Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: V. S. V. Advogado(s) do reclamado: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento médico (transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico), condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demandas envolvendo o direito fundamental à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou se deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda originária tem por objeto a efetivação do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, consistente em obrigação de fazer para fornecimento de tratamento médico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Nas ações de saúde, o proveito econômico obtido é, em regra, inestimável, porquanto o bem jurídico tutelado refere-se à vida e à integridade física do demandante, não havendo condenação pecuniária ou vantagem patrimonial diretamente mensurável. O valor atribuído à causa, nesses casos, constitui parâmetro meramente formal, não correspondendo a efetivo benefício econômico aferível, o que afasta a aplicação automática dos percentuais sobre o valor da causa. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, revela-se adequada às peculiaridades da demanda, devendo considerar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. À luz da jurisprudência consolidada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com a complexidade da causa e com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas ajuizadas contra o Poder Público para efetivação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.313 do STJ. 2. O valor atribuído à causa em ações de saúde não representa proveito econômico mensurável, sendo inadequada a fixação da verba honorária com base em percentual sobre tal montante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.02.2022; STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.06.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7007284-69.2024.8.22.0014, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.05.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5172444-18.2025.8.21.0001, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 20.01.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001544-04.2024.8.27.2702, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: V. S. V. Advogado do(a)
APELADO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802541-71.2024.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802541-71.2024.8.18.0028 Origem:
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de V. S. V., representada por seus genitores, ora apelada. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde vindicado. Indeferiu o pedido posterior de conversão da obrigação de fazer em indenização por danos morais, por ter sido formulado tardiamente e sem anuência da parte ré, conforme art. 329, II, do CPC. Aplicando, por analogia, o art. 85, § 10, do CPC, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem custas. Sobrevieram embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, sustentando que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos nº 1.076 e nº 1.313, sustentando que, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Requer a reforma da sentença para que a verba honorária seja fixada por equidade. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a condenação em honorários observa o princípio da causalidade, uma vez que a omissão do Estado deu causa ao ajuizamento da ação. Sustenta que o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00, não sendo irrisório ou inestimável, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.313 ao caso concreto e requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I - DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A controvérsia recursal restringe-se ao critério de fixação da verba honorária, sustentando o apelante que, por se tratar de demanda envolvendo direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao recorrente. A presente demanda originária consistiu em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o Estado ao fornecimento de tratamento médico, consistente em transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, matéria inserida no âmbito do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, firmou a seguinte tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tal entendimento reconhece que, nas ações de saúde, o proveito econômico obtido, em regra, revela-se inestimável, porquanto o bem jurídico tutelado é a própria vida e a integridade física da parte demandante, não se tratando de condenação pecuniária ou de vantagem patrimonial mensurável. No caso concreto, a ação foi proposta com o objetivo de assegurar tratamento médico à autora, não havendo condenação em quantia certa nem proveito econômico direto aferível. Ainda que atribuído valor à causa, tal montante não corresponde a efetivo benefício econômico obtido, mas a parâmetro formal para fins processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para realização de cirurgia cardíaca em favor da parte autora. Sobrevindo o falecimento da autora após o procedimento cirúrgico, o juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O ente estatal apelante defende a extinção sem resolução de mérito por se tratar de obrigação personalíssima e, subsidiariamente, a fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte da parte autora, em ação de obrigação de fazer com natureza personalíssima, implica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da parte autora antes da prolação da sentença e tratando-se de obrigação personalíssima implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. O princípio da causalidade impõe ao réu que deu causa à instauração da demanda, ainda que sobrevenha a perda do objeto, o dever de suportar os honorários advocatícios. Em respeito ao entendimento consolidado pelas Turmas do STJ e pelo colegiado local, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade em demandas de fornecimento de tratamento médico, ante o proveito econômico inestimável e o direito fundamental à saúde. Considerando o valor da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, os honorários advocatícios são fixados em R$2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A morte da parte autora em ação de obrigação de fazer personalíssima conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IX, do CPC. O princípio da causalidade justifica a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito. É possível fixar honorários por equidade nas ações de saúde, quando o proveito econômico for inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022; STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/06/2023; STJ, Tema 1076. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007284-69.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 13/05/2025). (Grifou-se). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que o condenou a fornecer tratamentos de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste na possibilidade de minoração da verba honorária arbitrada na sentença, sob o argumento de que não se trata de demanda complexa e que foi julgada antecipadamente. III. Razões de decidir:1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, fixou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.2. O arbitramento da verba honorária deve ser feito com base na apreciação equitativa do Juiz, considerando o trabalho desenvolvido, a dignidade do exercício da advocacia e a realidade econômica, não podendo se afigurar excessivo ou irrisório.3. O valor de R$ 1.000,00, fixado pelo Magistrado a quo, está em consonância com o disposto no artigo 85, §8º, do CPC e com os valores adotados por este Colegiado em casos análogos. IV. Dispositivo:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51724441820258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-01-2026). (Grifou-se). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBSERVÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Tocantins e pelo Município de Alvorada contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando que ambos os entes arcassem, solidariamente, com os custos de procedimento cirúrgico de embolização de pseudoaneurisma cerebral, além da fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa. Os recorrentes alegam ausência de urgência, violação das regras do Sistema Único de Saúde (SUS), incompetência municipal para tratamentos de alta complexidade, e requerem a fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Alvorada pode ser responsabilizado solidariamente pelo custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade; (ii) determinar se a urgência do caso justifica a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer; (iii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em demandas que tratam do direito à saúde contra o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia de embolização de pseudoaneurisma cerebral é classificada como de alta complexidade, cuja responsabilidade direta pelo custeio e execução recai sobre os Estados e a União, conforme estabelece a Lei nº 8.080/1990 e normas técnicas do SUS. Assim, o Município de Alvorada é parte ilegítima, não possuindo capacidade técnico-operacional nem estrutura compatível. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado, no Tema 793, a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde, tal entendimento não afasta a observância da repartição de competências administrativas, sendo legítima a exclusão do Município quando demonstrada a inexistência de meios para cumprimento da obrigação. 5. Os documentos médicos constantes dos autos evidenciam situação de urgência decorrente de pseudoaneurisma cerebral com risco à vida, corroborada por pareceres técnicos idôneos, o que justifica a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de custear o procedimento requerido. 6. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do critério de equidade (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil) em ações envolvendo o direito à saúde contra o Poder Público, dada a ausência de repercussão patrimonial direta. 7. Com base na equidade, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando a complexidade da causa e a atuação processual da parte autora, sem incidência de majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Município de Alvorada provida, para afastar sua condenação na obrigação de fazer e nos honorários advocatícios. Apelação do Estado do Tocantins parcialmente provida, apenas para readequar os honorários advocatícios, que se fixam, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federados pela efetivação do direito à saúde, prevista no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, não impede a análise da divisão técnico-administrativa de competências do Sistema Único de Saúde, sendo possível a exclusão do Município da lide quando demonstrada a ausência de capacidade operacional e a natureza de alta complexidade do procedimento. 2. A comprovação documental da gravidade clínica, evidenciada por laudos técnicos que apontam risco de morte, é suficiente para afastar a alegação de procedimento eletivo e justificar a urgência médica exigível para o deferimento da obrigação de fazer. 3. Em demandas ajuizadas contra o Poder Público que discutem o direito à saúde, a fixação de honorários advocatícios deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça." ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 4º, 5º, 6º e 7º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE 855.178/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2022 (Tema 793); Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1313); Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0023549-70.2023.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.08.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0000315-19.2024.8.27.2731, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 23.07.2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001544-04.2024.8.27.2702, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 16:48:39). (Grifou-se). Dessa forma, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, mostra-se adequada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a fixação dos honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. II - DISPOSITIVO Ante o exposto e com base no tema 1313 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença no ponto impugnado e fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator