Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0023138-30.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para combater a sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência movida em face do BANCO DO BRASIL SA. O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo improcedentes os pedidos da inicial. Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria. Vieram-me os autos conclusos. Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010319-2, distribuído ao relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Com a superveniência da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção. Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar., firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação. No entanto, conforme a Ordem de Serviço nº 45/2023, o Des. Francisco Gomes Costa Neto passou a compor o Tribunal Pleno, a 4ª Câmara Especializada Cível, a 4ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis e recebeu o acervo do Desembargador aposentado Raimundo Nonato da Costa Alencar. À vista disso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des. Francisco Gomes Costa Neto, integrante da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-PLENO para as providências necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator