Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA DO SOCORRO RAMOS SALES, NATALIA DE JESUS SALES
REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800701-61.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo LUZIA DO SOCORRO RAMOS SALES e NATÁLIA DE JESUS SALES, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida no id. 69532283, alegando a omissão da decisão quanto à análise do dano moral e da restituição em dobro dos danos materiais. Sem maiores digressões, sobre o dano moral, a sentença foi expressa ao fixar o montante de quatro mil reais. Transcrevo: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c) CONDENAR o BANCO PAN a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais; A fim de não restar dúvidas, proceder a modificação da redação do item "C" do dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar da seguinte forma: c) CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais às partes autoras, de forma igualitária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, acrescido dos devidos encargos legais, conforme parâmetros de atualização monetária e juros fixados nesta sentença. Quanto à restituição em dobro do dano material, entendo que assiste razão à parte embargante, pois a sentença não se manifestou expressamente sobre o referido item. Neste ponto, ainda que pendente de julgamento definitivo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada mantém o alinhamento jurisprudencial com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, de forma reiterada, tem determinado a devolução em dobro dos valores descontados sempre que o contrato é declarado nulo, afastando a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7. Sentença reformada.8. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, acolho os embargos para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados, seja feita em dobro. POR TODO O EXPOSTO, conheço do embargo de declaração para, no mérito, acolhê-lo parcialmente. Fixo as seguintes alterações no dispositivo da sentença embargada: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao contrato de empréstimo da presente ação, com o consequente e imediato cancelamento do contrato; b) CONDENAR o BANCO PAN a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado com os devidos acréscimos legais, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais às partes autoras, de forma igualitária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, acrescido dos devidos encargos legais, conforme parâmetros de atualização monetária e juros fixados nesta sentença. d) DETERMINAR ao BANCO C6 S.A. o CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA aberta em nome da autora LUZIA DO SOCORRO RAMOS SALES, e o devido estorno do saldo em dobro, devidamente atualizado ao BANCO PAN; e) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem revertidos para o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí; Intimem-se as partes. Mantenho inalterado todos os demais pontos da sentença de id. 69532283 Sendo interposto recurso de apelação, após o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o recurso ao tribunal, conforme disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 29 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia