Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CELESTINO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES (TED). CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801777-89.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CELESTINO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na anulação de contrato de empréstimo consignado de número 321537481-4. O magistrado de primeiro grau entendeu que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário em favor do autor. Além disso, o juízo de origem condenou, solidariamente, a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, por considerar que houve alteração deliberada da verdade dos fatos ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões apresentadas sob o ID 31478443, alega que, devido à sua idade avançada e condição de semianalfabeto, não recordava da realização do contrato e que não recebeu resposta ao requerimento administrativo feito para exibição do documento. Sustenta que o ajuizamento da ação pautou-se no direito fundamental de acesso à justiça e que a condenação em litigância de má-fé é injusta, por ser pessoa pobre e trabalhadora rural. Pede a reforma da sentença para afastar a multa e as demais condenações impostas na origem. O banco apelado apresentou contrarrazões conforme o ID 31478444, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a contratação é legítima, com assinaturas idênticas aos documentos pessoais do autor e prova inequívoca do depósito bancário. Ressalta que o autor utiliza o judiciário de forma temerária para buscar vantagem indevida, devendo ser mantida a multa por má-fé. É o que basta relatar. Passo a decidir. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à validade de contratos bancários quando comprovado o repasse do valor. II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A prejudicial de prescrição arguida pelo banco em sua defesa não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal, cujo marco inicial deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo. Nesse sentido, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. No caso dos autos, os descontos continuaram sendo efetuados até data próxima ao ajuizamento, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Assim, rejeito a prejudicial. Em relação à alegação de ocorrência da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil, convém ressaltar que o referido dispositivo trata do prazo decadencial para anular contratos com fundamento em vícios de consentimento (erro, dolo, coação). No entanto, a causa de pedir da petição inicial é a inexistência do contrato, ou seja, a ausência de manifestação de vontade. As alegações da parte autora envolvem a própria existência do negócio jurídico e não meramente um vício de validade, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial de quatro anos do Código Civil. Portanto, afasto também esta tese. III. DO MÉRITO III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade. A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de provar indícios mínimos de seu direito, nem impede que o banco apresente prova que desconstitua as alegações iniciais. III.II. Da Validade da Contratação e do Repasse dos Valores Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica. O documento de ID 31478427 traz a Cédula de Crédito Bancário nº 321537481-4, formalizada em 11/07/2018, contendo os dados pessoais do autor, o valor das parcelas de R$ 226,30 e a assinatura manuscrita que guarda total semelhança com o documento de identidade apresentado pelo próprio autor. No tocante ao repasse do valor, a prova documental é contundente. O banco recorrido colacionou sob o ID 31478429 o comprovante de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), no valor líquido de R$ 2.128,93, destinado à conta corrente nº 00985430, agência 00241, do Banco Bradesco, de titularidade do apelante. Registre-se que este é o exato domicílio bancário em que o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme o histórico de consignações do INSS anexado pelo próprio requerente (ID 31478419). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a apresentação do contrato assinado, acompanhada do comprovante de depósito em favor do consumidor em conta onde este recebe seu benefício, afasta a alegação de inexistência de débito. Nesse cenário, o banco cumpriu o seu dever de exibir o instrumento contratual e a prova do desembolso. Quanto à alegação de analfabetismo funcional, observa-se que o contrato foi assinado de forma manuscrita, não se tratando de aposição de digital. Quando o consumidor assina o próprio nome, a exigência de assinatura a rogo e testemunhas prevista no art. 595 do Código Civil é mitigada, uma vez que a forma escrita foi atendida pelo próprio punho do contratante. A privação de uso de valores ou a cobrança de parcelas só geraria dever de indenizar se fosse comprovada a fraude ou o erro do banco, o que não ocorreu. O autor beneficiou-se do crédito liberado, integrando-o ao seu patrimônio. Portanto, a improcedência do pedido de nulidade e de danos morais é medida que se impõe. III.III. Da Litigância de Má-Fé Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença também não merece retoques. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. O apelante, em sua peça exordial, afirmou categoricamente que nunca contratou o empréstimo e que jamais recebeu qualquer quantia. Todavia, a instrução processual demonstrou que o valor foi transferido para a sua conta de uso habitual. Ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados em seu favor, a parte autora agiu de forma temerária, tentando induzir o juízo em erro para obter enriquecimento sem causa. A conduta de negar um fato incontroverso e documentado atenta contra a dignidade da justiça e a lealdade processual. Assim, mantenho a multa aplicada, ressaltando que o benefício da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento de multas processuais, conforme determina o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedentes de observância obrigatória, conforme o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza o relator a decidir o recurso monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em harmonia com a jurisprudência dominante. À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em acréscimo, ante o desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.