Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA FERREIRA DE ARAUJO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
requerido: i) à repetição de indébito, cuja restituição deverá ser realizada na forma simples, uma vez que os descontos foram efetuados antes de 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800495-51.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DE ARAUJO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Na sentença recorrida (ID 24626415), o juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Nas razões recursais (ID 24626417), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, alegando que a instituição financeira não teria apresentado o instrumento contratual, nem prova válida de transferência do crédito supostamente contratado. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e acolher os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 24626421), o banco apelado defende a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Requer, assim, o desprovimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que, conforme se verifica da petição inicial (ID 24626365), a autora impugna nesta demanda apenas o Contrato nº 868256705, firmado em 05/05/2016, no valor de R$ 5.482,70 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 178,17 (cento e setenta e oito reais e dezessete centavos). Assim, diversamente do consignado na sentença, o deslinde da lide deve recair exclusivamente sobre a contratação impugnada (Contrato nº 868256705), juntada ao ID 24626378, não se estendendo aos demais contratos apresentados pelo banco em contestação. Importa registrar, ainda, que na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI: Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. No caso em exame, observa-se que, embora tenha sido apresentado um suposto contrato (ID 24626378), não há comprovação de que o banco tenha efetivamente creditado o valor do empréstimo na conta da parte autora. Isso porque não foi juntado aos autos qualquer documento idôneo que comprove a transferência do valor. O apelado limitou-se a anexar um mero print de tela do seu sistema interno (ID 24626413). Nesse ponto, é certo que o print de tela não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual deve-se considerar que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III – RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo e a efetiva tradição dos valores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e pela Súmula 26 do TJPI. A simples juntada de “prints” de tela sem autenticação não constitui prova idônea. Diante da ausência de comprovação, aplicável a Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato e a repetição do indébito. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à devolução dos valores, é cabível sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não comprovado engano justificável. Incidem, ainda, as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-26.2019.8.18.0099 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 08/08/2025). Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Desse modo, considerando que os descontos finalizaram em 02/03/2018 (ID 24626366 - pág. 4), portanto, antes da publicação do acórdão citado, a restituição deverá ocorrer apenas na forma simples. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por todo o exposto, verifica-se que a sentença deve ser reformada. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em decorrência, condeno o banco