Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SATURNINO GABRIEL DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO SATURNINO GABRIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, também qualificado. O autor alega, em resumo, que foi contratado pela parte demandada para exercer a função de Técnico em Enfermagem, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem ter sido aprovado previamente em concurso público. Afirma que sua remuneração foi paga em valores inferiores ao salário mínimo nos anos de 2019 e 2020. Sustenta que, por se tratar de um contrato nulo, tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período, ao pagamento das diferenças salariais e à devolução dos valores indevidamente descontados a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Ao final, pediu a condenação da parte demandada ao pagamento das referidas verbas, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.792,03 (dezenove mil, setecentos e noventa e dois reais e três centavos). Juntou documentos. Este processo foi inicialmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000077-70.2022.5.22.0108), onde, após instrução, foi proferida sentença de mérito. A parte demandada recorreu, e o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão final, declarou a incompetência da Justiça Especializada e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Comum. Recebidos os autos, este juízo reconheceu sua competência, determinou o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados e ordenou a intimação das partes (ID. 55263760, fls. 319 do PDF). A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID. 55814081, fls. 321 do PDF). A parte demandada, embora devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão (ID. 57331955, fls. 323 do PDF). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, concede-se o benefício da justiça gratuita a parte autora nos termos do art. 98 do CPC. A controvérsia central do processo consiste em definir a natureza da relação jurídica entre as partes e as consequências legais decorrentes. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Essa é a regra para o ingresso no serviço público, visando garantir a aplicação dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. As provas dos autos, em especial os contratos de prestação de serviços (ID. 45793259, fls. 18-31 do PDF) e o depoimento pessoal do autor na audiência realizada na Justiça do Trabalho (ID. 9b1937a, fls. 124 do PDF), demonstram que a parte autora foi contratada e prestou serviços de forma contínua ao Município, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem a necessária aprovação em concurso público. A contratação temporária, prevista no inciso IX do mesmo artigo 37 da Constituição, é uma exceção e exige a existência de lei específica que a regulamente e a comprovação de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não foi demonstrado pela parte demandada. A renovação sucessiva dos contratos, como ocorreu no caso, descaracteriza a natureza temporária e excepcional do vínculo. Dessa forma, a contratação da parte autora é nula, pois violou a regra constitucional do concurso público. Para situações como esta, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320 (Tema de Repercussão Geral nº 916), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Portanto, ainda que a contratação seja nula, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores garante ao trabalhador o direito ao saldo de salários pelo serviço prestado e aos depósitos de FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do cidadão. Como consequência direta da nulidade do contrato, e com base na tese fixada pelo STF no Tema 916, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado. O período de trabalho, de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, é fato incontroverso, confirmado pelos documentos. O autor faz jus ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos de FGTS de todo o período contratual, de 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A parte autora alega que, a partir de 2019, passou a receber remuneração inferior ao salário-mínimo nacional, embora tenha mantido a mesma jornada de trabalho. O direito ao salário-mínimo é uma garantia constitucional (art. 7º, IV, da CF/88) que visa assegurar ao trabalhador uma remuneração capaz de atender às suas necessidades básicas e às de sua família. O relatório de notas fiscais (ID. 45793259, fls. 17 do PDF) e a planilha de cálculos anexada à inicial (ID. 45793259, fls. 34 do PDF) indicam que, de fato, os pagamentos realizados nos anos de 2019 foram inferiores ao salário-mínimo vigente à época. A parte demandada não apresentou comprovantes de pagamento que demonstrem a quitação correta dos salários, ônus que lhe competia. Assim, o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais relativas aos meses dos anos de 2017 e 2019, considerando o valor do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, a ser apurado em liquidação de sentença. A parte autora requer a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O relatório de notas fiscais (ID. 45793259, fls. 17 do PDF) comprova a existência de descontos mensais a título de ISS. A cobrança de ISS incide sobre a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos. No caso dos autos, a relação jurídica foi descaracterizada como uma prestação de serviço autônoma, sendo reconhecida como uma contratação nula para um vínculo de natureza administrativa. Os pagamentos realizados, portanto, têm caráter de contraprestação salarial/indenizatória, sobre os quais não deve incidir o ISS. O desconto foi indevido e representa enriquecimento ilícito do Município, que reteve parte da remuneração do trabalhador sem amparo legal para a natureza do vínculo existente. Defere-se o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a restituir à parte autora os valores comprovadamente descontados a título de ISS durante o contrato de trabalho, no valor histórico de R$ 592,38 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculo (ID. 45793259, fls. 12 do PDF). III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801223-65.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados por SATURNINO GABRIEL DA SILVA para, nos termos da fundamentação, condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA nas seguintes obrigações: a) Pagar os valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, de 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019; b) Pagar as diferenças salariais relativas aos meses laborados no ano de 2019, de modo a garantir a remuneração de, no mínimo, um salário-mínimo nacional por mês; c) Restituir os valores descontados a título de ISS, no montante histórico de R$ 592,38 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, sobre o montante da condenação, a atualização e os juros de mora serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser liquidado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio