Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: GILBERTO SANTOS SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0812102-16.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Decisão Terminativa de id. 24737641, que apreciou o recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais, referente a diferenças de saldo em conta vinculada ao PASEP. O ponto central da controvérsia recursal e, agora, dos presentes embargos, gravita em torno da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Considerando a superveniência do julgamento de mérito em recurso repetitivo que resultou na fixação do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto. O referido precedente vinculante, que pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição em ações relativas ao PASEP, estabeleceu a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A aplicação de tese firmada em precedente obrigatório, ou a análise de sua iminente fixação em tema com repercussão geral ou repetitivo, constitui matéria de ordem pública e fato jurídico superveniente que deve ser conhecido de ofício por este julgador, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal, é imperativo que se oportunize às partes a prévia manifestação sobre a questão e seus potenciais impactos no resultado do julgamento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes, embargante e embargada, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, querendo, sobre a incidência do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, notadamente no que tange à definição do prazo prescricional e seu termo inicial, e as consequências de sua eventual aplicação ao acórdão embargado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator