Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESARIA MARIA DE CARVALHO GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800169-95.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O feito teve regular tramitação, culminando na Sentença (ID 25585291), datada de 25/03/2022, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 26102649) em 07/04/2022. Durante o processamento do feito, foi anexada a Certidão de Óbito (ID 46573066), emitida pela Corregedoria Geral da Justiça, atestando o falecimento da autora, Sra. CESARIA MARIA DE CARVALHO GOMES, ocorrido em 22 de setembro de 2022. Ocorre que, mesmo com o falecimento da parte apelante, o processo continuou a tramitar em segunda instância, resultando no julgamento do recurso através do Acórdão (ID 46268557), proferido em 14/07/2023, o qual deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Subsequentemente, foi certificado o trânsito em julgado em 31/08/2023 (ID 46268562). Ao tomar conhecimento do óbito, este juízo de primeira instância, através da Decisão (ID 52669735) de 06/03/2024, reconheceu a nulidade dos atos posteriores ao falecimento, determinou a suspensão do processo nos termos do Art. 313, I, do CPC, e ordenou a intimação do espólio ou sucessores, por edital, para que promovessem a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias. O Edital (ID 61964576) foi devidamente publicado, com prazo iniciado em 22/10/2024 (ID 77553990). Decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação ou habilitação por parte dos sucessores. A Secretaria certificou (ID 66030449) não ter localizado processo de inventário. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de qualquer das partes suspende o processo no exato momento do falecimento.
Trata-se de suspensão ope legis (por força de lei), que independe de comunicação imediata ao juízo. Conforme a Certidão de Óbito (ID 46573066), a autora faleceu em 22/09/2022. Conforme preceitua o Art. 314 do CPC, "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável". Sendo assim, todos os atos processuais praticados após 22/09/2022 são nulos de pleno direito, pois realizados quando o processo já se encontrava legalmente suspenso. Isto inclui, notadamente (como questionado pela parte), o Acórdão (ID 46268557), julgado em julho de 2023, e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 46268562). Tais atos são juridicamente inexistentes no plano da validade processual, pois proferidos contra parte que já não detinha capacidade de ser parte. Este juízo, ao constatar o vício, corretamente suspendeu o feito e determinou a citação dos sucessores (ID 52669735), conforme o Art. 313, § 2º, II, do CPC. O interesse no prosseguimento do feito, especificamente no Recurso de Apelação (ID 26102649), transferiu-se aos sucessores da autora (apelante). Devidamente intimados por Edital (ID 61964576), os sucessores deixaram transcorrer o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer manifestação, permanecendo inertes. A inércia dos sucessores em promover a habilitação processual para dar andamento ao recurso interposto pela falecida demonstra a falta de interesse no prosseguimento do mesmo. A ausência de habilitação, neste caso, implica a inadmissibilidade do recurso por perda superveniente do interesse recursal e da capacidade postulatória. Não havendo mais recurso pendente válido, a última decisão de mérito proferida antes da suspensão do processo deve transitar em julgado. A última decisão válida, portanto, é a Sentença (ID 25585291). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos: DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após a data do óbito da autora (22/09/2022), incluindo, especificamente, o Acórdão (ID 46268557) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 46268562). Considerando a inércia dos sucessores em promover a habilitação, apesar de devidamente intimados por edital (ID 61964576), JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação (ID 26102649), por ausência superveniente de pressuposto processual. Em consequência, DECRETO O TRÂNSITO EM JULGADO da Sentença (ID 25585291), que julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a autora por litigância de má-fé. Custas e honorários conforme fixado na sentença, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso dos prazos legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LUÍS CORREIA-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI