Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO GOMES DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800843-97.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADÃO GOMES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI), todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 59931298), que em 02 de outubro de 2023, por volta das 08h40min, trafegava com sua motocicleta, uma HONDA CG 150 TITAN KS, placa KIT5592, pela rodovia estadual PI-446, quando, nas proximidades da localidade "Mocambo", foi abruptamente surpreendido por um animal bovino (vaca) que invadiu a pista de rolamento. A colisão foi inevitável, resultando em sua queda e em graves lesões corporais. Afirma que foi socorrido por uma ambulância municipal e inicialmente levado ao hospital de São João do Piauí. Devido à gravidade das lesões e às fortes dores, foi transferido para o Hospital Regional de Floriano-PI, onde permaneceu internado por três dias. Durante a internação, foi diagnosticado com fraturas no ombro, joelho e pé, todos do lado direito, além de outras escoriações (ID 59931304). Sustenta que, por ser diabético e hipertenso, retornou à sua residência para aguardar a realização de procedimento cirúrgico no Hospital Regional Tibério Nunes – HRTN. Assevera que, em decorrência do acidente, ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral como agricultor por mais de oito meses, conforme atestados médicos anexados (ID 59931310). Alega também ter suportado prejuízos materiais com o conserto de sua motocicleta. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva dos entes públicos, argumentando que a omissão no dever de fiscalizar e garantir a segurança da via, impedindo a presença de animais soltos, foi a causa direta do acidente. Cita o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação estadual (Leis nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003) como fundamentos do dever de agir dos réus. Ao final, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 13.341,47, sendo R$ 2.045,47 referentes ao conserto da motocicleta e R$ 11.296,00 a título de lucros cessantes, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.341,47. Juntou documentos (IDs 59931299 a 59931310). Em Despacho inicial (ID 59947232), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos réus para apresentarem contestação. Citados, o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI) apresentaram contestação conjunta (ID 61045356). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelo dano é exclusiva do dono ou detentor do animal, conforme o artigo 936 do Código Civil. Impugnaram, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil, por não haver nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, atribuindo a culpa exclusiva a terceiro (proprietário do animal). Sustentaram, também, a não configuração dos danos morais e a ausência de prova dos danos materiais. Subsidiariamente, pediram a redução do valor indenizatório para evitar enriquecimento ilícito e a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Por fim, prequestionaram a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 62325570), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito dos réus. Reiterou a tese da responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica no dever de fiscalizar a rodovia, conforme legislação de trânsito e leis estaduais. Reforçou a comprovação dos danos materiais e morais sofridos e impugnou o pedido de dedução do seguro DPVAT, por ausência de prova de seu recebimento. Em decisão de saneamento (ID 72398481), este Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo que a discussão sobre a titularidade do dever de fiscalização da via constitui matéria de mérito, e manteve o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 72620641), o que foi deferido, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 81321644). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21 de outubro de 2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Pedro Gualter da Silva, conforme registro audiovisual anexado aos autos (ID 84864648). Ao final da instrução, foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 88981971), nas quais reiterou os argumentos da petição inicial e da réplica, ressaltando a prova da responsabilidade dos réus, do nexo causal e dos danos sofridos. Pediu a total procedência dos pedidos. A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 93510368). É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. As questões processuais pendentes já foram devidamente analisadas na decisão saneadora (ID 72398481), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita, decisões que ora se ratificam. Cumpre, portanto, analisar o mérito da causa. A controvérsia central reside em definir se o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI) possuem o dever de indenizar o autor pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por um animal que se encontrava solto na rodovia estadual PI-446. A responsabilidade civil do Estado é matéria com assento constitucional, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A norma constitucional consagra a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado. Por essa teoria, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre eles, sendo, em regra, dispensável a análise da culpa ou dolo do agente público. No caso dos autos, imputa-se aos réus uma conduta omissiva, consistente na falha do dever de fiscalizar e manter a segurança da rodovia, permitindo que um animal de grande porte adentrasse a pista e provocasse o acidente. A jurisprudência, ao tratar de danos decorrentes de omissão estatal, consolidou o entendimento de que a responsabilidade do Estado é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa na modalidade de negligência, o que se denomina faute du service (culpa do serviço). Contudo, quando se trata de uma omissão específica, ou seja, quando o Estado tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso e não o fez, a responsabilidade volta a ser objetiva. Nesse contexto, a legislação de trânsito é clara ao impor aos órgãos competentes o dever de zelar pela segurança das vias. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. O § 3º do mesmo artigo é ainda mais explícito ao prever que tais órgãos e entidades "respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." Adicionalmente, o inciso X do artigo 269 do mesmo diploma legal prevê, como medida administrativa, o "recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação", evidenciando um dever específico de atuação. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 5.802/2008 proíbe expressamente a condução de animais em estado de soltura nas rodovias estaduais e atribui à Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), a competência para a fiscalização, aplicação da lei e apreensão dos animais. Conforme mencionado pela parte autora e não refutado especificamente pelos réus, a Lei Estadual nº 5.318/2003 atribuía competências de gestão e conservação das rodovias ao DER/PI. A alegação de transferência de competências entre os órgãos estatais (DER/PI e SETRANS) não afasta a responsabilidade do ente federativo, o ESTADO DO PIAUÍ, que responde solidariamente por atos de seus órgãos e autarquias. A eventual discussão interna sobre a atribuição específica de fiscalização não pode ser oposta ao cidadão lesado. Portanto, há um claro dever legal imposto aos réus de fiscalizar as rodovias estaduais e de recolher animais soltos, caracterizando a hipótese de omissão específica. A inércia em cumprir essa obrigação atrai a responsabilidade objetiva, tornando desnecessária a comprovação de culpa ou negligência por parte da administração pública. A simples falha na prestação do serviço de segurança da via é suficiente para configurar o ato ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva em casos de acidentes causados por animais na pista, inclusive sob a ótica da falha na prestação do serviço e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I - De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II - A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 687799 RS 2004/0109220-6, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: -- DJe 30/11/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. 3. "A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente" ( REsp n. 687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4. Agravo regimental improvido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários". ( AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). 2. O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Reforçando tal entendimento em sede de recurso repetitivo, o Tema 1.122 do STJ fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ REsp 1908738 SP 2020/0195569-0) Configurada a natureza objetiva da responsabilidade, cabe analisar a presença de seus elementos constitutivos: a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade. A conduta omissiva está plenamente caracterizada pela presença de um animal de grande porte na pista de rolamento da rodovia estadual PI-446, fato que evidencia a falha no dever de vigilância e fiscalização que compete aos réus. O acidente e os danos dele decorrentes estão robustamente comprovados. O Boletim de Ocorrência (ID 59931303), lavrado com base nas declarações do autor, descreve a dinâmica do acidente, informando que ele colidiu com uma vaca que invadiu a pista. Os documentos médicos (IDs 59931304, 59931310) detalham a extensão das lesões sofridas, notadamente as fraturas no ombro, joelho e pé direitos, que exigiram internação hospitalar e o afastamento de suas atividades habituais por um longo período. As fotografias (ID 59931306) e os exames de imagem (ID 59931307) corroboram a gravidade dos ferimentos. O nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos sofridos pelo autor é evidente. Se os réus tivessem cumprido seu dever de fiscalização e mantido a pista livre de animais, o acidente não teria ocorrido. A presença do animal na via foi a causa direta e imediata do sinistro e, consequentemente, de todas as lesões e prejuízos suportados pelo autor. Os réus, em sua contestação (ID 61045356), buscaram afastar sua responsabilidade alegando, em síntese, a culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A tese de responsabilidade exclusiva do proprietário do animal, com fundamento no artigo 936 do Código Civil, não prospera para excluir o dever de indenizar do Estado. Embora o dono do animal tenha, de fato, responsabilidade objetiva pelos danos que este causar, tal responsabilidade não elimina a do ente público por sua omissão específica.
Trata-se de responsabilidades concorrentes e solidárias. Ao cidadão lesado é facultado acionar qualquer um dos responsáveis pelo evento danoso, cabendo àquele que indenizar o eventual direito de regresso contra o outro. A dificuldade ou impossibilidade de identificar o proprietário do animal reforça ainda mais a responsabilidade do Estado, que, por sua inércia, permitiu a ocorrência do dano. Quanto à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que a sustente. Não há indícios de que o autor estivesse em velocidade incompatível, desatento ou que tenha contribuído de qualquer forma para o acidente. Pelo contrário, a dinâmica descrita – ser surpreendido por um animal de grande porte na pista – é compatível com uma situação imprevisível para o condutor que trafega em uma rodovia, cujo dever de segurança é do poder público. Por fim, no que tange ao pedido de dedução de valores recebidos a título de seguro DPVAT, a Súmula 246 do STJ de fato prevê que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Contudo, a aplicação de tal súmula depende de prova de que a parte autora efetivamente recebeu a referida indenização, ônus que incumbia aos réus, e do qual não se desincumbiram. Não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento do seguro DPVAT ao autor em razão deste acidente. Dessa forma, não havendo comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar dos réus. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.341,47 a título de danos materiais, divididos em danos emergentes (conserto da motocicleta) e lucros cessantes (período de inatividade laboral). Os danos emergentes, correspondentes aos gastos com a manutenção da motocicleta, foram devidamente comprovados pela nota de despesas anexada (ID 59931309), no valor de R$ 2.045,47. Tal documento, não impugnado especificamente pelos réus, detalha as peças e serviços necessários para o reparo do veículo danificado no acidente. Portanto, o ressarcimento deste valor é devido. Quanto aos lucros cessantes, pleiteados no montante de R$ 11.296,00, entendo que o pedido merece acolhimento. Restou demonstrado nos autos que o autor exerce atividade rural (IDs 62325629 e 62325630) e que, em razão das lesões sofridas, permaneceu impossibilitado de exercer seu labor por período superior a oito meses, conforme atestados médicos (ID 59931310). Ressalte-se que, na ausência de prova documental estrita da renda mensal de trabalhador informal ou agricultor familiar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da indenização com base no salário-mínimo. Assim, considerando o tempo de afastamento e o valor do salário-mínimo à época, o montante pleiteado revela-se adequado e deve ser integralmente deferido. Assim, o pedido de indenização por danos materiais procede integralmente, abrangendo tanto os danos emergentes (conserto da moto) quanto os lucros cessantes. Dos Danos Morais O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, gerando dor, sofrimento, angústia e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, é inegável o abalo moral sofrido pelo autor. O acidente causou-lhe graves lesões físicas, incluindo fraturas múltiplas, que resultaram em dor intensa, internação hospitalar, necessidade de cirurgia e um longo período de recuperação, com afastamento de suas atividades habituais e de seu trabalho. A experiência traumática de um acidente de trânsito, somada às suas dolorosas consequências físicas e ao impacto em sua rotina de vida, ultrapassa em muito o simples aborrecimento, configurando um dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve ter um duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a primeira nem ser irrisória a ponto de não desestimular a reiteração da conduta pelo segundo. Devem ser sopesadas a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. O autor pleiteou a quantia de R$ 100.000,00, valor que se mostra excessivo e desproporcional às particularidades do caso, podendo configurar enriquecimento sem causa. Por outro lado, considerando a gravidade das lesões, o tempo de convalescença e a omissão do Poder Público em seu dever de zelar pela segurança viária, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor atende à finalidade compensatória para o autor e serve como medida pedagógica para os réus, sem implicar enriquecimento ilícito, conforme requerido na instrução para esta sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus, ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI), a pagar ao autor, ADÃO GOMES DE SOUSA, a título de danos materiais, o valor total de R$ 13.341,47 (treze mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 2.045,47 relativos ao conserto da motocicleta e R$ 11.296,00 referentes aos lucros cessantes. Sobre o valor do reparo, a correção monetária pelo IPCA-E incide desde o desembolso (26/06/2024); sobre os lucros cessantes, a contar do vencimento de cada prestação mensal. Os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública incidem sobre o montante total a partir do evento danoso (02/10/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR solidariamente os réus, ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER/PI), a pagar ao autor, ADÃO GOMES DE SOUSA, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, a contar do evento danoso (02/10/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas lucros cessantes e parte do valor dos danos morais), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ