Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: MARIA NETA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL PROTOCOLADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO ORIGINÁRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRETRATÁVEL. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. CAPACIDADE DAS PARTES E REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO (ART. 3º, § 3º, DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 3º, DO CPC). HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, “b”, DO CPC). PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000464-08.2015.8.18.0071 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intimada, a parte agravada, Sra. MARIA NETA, manifestou em suas contrarrazões (ID 30299537) sua integral concordância com o recurso, requerendo expressamente a homologação da transação por ser a solução mais justa e benéfica para o deslinde da causa. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” O presente recurso comporta julgamento monocrático, em sede de juízo de retratação, conforme faculta o art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, de início, que a decisão terminativa agravada não padece de omissão originária. A análise da cronologia dos autos demonstra que o acordo (id. 27605646, protocolado em 01 de setembro de 2025) foi celebrado e protocolado em momento posterior ao julgamento monocrático (prolatado em 06 de agosto de 2025). Configura-se, portanto, um fato jurídico superveniente, que altera o panorama processual e demanda nova apreciação judicial. Nesse cenário, a interposição do Agravo Interno, acompanhada da inequívoca manifestação de concordância da parte agravada, devolve a este Relator a matéria para reanálise. Consta da Cláusula 2ª do acordo celebrado entre as partes que, com o adimplemento integral da quantia ajustada, a parte autora outorgará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada, BANCO VOTORANTIM S.A., relativamente a todos os direitos e obrigações discutidos nos autos, comprometendo-se a nada mais reclamar, a qualquer tempo e a qualquer título, em relação aos fatos narrados na petição inicial. A avença contempla expressamente a quitação das indenizações por danos morais e materiais, de eventuais multas — inclusive a prevista no art. 523 do Código de Processo Civil —, astreintes, custas processuais e verbas sucumbenciais, independentemente de sua natureza (cível, comercial, tributária, criminal ou outra), conferindo caráter amplo e definitivo à composição firmada, com inequívoca intenção de extinguir integralmente a controvérsia objeto da demanda. Havendo consenso absoluto entre as partes quanto à homologação do acordo, a submissão do feito ao órgão colegiado se mostra desnecessária, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem nortear a atividade jurisdicional. A medida mais eficiente é a pronta chancela da vontade das partes, que já encontraram a solução para o conflito. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece como norma fundamental o dever de estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, § 3º), sendo a homologação da vontade das partes a medida que melhor atende à pacificação social. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados e transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que impeça a homologação da avença.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.021, § 3º, do CPC: a) EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a decisão terminativa anteriormente proferida. b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. c) Em decorrência da presente decisão, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador Relator