Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES FILHO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO MANOEL ALVES FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que foi contratado pela parte DEMANDADA em fevereiro de 2016, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer as funções de Agente de Vigilância e, posteriormente, Agente Estudantil, até dezembro de 2020. Afirma que sua jornada era de 40 (quarenta) horas semanais, com último salário de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Sustenta que, durante todo o período, a parte DEMANDADA não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Argumenta que a ausência de concurso público torna o contrato nulo, gerando, contudo, o direito aos depósitos de FGTS, conforme a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o direito à devolução dos valores descontados indevidamente. Com base nisso, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) O pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, no valor de R$ 7.024,116, bem como os valores descontados a título ISS R$ 1.059,08 (um mil, cinquenta e nove reais e oito centavos); d) A condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.083,24 (oito mil, oitenta e três reais e vinte e quatro centavos). Juntou documentos à petição inicial (ID. 54446269, fls. 2 a 72 do PDF). O processo foi inicialmente ajuizado na Justiça do Trabalho (processo nº 0000058-64.2022.5.22.0108), que, após instrução processual e sentença de mérito, teve sua incompetência material reconhecida em instâncias superiores, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. Recebidos os autos neste juízo, foi proferida decisão (ID. 54980136, fls. 304 do PDF) aproveitando os atos instrutórios e determinando a intimação das partes para se manifestarem. A parte AUTORA, em manifestação (ID. 55769601, fls. 312 do PDF), requereu o julgamento antecipado do mérito, com base nas provas já produzidas. A parte DEMANDADA não apresentou contestação neste juízo, embora tenha apresentado defesa e recurso na Justiça Especializada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, embora a parte DEMANDADA tenha apresentado contestação na Justiça do Trabalho (ID. 10c636f, fls. 129 do PDF), ela não apresentou nova defesa perante este Juízo Comum após a devida intimação para se manifestar nos autos (ID. 54980136, fls. 304 do PDF). A certidão (ID. 58875624, fls. 314 do PDF) atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte DEMANDADA. Contudo, a contestação apresentada na Justiça do Trabalho, antes da declaração de incompetência, deve ser considerada, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, conforme o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente. Dessa forma, a análise do mérito levará em conta os argumentos e documentos apresentados pela defesa na Justiça Especializada. Afasto, portanto, os efeitos da revelia. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, art. 355, I do CPC. A parte DEMANDADA, em sua contestação (ID. 10c636f, fls. 134-136 do PDF), argumenta a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal sobre os pedidos da parte AUTORA. A relação jurídica entre a Administração Pública e seus servidores, mesmo em contratações temporárias ou nulas, possui natureza de direito administrativo. Por essa razão, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição de dívidas da Fazenda Pública. A ação foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho em 07 de janeiro de 2022 (ID. 54446274, fls. 4 do PDF). Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a correr a partir da data da lesão ao direito. No caso de verbas de trato sucessivo, como salários e FGTS, a lesão se renova mês a mês.Aplicando-se a prescrição quinquenal, estão prescritas todas as pretensões cujos fatos geradores são anteriores a 07 de janeiro de 2017. A parte AUTORA pleiteia verbas relativas ao período de fevereiro de 2016 a dezembro de 2020. Assim, a pretensão referente ao período de fevereiro de 2016 a 06 de janeiro de 2017 encontra-se prescrita.Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis antes de 07 de janeiro de 2017, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. A análise dos pedidos prosseguirá para o período imprescrito, de 07 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. A controvérsia principal reside em definir a natureza da relação jurídica entre as partes e os direitos dela decorrentes. A parte AUTORA alega que foi contratada sem concurso público, o que torna o contrato nulo e lhe confere o direito aos depósitos de FGTS. A parte DEMANDADA, por sua vez, sustenta que se tratou de uma contratação temporária de natureza administrativa, regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, o que afastaria as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consequentemente, o direito ao FGTS. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. A contratação sem essa formalidade é nula. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320, com repercussão geral (Tema 916), consolidou o entendimento de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público gera a nulidade do ato, conferindo ao trabalhador o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS. No caso dos autos, é incontroverso que a parte AUTORA prestou serviços ao Município sem ter sido aprovada em concurso público. Os documentos juntados, como os contratos de prestação de serviço por tempo determinado demonstram a existência da relação de trabalho durante o período não prescrito. A alegação do Município de que se tratou de uma contratação temporária lícita, com base no art. 37, IX, da Constituição, não se sustenta. Para que essa modalidade de contratação seja válida, é necessário que haja uma lei local que a regulamente, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional, requisitos que não foram demonstrados pela parte DEMANDADA nos autos, cujo ônus da prova lhe incumbia. A simples celebração de contratos com a rubrica "tempo determinado" não é suficiente para caracterizar a relação como jurídico-administrativa especial e afastar a regra da nulidade por ausência de concurso. A sucessão de contratos para o exercício de funções de natureza permanente, como as de agente de vigilância e agente estudantil, descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas. Dessa forma, a contratação da parte AUTORA é nula, por violar a exigência do concurso público (art. 37, § 2º, da CF). Em consequência, e com base no entendimento consolidado do STF (Tema 916), a parte AUTORA faz jus ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período trabalhado e não prescrito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800232-55.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] Defiro o pedido para condenar a parte DEMANDADA ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 07 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos salários efetivamente pagos, conforme documentação dos autos. A parte AUTORA requer a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), alegando que tal cobrança foi indevida. O ISS é um tributo que incide sobre a prestação de serviços por empresas e profissionais autônomos. A relação jurídica entre a parte AUTORA e o Município, embora nula, não se caracteriza como uma prestação de serviço autônomo. A parte AUTORA atuou como servidora pública de facto, com subordinação e pessoalidade, características que afastam a hipótese de incidência do ISS. O "Relatório de NFS-e e Lançadas" demonstra a ocorrência de descontos a título de ISS sobre os pagamentos feitos à parte AUTORA. Sendo a cobrança indevida, pois não configurado o fato gerador do tributo, a parte DEMANDADA deve restituir os valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. Defiro o pedido para condenar a parte DEMANDADA a restituir à parte AUTORA os valores indevidamente descontados a título de ISS durante o período não prescrito (07 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020), a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões da parte AUTORA relativas às parcelas exigíveis antes de 07 de janeiro de 2017, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a este período, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ALVES FILHO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: a) CONDENAR a parte DEMANDADA ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 07 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR a parte DEMANDADA a restituir os valores indevidamente descontados a título de ISS no mesmo período, a serem também apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente e juros de mora pela taxa SELIC. Condeno a parte DEMANDADA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Custas pela parte DEMANDADA, da qual fica isenta por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio