Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDENIR SEREJO DOS SANTOS MELO ADVOGADO(A): FRANCÍLIA LACERDA DANTAS (OAB Nº. PI11754-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB Nº. PI7197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PADRONIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Aldenir Serejo dos Santos Melo contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal. O indeferimento decorreu do não atendimento, pelo autor, à determinação de emenda da inicial, que exigia a juntada de extratos bancários do período contratual e comprovante de residência atualizado, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Súmula nº 33 do TJPI, aplicáveis em casos de suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial; e (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ na exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está devidamente fundamentada no descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, tendo o autor deixado de apresentar os documentos expressamente exigidos — extratos bancários e comprovante de residência — considerados essenciais à individualização do caso concreto. A petição inicial apresentada ostenta características de padronização típica de demandas predatórias, com teses genéricas, ausência de elementos individualizadores e modificações apenas nominais dos dados das partes e contratos, conforme observado pela jurisprudência e diretrizes do TJPI. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares nos casos de suspeita de litigância predatória, não violando o princípio da inversão do ônus da prova, que não exime o autor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a atuação do Judiciário no combate a práticas processuais abusivas, autorizando medidas que garantam a higidez da jurisdição e a prevenção do uso indevido da máquina judiciária. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI não pode ser conhecida no presente recurso, por se tratar de via processual inadequada ao controle de constitucionalidade. Diante da ausência de causa justificada para o não cumprimento da diligência de emenda e da pertinência da exigência documental, mostra-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Não se aplica multa por litigância protelatória (art. 1.021, §4º, do CPC), diante da ausência de má-fé evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é legítima quando a parte autora não cumpre integralmente a ordem judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos essenciais à verificação dos fatos alegados. A Súmula nº 33 do TJPI é aplicável nos casos de suspeita de litigância predatória, autorizando a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o autor da obrigação de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Alegações de inconstitucionalidade de súmulas de tribunais não podem ser analisadas por meio de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800496-83.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0804437-77.2023.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Aldenir Serejo dos Santos Melo contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, por meio da qual fora negado provimento à apelação cível anteriormente interposta, mantendo-se, portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, III do CPC, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, conforme registrado no id [14892703], sob o fundamento de que o autor não atendeu adequadamente à ordem de emenda, especificamente no que diz respeito à apresentação dos extratos bancários relativos ao período da contratação questionada, documento este considerado essencial à formação válida da relação processual, conforme as diretrizes fixadas na Nota Técnica da Corregedoria-Geral de Justiça e na Súmula nº 33 do TJPI, editadas com a finalidade de combater práticas caracterizadas como litigância predatória. Em suas razões recursais (id 22770378), o agravante sustenta, em suma que a exigência de extratos bancários constitui obstáculo desproporcional e desarrazoado ao acesso à justiça, diante das dificuldades enfrentadas por idosos em obter tais documentos em agências bancárias; que a exigência de tais documentos na fase inicial contraria a principiologia do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da inversão do ônus da prova; e, por fim, requer o regular processamento da ação, com a revogação da decisão agravada. Em contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos do agravante, e pugna pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra Decisão Monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal cinge-se à insurgência do agravante contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença extintiva sem resolução do mérito, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção fundou-se no descumprimento de despacho de emenda à inicial que exigia a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor e extratos bancários da conta relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes tudo à luz da No tá Técnica n 6/2023 do TJPI. O agravante sustenta, entre outros pontos, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 à espécie, a inexistência de qualquer indício de litigância predatória, a desnecessidade da exigência de documentos adicionais, bem como a suposta inconstitucionalidade da citada súmula. Todavia, razão não lhe assiste. Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Esse fenômeno, tem sido denominado como litigância predatória ou advocacia predatória, e compromete de modo direto não apenas a eficiência e a segurança jurídica no âmbito do Poder Judiciário, como também a própria higidez do contraditório e da ampla defesa, que passam a ser dificultados ante a ausência de elementos concretos que justifiquem o exercício da jurisdição. No caso sob exame, é forçoso reconhecer que a petição inicial apresenta traços evidentes de padronização, com ausência de elementos individualizadores aptos a dar suporte à pretensão autoral de modo suficiente. Registre-se que a exigência de apresentação de extratos bancários e comprovantes de residência atualizados, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula nº 33 do TJPI, tem sido reiteradamente validada por esta Corte, especialmente nos casos em que se detecta fundada suspeita de litigância predatória ou demanda em massa No caso concreto, restou evidenciado que, mesmo intimado para emendar a inicial, com orientações expressas quanto aos documentos a serem apresentados, inclusive a possibilidade de demonstrar vínculo com o titular do comprovante de endereço, o autor quedou-se inerte, limitando-se a reiterar a suficiência dos documentos anteriormente apresentados, sem, contudo, atender de modo objetivo à ordem judicial. Neste sentido, a jurisprudência do TJPI: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial; e (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ na exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática considera regular a conduta do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda da inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários essenciais para comprovar os indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como forma de proteger a integridade do sistema judicial e evitar abusos processuais. 5. A Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, não dispensa o autor de comprovar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo a exigência de documentos complementares compatível com o princípio da inversão do ônus da prova. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de medidas destinadas a evitar práticas processuais abusivas, incluindo a exigência de documentos essenciais em demandas que apresentem características predatórias ou repetitivas. 7. A jurisprudência do STJ assenta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão encontra fundamento suficiente em outros aspectos relevantes do caso. 8. Não se justifica a aplicação de multa (art. 1.021, §4º, do CPC), pois o recurso interposto não se revela manifestamente abusivo ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, é legítima quando a parte autora não atende integralmente à ordem de emenda da petição inicial, especialmente no que tange à apresentação de documentos essenciais. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é válida em casos de suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, autorizando a exigência de documentos complementares. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não exclui a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800496-83.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Ademais, no que concerne à alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI, invocada pela parte agravante, cumpre esclarecer que a matéria não pode ser conhecida no presente recurso, por se tratar de via processual inadequada ao controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de atos normativos infraconstitucionais emanados do próprio Tribunal. Destarte, é legítima a exigência de documentos mínimos – como extratos bancários – nas ações que envolvam revisão ou nulidade de descontos de empréstimo consignado, especialmente quando inseridas no contexto de demandas seriadas, como forma de prevenir a litigância predatória. Dessa forma, no caso dos autos, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Por conseguinte, restando demonstrado o descumprimento da diligência determinada, e diante da ausência de causa justificada para o não atendimento, impunha-se, como bem decidido, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.