Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA CARMELHA
REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800449-95.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSA MARIA CARMELHA em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. A ação foi distribuída em 10/03/2022. O feito teve tramitação, incluindo sentença de mérito e Acórdão (ID 36185863), que negou provimento à apelação do réu, com trânsito em julgado certificado em 26/01/2023. Posteriormente, em 06/09/2023, a Corregedoria Geral da Justiça informou (ID 46182482) o óbito da parte autora, ROSA MARIA CARMELHA, ocorrido em 02/09/2019. Constatou-se, assim, que o óbito da autora ocorreu em data anterior à própria propositura da ação (10/03/2022). Em decisão de 06/11/2023 (ID 48670088), este juízo determinou a suspensão do feito e a intimação de eventuais sucessores por edital, conforme o art. 313, I, e §2º, II, do CPC. O edital (ID 62299750) foi devidamente publicado. Em 02/12/2024, a Secretaria certificou (ID 67684303) o decurso do prazo sem que houvesse qualquer requerimento de habilitação nos autos por parte de sucessores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por vício insanável. Conforme a certidão de óbito inequívoca (ID 46182482), a autora, Sra. Rosa Maria Carmelha, faleceu em 02 de setembro de 2019. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 10 de março de 2022. O óbito da parte antes da propositura da demanda importa na ausência de um pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte. A pessoa falecida não possui capacidade jurídica para estar em juízo (art. 1º e 6º do Código Civil), nem titulariza capacidade processual (art. 70 do CPC).
Trata-se de vício ab initio (desde a origem), que macula o processo de forma insanável, impedindo seu desenvolvimento válido e regular. A relação processual sequer chegou a se formar validamente. Nesse sentido, a ação foi proposta por quem já não detinha personalidade jurídica, faltando, portanto, um dos elementos essenciais para a validade do processo. Embora este juízo tenha, por cautela, determinado a suspensão e a intimação de sucessores – procedimento cabível quando o óbito ocorre no curso da demanda –, a certidão de ID 67684303 apenas corrobora a impossibilidade de saneamento, visto que nenhum herdeiro se habilitou. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado e leva à nulidade dos atos praticados. Desta forma, a extinção do feito sem análise de mérito é a medida que se impõe, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, todos os atos decisórios anteriormente proferidos, incluindo a sentença de mérito e o Acórdão (ID 36185863), devem ser declarados nulos, porquanto proferidos em um processo juridicamente inexistente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o vício insanável de ausência de pressuposto processual de existência (capacidade de ser parte), visto que a autora ROSA MARIA CARMELHA faleceu em 02/09/2019, antes da propositura da ação em 10/03/2022. Por conseguinte: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DECLARO NULOS todos os atos decisórios praticados nos autos, inclusive a sentença de primeira instância e o Acórdão (ID 36185863), dada a inexistência jurídica da relação processual. Sem condenação em custas e honorários, face à Justiça Gratuita deferida à parte autora (ID 25069299 - Pág. 30) e à natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. LUÍS CORREIA-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI