Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 18 de março de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800940-68.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:55
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800940-68.2023.8.18.0059.
AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme demonstrado no Id. 46177588. Convém destacar que não há falar na apresentação de TED ou qualquer outro comprovante de transferência, uma vez que o Contrato n.º 0123441506218 consiste em mera portabilidade. Inclusive, no próprio extrato de consignações colacionado pela autora consta a informação de que não foi liberada qualquer quantia. Se não, veja-se o documento do Id. 43094020: Ademais, é possível constatar que no mesmo mês em que foi averbado o Contrato n.º 0123441506218, isto é, em 08.2021, o contrato anterior, celebrado com o Banco Pan S.A., foi excluído em virtude de portabilidade: Portanto, restou demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual prova que a autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 15 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070310595609400000040541911 Procuração pdf fmps Procuração 23070310595623300000040542463 Docs Pess pdf fmps Documentos 23070310595633300000040542461 contrato de loc Comp de end fmps Comprovante 23070310595649400000040542460 dec res fmps Documentos 23070310595663500000040542459 dec hip fmps Documentos 23070310595672300000040542458 ext cons pdf fmps Documentos 23070310595681600000040542454 resposta banco bradesco via reclamacao protest fmpss Documentos 23070310595690500000040542452 Certidão Certidão 23070409494719700000040597008 Sistema Sistema 23070409501453900000040597014 Decisão Decisão 23081917314017100000041006110 Petição Petição (outras) 23082715582949900000042914619 BRADESCO Procuração 23082715582958500000042914620 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23090614482378700000043445978 6833346-01dw-3.1557471-2 - contestacao CONTESTAÇÃO 23090614482384000000043445980 6833346-02dw-3.1557471-2 - contrato assinado Procuração 23090614482389500000043445981 6833346-03dw-3 - 11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482396600000043446534 6833346-04dw-2 - 11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482403000000043446537 6833346-05dw-1 - procuraaao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482418200000043446539 Petição Réplica a Contestação Petição (outras) 23092011091189800000043964287 Certidão Certidão 24062412445573800000055643888 Certidão Certidão 24062412453459700000055643895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062412471789200000055643908 Intimação Intimação 24062412471789200000055643908 Intimação Intimação 24062412471789200000055643908 Manifestação Provas Manifestação 24070209033178800000056026866 Manifestação Manifestação 24070514321210600000056246955 Sistema Sistema 24092312303605700000059905755
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 18 de março de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800940-68.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:55
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800940-68.2023.8.18.0059.
AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme demonstrado no Id. 46177588. Convém destacar que não há falar na apresentação de TED ou qualquer outro comprovante de transferência, uma vez que o Contrato n.º 0123441506218 consiste em mera portabilidade. Inclusive, no próprio extrato de consignações colacionado pela autora consta a informação de que não foi liberada qualquer quantia. Se não, veja-se o documento do Id. 43094020: Ademais, é possível constatar que no mesmo mês em que foi averbado o Contrato n.º 0123441506218, isto é, em 08.2021, o contrato anterior, celebrado com o Banco Pan S.A., foi excluído em virtude de portabilidade: Portanto, restou demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual prova que a autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 15 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070310595609400000040541911 Procuração pdf fmps Procuração 23070310595623300000040542463 Docs Pess pdf fmps Documentos 23070310595633300000040542461 contrato de loc Comp de end fmps Comprovante 23070310595649400000040542460 dec res fmps Documentos 23070310595663500000040542459 dec hip fmps Documentos 23070310595672300000040542458 ext cons pdf fmps Documentos 23070310595681600000040542454 resposta banco bradesco via reclamacao protest fmpss Documentos 23070310595690500000040542452 Certidão Certidão 23070409494719700000040597008 Sistema Sistema 23070409501453900000040597014 Decisão Decisão 23081917314017100000041006110 Petição Petição (outras) 23082715582949900000042914619 BRADESCO Procuração 23082715582958500000042914620 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23090614482378700000043445978 6833346-01dw-3.1557471-2 - contestacao CONTESTAÇÃO 23090614482384000000043445980 6833346-02dw-3.1557471-2 - contrato assinado Procuração 23090614482389500000043445981 6833346-03dw-3 - 11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482396600000043446534 6833346-04dw-2 - 11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482403000000043446537 6833346-05dw-1 - procuraaao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482418200000043446539 Petição Réplica a Contestação Petição (outras) 23092011091189800000043964287 Certidão Certidão 24062412445573800000055643888 Certidão Certidão 24062412453459700000055643895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062412471789200000055643908 Intimação Intimação 24062412471789200000055643908 Intimação Intimação 24062412471789200000055643908 Manifestação Provas Manifestação 24070209033178800000056026866 Manifestação Manifestação 24070514321210600000056246955 Sistema Sistema 24092312303605700000059905755
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 22:54
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:54
Publicação
17/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800940-68.2023.8.18.0059.
AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme demonstrado no Id. 46177588. Convém destacar que não há falar na apresentação de TED ou qualquer outro comprovante de transferência, uma vez que o Contrato n.º 0123441506218 consiste em mera portabilidade. Inclusive, no próprio extrato de consignações colacionado pela autora consta a informação de que não foi liberada qualquer quantia. Se não, veja-se o documento do Id. 43094020: Ademais, é possível constatar que no mesmo mês em que foi averbado o Contrato n.º 0123441506218, isto é, em 08.2021, o contrato anterior, celebrado com o Banco Pan S.A., foi excluído em virtude de portabilidade: Portanto, restou demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual prova que a autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8.18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5. A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita. Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstram a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia. A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Nos termos dos arts. 81, caput, e 96, do Código de Processo Civil, condeno, solidariamente, a parte autora e seu advogado que subscreve a petição inicial ao pagamento de multa por litigância abusiva de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida. Condeno, também, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia - PI, 15 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070310595609400000040541911 Procuração pdf fmps Procuração 23070310595623300000040542463 Docs Pess pdf fmps Documentos 23070310595633300000040542461 contrato de loc Comp de end fmps Comprovante 23070310595649400000040542460 dec res fmps Documentos 23070310595663500000040542459 dec hip fmps Documentos 23070310595672300000040542458 ext cons pdf fmps Documentos 23070310595681600000040542454 resposta banco bradesco via reclamacao protest fmpss Documentos 23070310595690500000040542452 Certidão Certidão 23070409494719700000040597008 Sistema Sistema 23070409501453900000040597014 Decisão Decisão 23081917314017100000041006110 Petição Petição (outras) 23082715582949900000042914619 BRADESCO Procuração 23082715582958500000042914620 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23090614482378700000043445978 6833346-01dw-3.1557471-2 - contestacao CONTESTAÇÃO 23090614482384000000043445980 6833346-02dw-3.1557471-2 - contrato assinado Procuração 23090614482389500000043445981 6833346-03dw-3 - 11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482396600000043446534 6833346-04dw-2 - 11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482403000000043446537 6833346-05dw-1 - procuraaao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090614482418200000043446539 Petição Réplica a Contestação Petição (outras) 23092011091189800000043964287 Certidão Certidão 24062412445573800000055643888 Certidão Certidão 24062412453459700000055643895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062412471789200000055643908 Intimação Intimação 24062412471789200000055643908 Intimação Intimação 24062412471789200000055643908 Manifestação Provas Manifestação 24070209033178800000056026866 Manifestação Manifestação 24070514321210600000056246955 Sistema Sistema 24092312303605700000059905755
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:09
Improcedência
03/11/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:32
Decurso de Prazo
03/07/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:49
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)