Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 15 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800319-47.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800319-47.2018.8.18.0059.
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado de nº 011114703 que não reconhece ter contratado. A requerida apresentou contestação (id nº 35474936), juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Réplica no id nº 37668809 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual (id nº 35474937) e o comprovante de depósito dos valores contratados (id nº 35474938), demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18042017261221400000001311674 PETIÇÃO INICIAL 22391 Petição (outras) 18042017261233100000001311675 documentos Documentos 18042017261262500000001311678 Certidão Certidão 18061310544068700000002731186 Despacho Despacho 18071711170348300000002864337 Citação Citação 18071711170348300000002864337 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19093012072964200000006252018 CONTESTAÇÃO - 1800258028 CONTESTAÇÃO 19093012072987600000006252019 PROCURAÇÃO GERAL 2017.compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19093012073057500000006252020 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2)_compressed Documentos 19093012073121000000006252022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040119520524600000008676399 Intimação Intimação 20040119520524600000008676399 RÉPLICA Petição (outras) 20040710530398800000008743440 0800319-47.2018 - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição (outras) 20040710530412400000008743442 Certidão Certidão 20051913575246300000009302021 Certidão Certidão 20051913581003300000009302023 Despacho Despacho 20120810140981600000012879686 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 20121517052943000000013042967 MANIFESTAÇÃO PROVAS 319-47.2018 Petição (outras) 20121517052950400000013042970 Intimação Intimação 20120810140981600000012879686 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21021712341972200000013963333 Manifestação - 0800319-47.2018.8.18.0059 Manifestação 21021712342030000000013963534 Certidão Certidão 21022117255100200000014036859 Sentença Sentença 21040700414398800000014505482 Intimação Intimação 21040700414398800000014505482 Intimação Intimação 21040700414398800000014505482 APELAÇÃO Petição (outras) 21043017183291800000015491420 APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA 319-47.2018 Petição (outras) 21043017183843400000015491422 Manifestação Manifestação 21051516275501000000015837137 protocolo-habilitacao-e-procuracao-bra-1903863_1 Petição (outras) 21051516275615200000015837139 Certidão Certidão 21053118225924700000016214126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21053118243247900000016214131 Intimação Intimação 21053118243247900000016214131 Petição Petição (outras) 21060415054792500000016331214 cr-a-apelacao-ec-improc-m-pereira_1 Petição (outras) 21060415054814400000016331215 Certidão Certidão 21082411414186900000018336475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082411422013600000018336940 Petição Petição (outras) 21090814231300000000034462221 1-juntada-de-documentos-maria-pereira_1 Petição (outras) 21090814231300000000034462222 2-contrato_2 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462223 3-comprovante_3 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462224 procuracao-bradesco-1_4 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21090814231300000000034462225 do-pg-0023_5 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462226 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_6 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462227 Decisão Decisão 21111616354200000000034462228 Sistema Sistema 21111715554700000000034462229 Despacho Despacho 22021409564200000000034462230 Sistema Sistema 22021417480500000000034462231 Manifestação Manifestação 22022508404700000000034462232 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22091412094600000000034462484 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22100317463300000000034462485 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22110109332600000000034462486 Relatório Relatório 22110109332600000000034462487 Voto do Magistrado Voto 22110109332600000000034462488 Ementa Ementa 22110109332600000000034462489 Sistema Sistema 22110310514900000000034462490 Sistema Sistema 22110310521100000000034462491 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22122615545482200000033394264 bra-emprestimo-consig-fraude-3-1669144375_1669146507 CONTESTAÇÃO 22122615545493200000033394267 contrato-1630923056_1669146533 Documentos 22122615545509800000033394268 recibo-1630926406_1669146534 Documentos 22122615545529600000033394269 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020612105700000000034462492 Réplica Petição (outras) 23030311395681200000035447720 REPLICA 319-47.2018 Petição (outras) 23030311395688600000035447726 Certidão Certidão 23032917405056600000036578086 Despacho Despacho 23081116021061700000040502471 Despacho Despacho 23081116021061700000040502471 pi-peticao-provas-maria-pereira_1 Petição (outras) 23082110474012800000042617439 Petição Petição (outras) 23082110474000300000033394266 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23082110474020400000042617441 do-pg-0023_3 Documentos 23082110474120400000042617443 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23082110474139500000042617447 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 23082217393392700000042718569 319-47.2018 - PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 23082217393400500000042718571 Sistema Sistema 23092614055521200000044256034 Sentença Sentença 23102912272676300000045259715 Sentença Sentença 23102912272676300000045259715 Apelação Petição (outras) 23110311512499000000045865837 APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO Petição (outras) 23110311512504500000045865839 Certidão Certidão 23110823550689600000046075562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110823553960400000046075563 Intimação Intimação 23110823553960400000046075563 Petição Petição (outras) 23113009375312900000033394265 1800258028-protocolo-contrarrazoes-recurso-apelacao-civel-1701333402 Petição (outras) 23113009375316800000047005260 Sistema Sistema 23113018485400400000047055166 Sistema Sistema 24022819485378600000050311691 Sistema Sistema 24051311071516900000053748889 Sistema Sistema 24051311073204400000053748891 Sistema Sistema 24052414114857800000054334737 Certidão Certidão 24052414191603800000054335437 Decisão Decisão 24100109005200000000070541757 Sistema Sistema 24112110115400000000070541758 Petição Petição (outras) 25010407562100000000070541759 protocolo-manifestacao-prescricao-5404132_1 Petição (outras) 25010407562100000000070541760 Despacho Despacho 25020708390600000000070541761 Sistema Sistema 25021209353300000000070541762 Manifestação Manifestação 25021411304900000000070541763 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031911282700000000070541764 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032012202700000000070541765 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040413514300000000070541766 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041009361700000000070541767 Relatório Relatório 25041009361700000000070541768 Voto do Magistrado Voto 25041009361700000000070541769 Ementa Ementa 25041009361700000000070541770 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051313524600000000070541771 Regular Prosseguimento do Feito Petição (outras) 25052616515023300000071254740 REGULAR PROSSEGUIMENTO 0800319-47.2018 Petição (outras) 25052616515048600000071254746 Intimação Intimação 25070811431703700000073455799 Sistema Sistema 25072123193034900000074165117 Petição Petição (outras) 25072323313526800000074307021 manifestacao-de-provas_1 Petição (outras) 25072323313557800000074307022
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 22:52
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800319-47.2018.8.18.0059.
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado de nº 011114703 que não reconhece ter contratado. A requerida apresentou contestação (id nº 35474936), juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Réplica no id nº 37668809 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual (id nº 35474937) e o comprovante de depósito dos valores contratados (id nº 35474938), demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18042017261221400000001311674 PETIÇÃO INICIAL 22391 Petição (outras) 18042017261233100000001311675 documentos Documentos 18042017261262500000001311678 Certidão Certidão 18061310544068700000002731186 Despacho Despacho 18071711170348300000002864337 Citação Citação 18071711170348300000002864337 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19093012072964200000006252018 CONTESTAÇÃO - 1800258028 CONTESTAÇÃO 19093012072987600000006252019 PROCURAÇÃO GERAL 2017.compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19093012073057500000006252020 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2)_compressed Documentos 19093012073121000000006252022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040119520524600000008676399 Intimação Intimação 20040119520524600000008676399 RÉPLICA Petição (outras) 20040710530398800000008743440 0800319-47.2018 - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição (outras) 20040710530412400000008743442 Certidão Certidão 20051913575246300000009302021 Certidão Certidão 20051913581003300000009302023 Despacho Despacho 20120810140981600000012879686 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 20121517052943000000013042967 MANIFESTAÇÃO PROVAS 319-47.2018 Petição (outras) 20121517052950400000013042970 Intimação Intimação 20120810140981600000012879686 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21021712341972200000013963333 Manifestação - 0800319-47.2018.8.18.0059 Manifestação 21021712342030000000013963534 Certidão Certidão 21022117255100200000014036859 Sentença Sentença 21040700414398800000014505482 Intimação Intimação 21040700414398800000014505482 Intimação Intimação 21040700414398800000014505482 APELAÇÃO Petição (outras) 21043017183291800000015491420 APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA 319-47.2018 Petição (outras) 21043017183843400000015491422 Manifestação Manifestação 21051516275501000000015837137 protocolo-habilitacao-e-procuracao-bra-1903863_1 Petição (outras) 21051516275615200000015837139 Certidão Certidão 21053118225924700000016214126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21053118243247900000016214131 Intimação Intimação 21053118243247900000016214131 Petição Petição (outras) 21060415054792500000016331214 cr-a-apelacao-ec-improc-m-pereira_1 Petição (outras) 21060415054814400000016331215 Certidão Certidão 21082411414186900000018336475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082411422013600000018336940 Petição Petição (outras) 21090814231300000000034462221 1-juntada-de-documentos-maria-pereira_1 Petição (outras) 21090814231300000000034462222 2-contrato_2 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462223 3-comprovante_3 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462224 procuracao-bradesco-1_4 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21090814231300000000034462225 do-pg-0023_5 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462226 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_6 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462227 Decisão Decisão 21111616354200000000034462228 Sistema Sistema 21111715554700000000034462229 Despacho Despacho 22021409564200000000034462230 Sistema Sistema 22021417480500000000034462231 Manifestação Manifestação 22022508404700000000034462232 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22091412094600000000034462484 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22100317463300000000034462485 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22110109332600000000034462486 Relatório Relatório 22110109332600000000034462487 Voto do Magistrado Voto 22110109332600000000034462488 Ementa Ementa 22110109332600000000034462489 Sistema Sistema 22110310514900000000034462490 Sistema Sistema 22110310521100000000034462491 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22122615545482200000033394264 bra-emprestimo-consig-fraude-3-1669144375_1669146507 CONTESTAÇÃO 22122615545493200000033394267 contrato-1630923056_1669146533 Documentos 22122615545509800000033394268 recibo-1630926406_1669146534 Documentos 22122615545529600000033394269 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020612105700000000034462492 Réplica Petição (outras) 23030311395681200000035447720 REPLICA 319-47.2018 Petição (outras) 23030311395688600000035447726 Certidão Certidão 23032917405056600000036578086 Despacho Despacho 23081116021061700000040502471 Despacho Despacho 23081116021061700000040502471 pi-peticao-provas-maria-pereira_1 Petição (outras) 23082110474012800000042617439 Petição Petição (outras) 23082110474000300000033394266 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23082110474020400000042617441 do-pg-0023_3 Documentos 23082110474120400000042617443 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23082110474139500000042617447 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 23082217393392700000042718569 319-47.2018 - PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 23082217393400500000042718571 Sistema Sistema 23092614055521200000044256034 Sentença Sentença 23102912272676300000045259715 Sentença Sentença 23102912272676300000045259715 Apelação Petição (outras) 23110311512499000000045865837 APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO Petição (outras) 23110311512504500000045865839 Certidão Certidão 23110823550689600000046075562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110823553960400000046075563 Intimação Intimação 23110823553960400000046075563 Petição Petição (outras) 23113009375312900000033394265 1800258028-protocolo-contrarrazoes-recurso-apelacao-civel-1701333402 Petição (outras) 23113009375316800000047005260 Sistema Sistema 23113018485400400000047055166 Sistema Sistema 24022819485378600000050311691 Sistema Sistema 24051311071516900000053748889 Sistema Sistema 24051311073204400000053748891 Sistema Sistema 24052414114857800000054334737 Certidão Certidão 24052414191603800000054335437 Decisão Decisão 24100109005200000000070541757 Sistema Sistema 24112110115400000000070541758 Petição Petição (outras) 25010407562100000000070541759 protocolo-manifestacao-prescricao-5404132_1 Petição (outras) 25010407562100000000070541760 Despacho Despacho 25020708390600000000070541761 Sistema Sistema 25021209353300000000070541762 Manifestação Manifestação 25021411304900000000070541763 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031911282700000000070541764 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032012202700000000070541765 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040413514300000000070541766 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041009361700000000070541767 Relatório Relatório 25041009361700000000070541768 Voto do Magistrado Voto 25041009361700000000070541769 Ementa Ementa 25041009361700000000070541770 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051313524600000000070541771 Regular Prosseguimento do Feito Petição (outras) 25052616515023300000071254740 REGULAR PROSSEGUIMENTO 0800319-47.2018 Petição (outras) 25052616515048600000071254746 Intimação Intimação 25070811431703700000073455799 Sistema Sistema 25072123193034900000074165117 Petição Petição (outras) 25072323313526800000074307021 manifestacao-de-provas_1 Petição (outras) 25072323313557800000074307022
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:03
Erro ou Recusa na Comunicação
18/11/2025, 09:59
Improcedência
17/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 23:19
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:12
Publicação
10/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as parte do retorno do auto da instância superior e a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 8 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800319-47.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800319-47.2018.8.18.0059.
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado de nº 011114703 que não reconhece ter contratado. A requerida apresentou contestação (id nº 35474936), juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Réplica no id nº 37668809 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se que a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora, demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da parte autora prova que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o analfabetismo e/ou senilidade, por si só, não geram a nulidade do contrato ou a incapacidade civil da pessoa, de modo que não se falar em vício de consentimento pelo simples fato da parte ser analfabeta ou idosa, uma vez que "a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever (STJ. REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual (id nº 35474937) e o comprovante de depósito dos valores contratados (id nº 35474938), demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18042017261221400000001311674 PETIÇÃO INICIAL 22391 Petição (outras) 18042017261233100000001311675 documentos Documentos 18042017261262500000001311678 Certidão Certidão 18061310544068700000002731186 Despacho Despacho 18071711170348300000002864337 Citação Citação 18071711170348300000002864337 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19093012072964200000006252018 CONTESTAÇÃO - 1800258028 CONTESTAÇÃO 19093012072987600000006252019 PROCURAÇÃO GERAL 2017.compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19093012073057500000006252020 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2)_compressed Documentos 19093012073121000000006252022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040119520524600000008676399 Intimação Intimação 20040119520524600000008676399 RÉPLICA Petição (outras) 20040710530398800000008743440 0800319-47.2018 - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição (outras) 20040710530412400000008743442 Certidão Certidão 20051913575246300000009302021 Certidão Certidão 20051913581003300000009302023 Despacho Despacho 20120810140981600000012879686 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 20121517052943000000013042967 MANIFESTAÇÃO PROVAS 319-47.2018 Petição (outras) 20121517052950400000013042970 Intimação Intimação 20120810140981600000012879686 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21021712341972200000013963333 Manifestação - 0800319-47.2018.8.18.0059 Manifestação 21021712342030000000013963534 Certidão Certidão 21022117255100200000014036859 Sentença Sentença 21040700414398800000014505482 Intimação Intimação 21040700414398800000014505482 Intimação Intimação 21040700414398800000014505482 APELAÇÃO Petição (outras) 21043017183291800000015491420 APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA 319-47.2018 Petição (outras) 21043017183843400000015491422 Manifestação Manifestação 21051516275501000000015837137 protocolo-habilitacao-e-procuracao-bra-1903863_1 Petição (outras) 21051516275615200000015837139 Certidão Certidão 21053118225924700000016214126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21053118243247900000016214131 Intimação Intimação 21053118243247900000016214131 Petição Petição (outras) 21060415054792500000016331214 cr-a-apelacao-ec-improc-m-pereira_1 Petição (outras) 21060415054814400000016331215 Certidão Certidão 21082411414186900000018336475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082411422013600000018336940 Petição Petição (outras) 21090814231300000000034462221 1-juntada-de-documentos-maria-pereira_1 Petição (outras) 21090814231300000000034462222 2-contrato_2 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462223 3-comprovante_3 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462224 procuracao-bradesco-1_4 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21090814231300000000034462225 do-pg-0023_5 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462226 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_6 Documento de Comprovação 21090814231300000000034462227 Decisão Decisão 21111616354200000000034462228 Sistema Sistema 21111715554700000000034462229 Despacho Despacho 22021409564200000000034462230 Sistema Sistema 22021417480500000000034462231 Manifestação Manifestação 22022508404700000000034462232 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22091412094600000000034462484 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22100317463300000000034462485 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22110109332600000000034462486 Relatório Relatório 22110109332600000000034462487 Voto do Magistrado Voto 22110109332600000000034462488 Ementa Ementa 22110109332600000000034462489 Sistema Sistema 22110310514900000000034462490 Sistema Sistema 22110310521100000000034462491 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22122615545482200000033394264 bra-emprestimo-consig-fraude-3-1669144375_1669146507 CONTESTAÇÃO 22122615545493200000033394267 contrato-1630923056_1669146533 Documentos 22122615545509800000033394268 recibo-1630926406_1669146534 Documentos 22122615545529600000033394269 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020612105700000000034462492 Réplica Petição (outras) 23030311395681200000035447720 REPLICA 319-47.2018 Petição (outras) 23030311395688600000035447726 Certidão Certidão 23032917405056600000036578086 Despacho Despacho 23081116021061700000040502471 Despacho Despacho 23081116021061700000040502471 pi-peticao-provas-maria-pereira_1 Petição (outras) 23082110474012800000042617439 Petição Petição (outras) 23082110474000300000033394266 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23082110474020400000042617441 do-pg-0023_3 Documentos 23082110474120400000042617443 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23082110474139500000042617447 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 23082217393392700000042718569 319-47.2018 - PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 23082217393400500000042718571 Sistema Sistema 23092614055521200000044256034 Sentença Sentença 23102912272676300000045259715 Sentença Sentença 23102912272676300000045259715 Apelação Petição (outras) 23110311512499000000045865837 APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO Petição (outras) 23110311512504500000045865839 Certidão Certidão 23110823550689600000046075562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110823553960400000046075563 Intimação Intimação 23110823553960400000046075563 Petição Petição (outras) 23113009375312900000033394265 1800258028-protocolo-contrarrazoes-recurso-apelacao-civel-1701333402 Petição (outras) 23113009375316800000047005260 Sistema Sistema 23113018485400400000047055166 Sistema Sistema 24022819485378600000050311691 Sistema Sistema 24051311071516900000053748889 Sistema Sistema 24051311073204400000053748891 Sistema Sistema 24052414114857800000054334737 Certidão Certidão 24052414191603800000054335437 Decisão Decisão 24100109005200000000070541757 Sistema Sistema 24112110115400000000070541758 Petição Petição (outras) 25010407562100000000070541759 protocolo-manifestacao-prescricao-5404132_1 Petição (outras) 25010407562100000000070541760 Despacho Despacho 25020708390600000000070541761 Sistema Sistema 25021209353300000000070541762 Manifestação Manifestação 25021411304900000000070541763 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031911282700000000070541764 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25032012202700000000070541765 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040413514300000000070541766 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041009361700000000070541767 Relatório Relatório 25041009361700000000070541768 Voto do Magistrado Voto 25041009361700000000070541769 Ementa Ementa 25041009361700000000070541770 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051313524600000000070541771 Regular Prosseguimento do Feito Petição (outras) 25052616515023300000071254740 REGULAR PROSSEGUIMENTO 0800319-47.2018 Petição (outras) 25052616515048600000071254746 Intimação Intimação 25070811431703700000073455799 Sistema Sistema 25072123193034900000074165117 Petição Petição (outras) 25072323313526800000074307021 manifestacao-de-provas_1 Petição (outras) 25072323313557800000074307022
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:03
Erro ou Recusa na Comunicação
18/11/2025, 09:59
Improcedência
17/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 23:19
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:12
Publicação
10/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as parte do retorno do auto da instância superior e a requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 8 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800319-47.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. QUINQUENALIDADE. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anulação de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato objeto da controvérsia apresentou início dos descontos em setembro de 2011, com ocorrência do fim dos descontos em junho de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de anular contrato, com repetição de indébito e indenização por danos morais, encontra-se prescrita; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional aplicável à hipótese, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo as normas consumeristas de ordem pública e interesse social (CF/1988, art. 5º, XXXII). O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, a jurisprudência consolidada do STJ determina que o termo inicial do prazo prescricional seja a data do último desconto indevido, por se tratar de prestações sucessivas. No caso concreto, o contrato teve início em setembro de 2011, com ocorrência do fim dos descontos em junho de 2013. Assim, não houve consumação da prescrição quinquenal. Considera-se prematura a aplicação da prescrição pelo juízo de origem, diante da ausência de julgamento quanto ao mérito da lide, o que inviabiliza a análise de fundo da demanda nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. A configuração da prescrição depende do decurso do prazo legal em conjunto com a inércia do titular da pretensão, sendo inaplicável quando os descontos permanecem em curso na data do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 3º. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-47.2018.8.18.0059
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que ajuizou contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 17617772), com fundamento no art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o juiz a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando o feito extinto com resolução do mérito. Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (ID 17617774), sustentando que a sentença não merece prosperar, pois aplicou a prescrição de forma equivocada, uma vez que deve ser observado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com início da contagem após o último desconto na conta do benefício da parte autora. Nesse sentido, requer que seja conhecida e provida a apelação, a fim de reformar a sentença, dando procedência à pretensão autoral. Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 17617778), requerendo a manutenção da sentença. É o relato do necessário. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de anular contrato de empréstimo consignado e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva pela casa bancária. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, consta que o contrato nº 011114703, objeto do litígio, teve o início dos descontos em setembro de 2011, com ocorrência do fim dos descontos em junho de 2013, conforme documento ID 4875763. Sendo assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte apelante, uma vez que a ação fora proposta em abril de 2018, antes de decorridos os cinco anos. Por fim, reputa-se que a causa não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, diante da limitação probatória, em razão da aplicação prematura da prescrição. Nesse contexto, a medida que se impõe o retorno à comarca de origem para que o feito tenha processamento, com instrução e julgamento. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição de fundo de direito, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. QUINQUENALIDADE. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anulação de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato objeto da controvérsia apresentou início dos descontos em setembro de 2011, com ocorrência do fim dos descontos em junho de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de anular contrato, com repetição de indébito e indenização por danos morais, encontra-se prescrita; (ii) determinar o termo inicial do prazo prescricional aplicável à hipótese, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo as normas consumeristas de ordem pública e interesse social (CF/1988, art. 5º, XXXII). O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, a jurisprudência consolidada do STJ determina que o termo inicial do prazo prescricional seja a data do último desconto indevido, por se tratar de prestações sucessivas. No caso concreto, o contrato teve início em setembro de 2011, com ocorrência do fim dos descontos em junho de 2013. Assim, não houve consumação da prescrição quinquenal. Considera-se prematura a aplicação da prescrição pelo juízo de origem, diante da ausência de julgamento quanto ao mérito da lide, o que inviabiliza a análise de fundo da demanda nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. A configuração da prescrição depende do decurso do prazo legal em conjunto com a inércia do titular da pretensão, sendo inaplicável quando os descontos permanecem em curso na data do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 3º. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-47.2018.8.18.0059
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que ajuizou contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 17617772), com fundamento no art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o juiz a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando o feito extinto com resolução do mérito. Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (ID 17617774), sustentando que a sentença não merece prosperar, pois aplicou a prescrição de forma equivocada, uma vez que deve ser observado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com início da contagem após o último desconto na conta do benefício da parte autora. Nesse sentido, requer que seja conhecida e provida a apelação, a fim de reformar a sentença, dando procedência à pretensão autoral. Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 17617778), requerendo a manutenção da sentença. É o relato do necessário. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de anular contrato de empréstimo consignado e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva pela casa bancária. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, consta que o contrato nº 011114703, objeto do litígio, teve o início dos descontos em setembro de 2011, com ocorrência do fim dos descontos em junho de 2013, conforme documento ID 4875763. Sendo assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte apelante, uma vez que a ação fora proposta em abril de 2018, antes de decorridos os cinco anos. Por fim, reputa-se que a causa não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, diante da limitação probatória, em razão da aplicação prematura da prescrição. Nesse contexto, a medida que se impõe o retorno à comarca de origem para que o feito tenha processamento, com instrução e julgamento. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição de fundo de direito, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800319-47.2018.8.18.0059.
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
27/11/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 23:56
Ato ordinatório
08/11/2023, 23:55
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 12:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/10/2023, 12:27
Improcedência
29/10/2023, 12:27
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 14:05
Decurso de Prazo
07/09/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:02
Mero expediente
11/08/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:39
Recebimento
06/02/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:11
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 11:45
Ato ordinatório
24/08/2021, 11:42
Documento (Certidão)
24/08/2021, 11:41
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:28
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:24
Documento (Certidão)
31/05/2021, 18:22
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:12
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 00:41
Conclusão (para julgamento)
21/02/2021, 17:26
Documento (Certidão)
21/02/2021, 17:25
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:14
Julgamento em Diligência
08/12/2020, 10:14
Decurso de Prazo
03/11/2020, 05:47
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 13:58
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:58
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:53
Ato ordinatório
01/04/2020, 19:52
Petição (Contestação)
30/09/2019, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))