Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: ALDA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810451-46.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 28668083) interposto nos autos do Processo n.º 0810451-46.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21227494, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA NULIFICADA. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. I. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150, fixou a tese no sentido de que “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 2. Sentença nulificada, sem julgamento pela causa madura, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem para regular prosseguimento, tendo em vista a ausência de análise pelo magistrado a quo das demais preliminares suscitadas pelo réu/apelado, bem como, do pedido de perícia formulado em sede de contestação. 3. Recurso conhecido e provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 21485345), os quais foram rejeitados (id. 27994163). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 205, do CC, art. 1.022, II, do CPC, bem como ao Tema 1.150, do STJ, além de indicar dissídio jurisprudencial. Intimada (id. 28715100), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 205, do Código Civil. In casu, o Recorrente alega que, ao considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de emissão do extrato bancário da conta vinculada ao PASEP, em detrimento da data do saque do PASEP referente à aposentação da Recorrida, momento no qual, inequivocamente, a parte passou a tomar ciência dos desfalques em sua conta PASEP, o acórdão impugnado incidiu em violação ao art. 205, do CC. Acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando que “de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, bem como, considerando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques que, no caso, ocorreu na data que obteve o extrato fornecido pelo banco apelado. (…) Assim sendo, diante dos fundamentos expendidos, deve ser nulificada a sentença recorrida.”. Sobre a matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ (REsp 2.214.879/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem acerca da questão delimitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí