Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PEDRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DE-VOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802017-23.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não reco-lhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de ad-missibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recor-rer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Ci-vil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua interven-ção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator