Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUSTINO ASSUNCAO RIBEIRO JUNIOR
REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JUSTINO ASSUNCAO RIBEIRO JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com descontos e seu benefício previdenciário, alegando ter sido vítima de fraude. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, a procedência dos pedidos, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. Requer ainda, o deferimento da tutela de urgência para que a instituição se abstenha de enviar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito, bem como tutela cautelar de exibição de documento. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Também tem se observado que, muitas vezes, a própria parte desconhece o ajuizamento de ações em seu nome. Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada para: juntar aos autos procuração ad judicia datada há pelo menos 03 meses, com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para esta ação;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852787-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir a determinação acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina