Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
AGRAVADO: SERGIO LUIS GALAN RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0759223-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar 09 da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por SERGIO LUIZ GALAN RIBEIRO, ora agravado (processo nº 0825185-26.2025.8.18.0140). Em síntese, na ação de origem, a parte autora narrou que contratou o seguro “Vidazul” em 1996, e que, em fevereiro de 2025, a seguradora cancelou, de forma unilateral e sem notificação prévia, o seguro de vida vigente há quase 30 (trinta) anos, mesmo com saldo positivo em conta. Sustentou que jamais houve atraso nos pagamentos e que a rescisão contratual foi arbitrária e discriminatória, especialmente por ter ocorrido após o autor completar 70 (setenta) anos de idade. Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato da apólice, com todas as coberturas e benefícios. Na decisão agravada (ID 77259100 - origem), o juízo a quo deferiu o pedido de tutela urgência, determinando à requerida/agravante que restabeleça o seguro de vida contratado pelo autor/agravado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas suas razões recursais (ID 26414705), a parte agravante sustenta que a não renovação da apólice não decorreu de ato abusivo, mas de um desequilíbrio atuarial do produto VidAzul. Afirma que o seguro de vida é coletivo, e não individual, e que a não renovação está prevista nas Condições Gerais da Apólice e na Circular SUSEP 667/2022. Argumenta, ainda, que a apólice tem vigência anual, e a não renovação é uma faculdade da seguradora, desde que comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência, o que foi feito. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do agravo para que a decisão seja reformada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso interposto contra decisão que acolheu o pedido de tutela provisória, portanto, cabível o Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que presentes, de forma concomitante, os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional), conforme preconiza o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No entanto, no caso dos autos, tais requisitos não se mostram presentes de forma inequívoca, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre a descontinuidade unilateral da apólice de seguro de vida do autor/agravado, que vinha sendo renovada automaticamente há quase três décadas, sem que houvesse qualquer inadimplemento. O agravado alega que foi surpreendido com o cancelamento do contrato em fevereiro de 2025, sem que tenha havido prévia e eficaz comunicação por parte da seguradora. Por outro lado, a agravante sustenta que a não renovação se deu em conformidade com as Condições Gerais da apólice e com a Circular SUSEP nº 667/2022, e que se trata de seguro coletivo com vigência anual. Nesse contexto, embora a agravante sustente que houve notificação prévia, por meio de e-mail, SMS e correspondência com aviso de recebimento, os elementos constantes dos autos não comprovam, com segurança, que o segurado efetivamente tenha tomado conhecimento do cancelamento. Isso porque a correspondência enviada via AR não foi entregue, constando a anotação “mudou-se” (ID 26414925); a suposta notificação via e-mail e SMS não tem confirmação de leitura (IDs 26414923 e 26414924); e, em 14/04/2025, ou seja, cerca de 2 (dois) meses após o cancelamento do contrato, o próprio autor formulou reclamação administrativa n.º 25041405118314, questionando o cancelamento do seguro (ID 75502020 - origem), o que reforça a alegação de ausência de ciência prévia. Em cognição sumária, tais elementos indicam que a seguradora não logrou êxito em comprovar a efetiva notificação do segurado quanto à descontinuidade do produto securitário. A ausência de comunicação clara e inequívoca afronta o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer das partes contratantes, conforme dispõe a jurisprudência consolidada na Segunda Seção, no julgamento do REsp 1569627 RS. Entretanto, no julgado, a Corte Superior ressaltou expressamente que a faculdade de não renovação deve ser exercida mediante comunicação prévia à outra parte contratante, em tempo hábil, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Veja-se: CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. 4 - Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1569627 RS 2011/0149190-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/04/2018 RSTJ vol. 250 p. 351). Assim, ainda que exista cláusula que autorize a não renovação, a ausência de notificação clara e eficaz ao segurado torna a conduta da seguradora passível de controle judicial, sobretudo quando envolvida relação de consumo. Além disso, não se verifica, neste momento processual, a presença do periculum in mora em desfavor da seguradora agravante. Isso porque a decisão agravada apenas determinou o restabelecimento provisório do contrato de seguro, mediante o retorno da cobrança das mensalidades, não impondo à empresa qualquer obrigação financeira imediata ou o pagamento de indenizações. Ou seja, o contrato será mantido em vigor sob a mesma dinâmica anteriormente estabelecida, com a contraprestação do segurado, inexistindo risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à seguradora. Por outro lado, o agravado, na condição de idoso, poderá enfrentar graves consequências em caso de evento coberto, sem a proteção securitária que custeou por quase 30(trinta) anos, revelando-se evidente o desequilíbrio entre os riscos assumidos por cada parte. Não se vislumbram, portanto, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. III. DECIDO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão impugnada até ulterior deliberação. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator