Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO PIO DE SA TESTEMUNHA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000520-30.2012.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos etc.:
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Expedito Pio de Sá em face de Bradesco Seguros S/A. O autor pleiteia o pagamento de indenização decorrente de alegado acidente de trânsito. Durante a instrução processual, foi designada perícia médica, tendo o autor sido intimado para comparecimento, bem como posteriormente intimado para apresentar o respectivo laudo pericial, necessário à comprovação do alegado dano. Conforme certidão datada de 10/07/2024, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido, não tendo apresentado qualquer manifestação nos autos ou promovido os atos que lhe cabiam desde novembro de 2023. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser impulsionado pelas partes, principalmente por aquela que deu causa à sua instauração, a quem incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). No presente feito, a regular instrução processual dependeu de diligências atribuídas à parte autora, notadamente a apresentação do laudo pericial, essencial à comprovação do alegado. Constata-se dos autos a inércia da parte autora, que foi devidamente intimada para a prática do referido ato e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada em 10/07/2024. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a parte autora deve, no prazo designado, promover os atos que lhe competem para o regular andamento da demanda, sob pena de ser reconhecido o abandono do processo. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Verifica-se que, após regular intimação para o impulso processual, a parte autora manteve-se inerte por prazo superior a trinta dias. Assim, resta evidente o abandono da causa. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o que deverá ser observado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa pela parte autora. Em consequência, salvo existência de custas remanescentes ou despesas processuais eventualmente devidas, com observância do benefício da justiça gratuita, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 25 de junho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti