Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO SILVA
REU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800718-90.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança, ajuizada por Maria de Jesus Carvalho Silva em face do Município de Caraúbas do Piauí, mediante a qual busca a autora o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento retroativo das verbas correspondentes aos períodos devidos, acrescidas de juros e correção monetária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, desde 01/01/2012; ii) a legislação municipal prevê o pagamento de adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício; iii) em janeiro de 2017 adquiriu direito ao primeiro quinquênio, sem que o mesmo tenha sido implementado administrativamente; iv) tentou resolver a questão pela via administrativa, mas teve seu pleito ignorado; v) diante da inércia da municipalidade, recorreu ao Judiciário, postulando liminarmente o pagamento do adicional. Mencione-se que a liminar pleiteada foi indeferida, conforme decisão de ID nº 5354155. Em sede de contestação, o Município de Caraúbas do Piauí refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) impugnou a data de início do exercício funcional da autora, mencionando divergência entre os documentos apresentados (janeiro de 2012 versus julho de 2012); ii) sustentou que a concessão do quinquênio exige requisitos cumulativos previstos na legislação local, tais como ausência de penalidades disciplinares, ausência de afastamentos não remunerados por período superior a 30 dias, e efetivo exercício no cargo; iii) alegou ausência de comprovação de tais requisitos por parte da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 10859097, reafirmando que se encontra em efetivo exercício desde janeiro de 2012, sem ter usufruído de afastamentos injustificados, e que o próprio município reconhece tacitamente seu direito ao quinquênio, ao não negar os fundamentos fáticos da inicial. Determinada a produção de provas documentais supervenientes, nos termos do despacho ID nº 16108007, as partes foram instadas a se manifestar e apresentar documentos comprobatórios. A parte autora alegou não ter acesso completo à documentação administrativa por culpa do réu (ID nº 19174183), enquanto o Município apresentou o Estatuto dos Servidores e legislação correlata (ID nº 19194292). Certificou-se o decurso de prazo para manifestação da parte autora após despacho saneador (ID nº 70508027), sem qualquer pronunciamento adicional (ID nº 77253531). Por conseguinte, os autos foram conclusos para sentença (ID nº 77253902). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso nos autos que a parte autora exerce a função pública de Técnica de Enfermagem junto ao Município de Caraúbas do Piauí. Tal circunstância é corroborada por documentos oficiais anexados aos autos e não impugnados especificamente pela parte ré. No mérito, a autora fundamenta seu pedido no artigo 78 da Lei Federal nº 8.112/90, por analogia, e nas disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Caraúbas do Piauí, que prevê a concessão de adicional por tempo de serviço, consistente em acréscimo de 5% (cinco por cento) nos vencimentos a cada quinquênio de efetivo exercício. O Estatuto Municipal juntado aos autos (ID nº 19194292) confirma que, para a concessão do referido benefício, exige-se o cumprimento de requisitos como: ausência de penalidades disciplinares, afastamentos não justificados ou licença sem vencimentos, e o efetivo exercício no cargo. Conforme documentos e declarações constantes dos autos, a parte autora comprovou suficientemente que: i) entrou em exercício em janeiro de 2012; ii) permaneceu em efetivo exercício, sem registros de penalidades ou afastamentos; iii) apresentou requerimento administrativo em tempo hábil, cujo conteúdo, contudo, não foi devidamente analisado pela Administração, caracterizando omissão. A inércia do Poder Público em decidir requerimento formulado por servidor público não pode implicar em prejuízo ao direito subjetivo do requerente, mormente quando presentes os pressupostos legais. A tese de existência de "prova diabólica", tratada de forma elucidativa no despacho ID nº 16108007, foi corretamente afastada em sua aplicação absoluta. Restou bem delineado que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada com razoabilidade, observando-se quem se encontra em melhores condições de demonstrar os fatos — o que, in casu, é a própria municipalidade, detentora dos registros funcionais da servidora. O pagamento do quinquênio retroativo, a partir de janeiro de 2017, deverá ser feito de forma atualizada, com a incidência de juros moratórios e correção monetária. A correção monetária deverá observar o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com aplicação a partir do vencimento de cada parcela. Já os juros moratórios devem incidir a partir da citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE JESUS CARVALHO SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, para: a) Reconhecer o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração básica, a partir de janeiro de 2017; b) Condenar o Município requerido ao pagamento retroativo das parcelas vencidas do referido adicional, desde janeiro de 2017 até a efetiva implementação em folha, com a devida atualização monetária pelo INPC e juros de mora à taxa da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sem condenação de custas, ante a isenção da fazenda pública. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes