte parecer/levantamento técnico unilateral, a controvérsia demanda, ao menos neste momento inicial, o prévio contraditório, especialmente porque envolve revisão de cláusulas contratuais, apuração de encargos financeiros, legalidade de tarifas e eventual repercussão sobre a mora contratual. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede, por si só, a caracterização da mora nem autoriza automaticamente a vedação de negativação ou de medidas decorrentes do inadimplemento contratual, sobretudo sem demonstração inequívoca de adimplemento, depósito judicial suficiente ou plausibilidade manifesta das teses revisionais em cognição sumária. Também não há, por ora, prova concreta de inscrição iminente em cadastro restritivo ou de medida de busca e apreensão já ajuizada ou em curso, sendo insuficiente a alegação genérica de risco. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de fato novo devidamente comprovado. Reconheço, em princípio, a natureza consumerista da relação jurídica discutida, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo de análise mais aprofundada da distribuição do ônus probatório em momento oportuno, após a apresentação da contestação e delimitação dos pontos controvertidos. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de prévio aperfeiçoamento do contraditório e a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, caso se revele útil ou haja manifestação concreta das partes nesse sentido. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335, III, e 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. Na contestação, deverá a parte ré juntar aos autos os documentos que entender pertinentes à demonstração da regularidade da contratação, da evolução do débito, dos encargos incidentes e das tarifas questionadas, se ainda não constantes integralmente dos autos. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cadastre-se o nome da advogada indicada pela parte autora para fins de intimação, observando-se as anotações constantes do instrumento de mandato. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes